TJSP 10/03/2020 ° pagina ° 2128 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2128
inicial, constam dois valores que, aparentemente, devem ser somados, mas a parte deverá deixar claro esse ponto). Int. - ADV:
MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 408057/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP)
Processo 1005300-25.2020.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wagner Kruse - Vistos. De acordo
com o último domicílio constante do assento de óbito da de cujus (fls. 15), o Foro Regional IV - Lapa é o competente para
o processamento do presente requerimento de Arrolamento Sumário, conforme pesquisa juntada às fls. 22. O artigo 902
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que: “A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás
autônomos (art. 666 do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele
não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser
feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, art. 48).” Verifico ainda que a competência entre os Foros da Capital é
de caráter funcional, sendo de natureza absoluta e admitindo a possibilidade de declinação de ofício. Nesse sentido, veja-se
o julgado no CC nº 0029434-78.2016.8.26.0000. Assim, com fundamento no que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil
e o artigo 902 das NSCJG, determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional
IV - Lapa, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Caso assim não entenda o douto Juízo de Direito daquela
Vara, fica suscitado, desde logo, conflito negativo de jurisdição, rogando ao digno Magistrado que motive suas razões e, após,
encaminhe o expediente ao Egrégio Tribunal de Justiça, para regular processamento. Int. - ADV: JOSE SIRINEU FILGUEIRAS
BARBOSA (OAB 101438/SP)
Processo 1005468-27.2020.8.26.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.C. e outros - Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 1/4 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Isentos de custas, eis que beneficiários da gratuidade
judiciária, não se arbitrando os honorários advocatícios, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
eles. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, certificando-se de imediato o trânsito em julgado.
Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1007725-59.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.J.A.R.H. - M.G. e outro - HOMOLOGO o
acordo de fls. 857/862, 866 e 871, apenas no tocante à exoneração e revisão de alimentos, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Conforme ficou consignado na decisão de fls. 863, deverão as partes peticionar nos cumprimentos de sentença que tramitam
perante a 5ª Vara da Família e das Sucessões deste mesmo Foro e requerer o que de direito perante aquele Juízo. Custas e
despesas relativas ao autor devidamente recolhidas. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado e com as custas
que despendeu, nos termos do acordo. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, certificando-se
de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RUY
MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), JORCYLENE RODRIGUES MATEUS HOMEM (OAB 395625/SP)
Processo 1008168-10.2019.8.26.0001 - Interdição - Nomeação - W.A. - Ante o exposto, decreto a curatela de Braulio de
Andrade, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e de acordo com o artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma legal,
declarando-o relativamente incapaz de exercer todos os atos de natureza negocial da vida civil, tais como os elencados no artigo
1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado), bem como realizar
compra, venda ou doação, sem assistência do curador. Nomeio curador definitivo o seu filho Wilson de Andrade. A presente
sentença - assinada digitalmente por este Juiz, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO e de TERMO
DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, devendo ser assinada, abaixo, pelo curador, o qual deverá comparecer
pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 10 dias (horário de atendimento: de segundas às quintas-feiras, das 14h
às 16h), para que possa, desde logo, tomar todas as medidas necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da parte
curatelada. Acolho a manifestação do MP quanto à situação dos bens da parte curatelada, autorizando a dispensa de garantia e
a dispensa de prestação de contas, observando-se que para alienação de bens imóveis será necessária a expedição de alvará
judicial. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos art. 92 e 93 da Lei
nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local por uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital os nomes da parte curatelada e de seu Curador, apontando a causa e os limites da curatela, nos termos
do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Isentos de custas, salientando-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, por não ter havido resistência injustificada ao pedido. Transitada em julgado e cumpridas as
determinações legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
Processo 1008717-20.2019.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - V.G.S. - Vistas dos autos ao
autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)
Processo 1010257-45.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.O. e outros
- M.A.O. - Observando que constou expressamente na decisão de fls. 244 que as partes deveriam informar o cumprimento do
acordo pelo executado, independente de nova determinação, que o silêncio seria interpretado como pagamento e os autos viriam
conclusos para extinção, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação
em custas ou despesas processuais, tendo em vista a gratuidade concedida à parte exeqüente. Cada parte arcará com os
honorários de seus patronos, nos termos do acordo. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), DALTON ALVES CASSIANO (OAB 237718/SP),
ANTONIO CARLOS ALBERTINI JUNIOR (OAB 230970/SP)
Processo 1011936-12.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo de fls. 90/92 entabulado entre o autor e a corré Janaína Ferreira dos Santos Feitoza, com fundamento no art. 487, III, “b”,
do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com relação ao reconhecimento da paternidade, guarda e visitas,
bem como julgo PROCEDENTE A AÇÃO, em relação ao corréu M. O. dos S. com fulcro no art. 487, I, para fins de: a) declarar
que M.J.F.S. é filho biológico de M. A. M.; b) determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de mandado de averbação
com a finalidade de retificar o assento de nascimento do menor, passando ele a se chamar M.J. F. M., devendo ser excluídos o
nome do pai registral M. O. dos S. e dos avós paternos S.J.dos S. e E. R. de O. e acrescidos os nomes do pai biológico M. A.
M. e dos avós paternos J. C.M. e A. M. A.M.. Sem condenação em custas e despesas processuais, tendo em vista a gratuidade
concedida ao autor, que fica entendida aos corréus nesta oportunidade. Por tratar-se de processo necessário e não tendo
havido injustificada resistência ao pedido, deixo de condenar os corréus ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
40º Subdistrito - Brasilândia, para retificação do registro de nascimento de M.J.F.S. (fls. 14) que passará a se chamar M.J. F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º