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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 ° Página 1120

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TJSP 03/04/2020 ° pagina ° 1120 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1120

LUCIANA CRINCOLI (OAB 197424/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP), ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 167903/SP), KELLY
CRISTINA SACAMOTO UYEMURA (OAB 173226/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 192184/SP), PATRICIA RENATA
PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), VICTOR LUIS DE SALLES
FREIRE (OAB 18024/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
Processo 1031027-14.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Queiroz Galvão Energética S.a. Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedadede Advogados - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Rtm Comercio e Importacao Eireli - Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda - - Ccee - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - - Reivax S/A
Automação e Controle - - TOTVS S.A. - - FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO - - Átrio Hotéis S/A - - Açúcar e Álcool
Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda - - cinpal cia industrial de peças para automóveis - - PIE-PR COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA S.A - - Tradener Ltda - - Bracell Sp Celulose Ltda - - Moto Pecas e Transmissoes Ltda - - ALL - América Latina
Logística Malha Norte S/A - - Prati Donaduzzi & Cia Ltda - - Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - - Dedini S/A. Indústrias de
Base - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - Skf do Brasil Ltda - - Newage Industria e Comércio de
Bebidas Ltda (crédito de Noemia Leme da Silva) - - Armco do Brasil S/A - - ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S/A - - Usina
Monte Alegre Ltda - - Âmbar Energia Ltda - - Newsul S/A Embalagens e Componentes - - TOTVS S.A. - - Átrio Hotéis S/A e
outros - Armco do Brasil S.a. - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Bracell Sp Celulose Ltda. - - Thyssenkrupp Metalurgica
Campo Limpo Ltda - - Thyssenkrup Metalurgica Santa Luzia Ltda - - Berneck S/A Painéis e Serrados - - Industrias de Papel R.
Ramenzoni S/A - - Greco e Guerreiro Ltda - - Reivax S/A Automação e Controle - - Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda - Carajpas Materia de Construção Ltda - - Crown Embalagens Metálicas da Amazônia S/A - - Cerâmica Villagres Ltda. - - Cata
Tecidos e Emebalagens Industriais Ltda - - Arbor Brasil Industria de Bebidas Ltda - - Oxiteno Nordeste S.a Indústria e Comércio
- - Elizabeth Cimento - - Condomínio do Shopping Abc - - Emae- Empresa Met. de Águas de Energias S/A - - Pirapora Energia
S.a - - Facepa Fabrica de Papel da Amazonia S/A - - Suzano S.a. - - Inpa Industria de Embalagens Ltda - - Voith Paper Máquinas
e Equipamentos - - Cooperativa de consumo coopercica - - 1AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A - - Centrais Eólicas Serra do Espinhaço S.A. - - Centrais Eólicas Caetité Ltda. - - Centrais Eólicas Pilões S.A. - Centrais Eólicas Borgo S.A. - - Centrais Eólicas Dourados S.A. - - Centrais Eólicas Maron S.A. - - Centrais Eólicas Ametista S.A.
- - Centrais Eólicas Espigão S.A. - - Guaimbê I Parque Solar Ltda. - - Guaimbê II Parque Solar Ltda - - Guaimbê III Parque Solar
- - Guaimbê IV Parque Solar Ltda - - Guaimbê V, Parque Solar - - Enertrade Comercializadora de Energia S.a - - ECE Particpações
S.A. - - Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S/A - - Empresa de Energia São Manuel S.a. - - Energest S/A - - Enerpeixe
S.A. - - Investco S/A - - Lajeado Energia S/A - - PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A - - Voith Hydro Ltda. - - Wise
Plasticos S/A - - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Emae - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Kerry do
Brasil Ltda - - Petrom Petroquimica Mogi das Cruzes S/A - - Brasoxidos Industrias Quimicas Ltda - - Condomínio Partage Norte
Shopping Natal - - Condomínio Partage Norte Shopping Natal - - CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM - - Cooperativa
Agroindustrial Copagril - - Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupé Ltda - Cooxupé - - Moinho Canuelas Ltda - Industrias Romi S/A - - Esmaltec S.A - - Riomar Shopping S.a - - Energir Geração de Energia Elétrica Ltda - - Greenplac
Tecnologia Industrial Ltda - - Asperbras Energia Ltda. - - Cessionária: Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth
Pereira Horbylon ) - - Valparaizo Participações e Empreendimentos Ltda - - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Apus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - OI MÓVEL S.A. - - Dia Brasil Sociedade Limitada - CONDOMÍNIO TAMBORÉ - - Apus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos. I QUESTÕES DIVERSAS Fls. 4996/4997: última decisão. Fls. 5063/5084, 5100/5111, 5146/5156, 5188/5209, 5323/5329,
5330/5399, 5400/5401, 5509, 5523, 5528, 5529, 5534/5535: Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 5085/5099:
Ciência aos credores e demais interessados acerca da juntada do relatório mensal de atividades da Recuperanda referente ao
mês de novembro de 2019. Fls. 5112/5127, 5128/5140, 5157/5185: Ciência à Recuperanda das informações para pagamento de
credor. Ciente o Juízo da juntada de documentos. Anote-se. Fls. 5141/5145, 5518: Ciência aos credores e demais interessados
acerca da juntada das contas demonstrativas mensais. Fls. 5210/5273: Manifeste-se a Queiroz Galvão, em 05 (cinco) dias. Fls.
5467, 5540: Ciência aos interessados do relatório mensal de atividades das Recuperandas. Fls. 5482, 5494: Ciência aos
interessados. II - DIREITO DE VOTO DO FUNDO APUD Fls. 3284/3294 (CCEE), 5274/5322 (Apud FIDC): Pretende a CCEE ver
reconhecido o impedimento do direito de voto do credor Apus Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Não Padronizados
(“Apus FIDC”), ou, alternativamente, que seu voto seja computado em separado. Alega a CCEE (i) que o Apus FIDC recebeu
seu crédito em participação acionária no âmbito da Recuperação Extrajudicial da Queiroz Galvão S.A (“QGE”), e que, como o
Apus é acionista da futura controladora da Recuperanda (“Tropical”), seu direito de voto é impedido pelo artigo 43 da LREF; (ii)
que o crédito do Apus FIDC tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 270664815 (“CCB Apus”), a qual lhe confere direitos
creditórios apenas em face da emitente QGE e das avalistas Queiroz Galvão S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, Éolos
Energias Renováveis S/A, Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A.; Caldeirão Grande Energias S.A. e Queiroz
Galvão Energias Renováveis S.A. (“Avalistas”), não em face da Recuperanda (“QGET”); (iii) que foi constituída alienação
fiduciária de ações da Recuperanda em garantia à CCB Apus; (iv) que o Apus FIDC é efetivo controlador do Grupo Queiroz
Galvão Energia, tendo interesse na aprovação de plano que privilegie os direitos dos acionistas, ainda que em prejuízo das
Recuperandas; (v) que o crédito do Apus FIDC oriundo da referida CCB foi extinto, nos termos do plano de recuperação
extrajudicial da Queiroz Galvão Energia S/A, já homologado, mediante permuta por participação societária na sociedade
TROPICAL; (vi) que, via de consequência, o Apus FIDC é controlador direto da Recuperanda. Por sua vez, o Apus FIDC sustenta,
preliminarmente, (i) que a via adequada para tanto é a impugnação de crédito, de forma (ii) que a insurgência quanto ao crédito
listado em seu nome na relação de credores da administradora judicial é intempestiva, pois decorrido o prazo para impugnações.
No mérito, aduz (i) que a análise de eventual impedimento de voto previsto no caput do art. 43 da LRF deverá ser feita após seu
exercício, (ii) que ainda não correu a efetiva conversão de sua dívida em participação societária, e, portanto, (iii) que terá direito
de voto enquanto não exercer a controladoria da Recuperanda. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a discussão a respeito
da qualidade do Apus FIDC de credor é regida pelo art. 8° da LRF, cuja previsão é que “qualquer credor (...) pode apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado”. De fato, a discordância a respeito de qualquer crédito da lista
do administrador judicial, inclusive quanto à sua existência, induz à necessidade de apresentar impugnação no prazo de 10
(dez) dias por meio de ação incidental. Ocorre que, no caso em apreço, o inconformismo da requerente quanto ao crédito
arrolado em favor do Apus FIDC foi apresentado com 02 (dois) meses de atraso (13/11/2019) e mediante petição simples nos
autos principais. Isso porque o edital do art. 7°, §2° da LRF foi publicado no dia 02/09/2019, e a decisão de fls. 540/548
estabeleceu a contagem dos prazos processuais em dias corridos; consequentemente, as impugnações de crédito deveriam ter
sido apresentadas até o dia 13/09/2019. Assim, embora ponderáveis os argumentos trazidos à baila, as alegações devem ser
feitas na via adequada de que (i) o Apus FIDC não seria credor na recuperação judicial da Queiroz Galvão Energética (“QGET”),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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