TJSP 25/11/2019 ° pagina ° 2797 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018) grifos nossos.
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Reajuste anual do valor da mensalidade do plano de saúde. Alegação de abusividade. Sentença de
procedência para afastar os reajustes praticados, substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS e para determinar
a restituição dos valores pagos a maior. Apela a ré sustentando que o contrato objeto dos autos é coletivo por adesão, não se
sujeitando aos índices de reajuste anual da ANS, os reajustes impugnados se referem à variação dos custos médicos e
hospitalares VCMH e a alegada ausência de razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados deve ser amparada por prova
técnica atuarial. Descabimento. Variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH). Impossibilidade de adoção de tal reajuste,
se aplicado de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, ainda que contratualmente previsto. Ausência de documentação
capaz de dar supedâneo ao reajuste adotado, não obstante a concessão de oportunidade para tanto. Pertinência da adoção dos
índices divulgados pela ANS e da devolução simples dos valores cobrados a mais, nos moldes da sentença. Recurso improvido.”
(TJSP; Apelação Cível 1007069-96.2019.8.26.0100; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) grifos nossos. “Ação
cominatória c/c pedido de tutela de urgência e reparação de danos materiais. Plano de saúde coletivo por adesão. Recurso
adesivo formulado pela FENACEF que é conhecido e reconhecida sua ilegitimidade passiva. Ação que visa discutir a abusividade
dos reajustes por sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, questões que somente dizem respeito à operadora do plano
de saúde. Em relação ao recurso da Autora, não caracterizado o alegado cerceamento de defesa. Reajustes de mensalidade
impostos ao plano da Autora. Inexistência de nulidade de reajuste da mensalidade com base na sinistralidade. Planos coletivos
que tem sistemática própria de remuneração, desvinculada dos índices da ANS. Reajustes aplicados, todavia, que carecem de
demonstração do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve ocorrer de forma clara e minuciosa. Ônus do
qual a Corré Sul América não se desincumbiu. Abusividade dos percentuais aplicados que importa em onerosidade excessiva.
Nulidade dos reajustes reconhecida, mas observada a prescrição trienal no que concerne à devolução dos valores cobrados a
maior. Observação de ser possível à Corré Sul América o reajuste por sinistralidade em relação aos aumentos futuros, desde
que demonstrado de forma clara o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sentença reformada. Ação julgada extinta em
relação à corré Fenacef, em razão de sua ilegitimidade passiva, e ação julgada parcialmente procedente em relação à corré Sul
América. Sucumbência atribuída a Autora em relação à corré Fenacef e sucumbência atribuída à corré Sul América, em razão do
acolhimento parcial da ação (arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Recurso da corré Fenacef provido
integralmente e parcialmente provido o recurso da Autora, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1057667-88.2018.8.26.0100;
Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) grifos nossos. “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. (...) Reajuste por
sinistralidade. Ausência de comprovação, pelas rés, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em
consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Substituição pelos índices autorizados pela
ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos. Restituição dos valores pagos a maior, porém, que
deve observar a prescrição trienal. Artigo 206, §3º, inciso IV do CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação
Cível 1085867-42.2017.8.26.0100; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) grifos nossos. E essa jurisprudência
coaduna-se com a formada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “(...) Esta Corte tem entendimento de que é
possível o reajuste de plano de saúde coletivo, caso dos autos, quando demonstrado o aumento da sinistralidade ou alguma
hipótese que justifique o reajuste. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que os reajustes efetivamente aplicados
eram abusivos (...) A ré é portadora do ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual
autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação. Não
houve a produção de prova suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré e sua compatibilidade com o
pactuado no contrato e nas normas regulatórias. A liberdade contratual não está totalmente aberta ao arbítrio da ré. (...) (STJ,
AgInt no AREsp 1199105 / SP, 4° Turma, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 04/06/2019) grifos nossos. Noutro capítulo, sobre
o reajuste de mensalidade por faixa etária a jurisprudência quanto à matéria encontra-se firmada na Súmula Enunciativa n° 91
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é
descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste de mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária”. Deveras, o fato do beneficiário ter alcançado fase de vida em que passa ele a ser legalmente
qualificado como pessoa idosa não é causa jurídica idônea, por si só, para reajuste da prestação do plano de saúde. Todavia,
não se pode negar que o fato do avanço da idade da pessoa, durante toda vida, recrudesce os cuidados com a saúde, via de
regra, justificando-se concretamente eventuais reajustes por faixa etária se e quando comprovada sua proporcionalidade e
razoabilidade, notadamente em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Neste passo, no Recurso Repetitivo nº
1.568.244/RJ (tema 952), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual: “O reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso” (grifos nossos). Ora, no caso dos autos, incontroversamente, as rés pretendem que o autor passe a pagar
quase 100% de reajuste em razão da idade, de modo que a prestação que caberia ao autor pagar sairia de R$ 665,77 em
novembro de 2016 para R$ 1.180,03 em dezembro de 2016 (fls. 317), o que, de imediato, evidencia percentual demasiadamente
elevado e, portanto, exigiria prova cabal de base atuarial idônea, em nenhum momento juntada aos autos pelas rés, repita-se,
motivo da presente procedência do pedido respectivo. Por fim, no que concerne ao pedido de repetição do indébito, para além
de ser observada prescrição trienal, como há muito vem sendo decidido na jurisprudência, sem caracterização de má-fé das
fornecedoras nos pagamentos à maior por elas exigidos do consumidor não há que se falar em indenização pelo dobro. Nesse
sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS - Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Sentença que declarou inexigível o débito e
condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00. Pretensão do
autor de majoração da verba indenizatória para R$48.466,00. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A indenização não pode ensejar
vantagem exacerbada, mas o valor fixado na r. sentença também se mostra insuficiente. Razoável a majoração do valor da
indenização por danos morais para R$10.000,00. Ressalte-se ser excessivo o valor pleiteado pelo autor. Sentença reformada
neste aspecto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA Pretensão de condenação da instituição financeira à
devolução em dobro, ante a cobrança indevida de valores INADMISSIBILIDADE: Não restou caracterizada a má-fé da ré. O
artigo 940 do CC impõe a penalidade de pagamento em dobro à parte que ajuizar uma ação de cobrança de dívida já paga
contra a outra e que por isso tenha efetuado o pagamento indevido, o que não ocorreu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJSP; Apelação 1000491-74.2017.8.26.0428; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018). “RESPONSABILIDADE
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