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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 ° Página 756

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TJSP 16/03/2020 ° pagina ° 756 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

756

estatuto estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É induvidoso, como decorre do propósito legal, que não se pode
cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual. Tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual,
como deflui da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver efetiva comprovação da
alegada insuficiência. De feito, fosse cabível a contemplação a qualquer pessoa jurídica ou empresa individual em dificuldades
financeiras, não se poderia abstrair, como pretende a acionante, de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas
operações nos últimos exercícios (ao menos, nos últimos três anos), mas também dos motivos que a levaram à derrocada,
carência de recursos, permanência indefinida na inatividade ou impossibilidade momentânea de pagamento das custas iniciais
e do depósito a que alude o art. 968, inc. II, do CPC, pois, para demonstrar o estado de hipossuficiência financeira e a dificuldade
momentânea de arcar com as custas e despesas processuais, não basta juntar decisão judicial que decretou a indisponibilidade
de bens (fls. 1.592, 1.610/1.616) ou o arresto de ativos financeiros (fls. 1.593/1.602 e 1.603/1.607) ou, ainda, de decisões
monocráticas ou colegiadas (fls. 1.662/1.752) que lhe concederam o benefício da gratuidade em outros feitos, mas, sobretudo,
trasladar extratos bancários de contas-correntes e livro-caixa, que comprovem a movimentação financeira da empresa, bem
como balanço patrimonial e declarações feitas à Secretaria da Receita Federal, tudo a demonstrar, satisfatoriamente, a
dependência de ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos
riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, o que
inocorreu na espécie. No caso em foco nenhum relatório, balanço idôneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente
das causas da crítica situação financeira da empresa foi apresentada, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação
ao necessitado legal, não havendo falar, ipso facto, em ofensa a qualquer dos dispositivos legais invocados. Bem oportunos os
precedentes que se invocam por espelharem jurisprudência de superior quilate, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça
gratuita - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Expressão sustento utilizada pela lei há de ser entendida como provisão para
as necessidades básicas da pessoa humana.” (RT 692/129). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Inadmissibilidade
Benefício exclusivo da pessoa física Exegese do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 Recurso não provido. A assistência judiciária
somente é admissível em relação às pessoas naturais que possam ficar privadas do próprio sustento ou da sua família, na
hipótese do recolhimento das custas, não beneficiando as pessoas jurídicas.” (TJSP-2ª Câmara de Direito Público, Agravo de
Instrumento nº 193.559-5-Pompéia, J. 24.10.2000, vu, Rel. Des. PAULO SHINTATE, in Ementário de Jurisprudência JUBI, março
de 2001, nº 55, pág. 8). De regra, apenas é de ser reconhecido fazerem jus ao benefício aquelas organizações comprometidas
com a prestação de assistência gratuita a pessoas físicas necessitadas como as entidades pias e beneficentes sem fins
lucrativos, consoante apregoa lúcida jurisprudência (RJTJESP 137/352, JTJ 148/206, 204/199, 204/202, Lex-JTA 173/23, JTALex 179/327, RF 343/364, RT 641/174, 729/169, RJTJERGS 179/265). Nem mesmo eventual alegação (e demonstração) de
existência de diversos débitos perante credores ou de eventuais ações judiciais distribuídas contra a pessoa jurídica postulante
da benesse ou, ainda, a existência de anotações desabonadoras em nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito ou a
difícil situação econômica do País, sem que haja prova documental inequívoca que comprove sua impossibilidade de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo próprio, viabiliza a concessão da benesse legal. Rectius, sem que haja a apresentação
de relatórios circunstanciados e detalhados bem como de balanços idôneos que comprovem, de forma convincente, a crítica
situação financeira da empresa mediante a aferição do faturamento mensal (dos últimos três anos) e do patrimônio da pessoa
jurídica, como ocorreu no vertente caso, inviável a concessão da gratuidade judiciária, pois era ônus da postulante provar,
desde já, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, registram-se incisivos precedentes
da Augusta Corte Superior, exigindo a prova da necessidade alegada, in verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICAFINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO
DO ONUS PROBANDI. I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses
alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas
física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da
concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se
a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa
física, conforme anteriormente salientado. II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois
o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos,
desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem
comprometer a existência da entidade. III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou
particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços
aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento,
pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que
encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V - Embargos de divergência rejeitados.” (STJ-Corte Especial,
Embargos de Divergência em REsp nº 388.045-RS, J. 01.08.2003, vu, Rel. Min. GILSON DIPP). “A Constituição Federal (artigo
5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente
à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido.” (STJ-4ª Turma, Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J.
21.06.1995, vu, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa, in Bol. AASP 1920/107-e,
ementa nº 5). Em suma, os autos se ressentem da falta de prova inequívoca da hipossuficiência da autora, não permitindo
cogitar da existência de quaisquer indícios que autorizem a concessão fundamentada do privilégio reservado ao litigante carente.
3. Assim, providencie a autora o recolhimento da diferença relativa às custas iniciais (1% do valor da causa fixado pela r.
decisão monocrática de fls. 1.569/1.577) bem como do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, no prazo improrrogável de
cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV c.c. o art. 968, § 3°, do CPC). 4. Cumprida ou não a providência
determinada no item 3 acima, voltem conclusos para nova deliberação em termos de prosseguimento (extinção sem resolução
do mérito, exame do pedido de tutela provisória de urgência, fls. 1.563/1.567 ou ordem de citação dos réus). São Paulo, 12 de
março de 2020. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Evandro Garcia (OAB:
146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marilda Mazzini (OAB: 57287/SP) - - Páteo do Colégio Salas 103/105
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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