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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 ° Página 3094

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TJSP 04/10/2019 ° pagina ° 3094 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2906

3094

SP), RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP)
Processo 1000529-24.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulista Comércio de Mudas
Ltda Me - Luiz Gaspar Morando Figueiredo - Preparo recursal no valor de R$ 395,72, guia DARE, cód. 230-6. Porte de remessa
e retorno da mídia digital no valor de R$ 40,30, Guia FEDT Cód. 110-4. - ADV: ANA CAROLINA DE PAULA (OAB 197574/SP),
RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP)
Processo 1000710-25.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Gisele de Oliveira - J. A. dos Santos Ferragens - Me e outro - TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA Processo
nº:1000710-25.2019.8.26.0426 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
ReqteGisele de Oliveira ReqdoLarisson Vinicius Tavares de Oliveira Aos 22 de julho de 2019, às 15h10min, na sala destinada
às conciliações dos feitos do Juizado Especial Cível desta Comarca de Patrocínio Paulista, São Paulo, presente o conciliador
do Juízo, VICTOR HUGO XAVIER DE ALMEIDA, sob a coordenação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, comigo, escrevente de seu cargo adiante nomeado, o porteiro dos auditórios, por este
foi, por ordem do MM. Juiz, aberta a presente audiência com as formalidades legais. Apregoadas as partes, compareceram o(a)
requerente, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a). Pedro Octávio Almeida pires de Mello Doin e o requerido, Josué A. dos
Santos Ferragens - ME (fiador) acompanhado de seu advogado Dr. Astriel Adriano Silva e o requerido Larrisson Vinicius Tavares
de Oliveira (locatário) desacompanhado de advogado. Iniciada a audiência e para pôr fim ao presente litígio, entabularam as
partes a seguinte transação: 1A. O requerido/locatário pagará a requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), data-base a presente, em 05 parcelas iguais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencíveis
todo dia 12 de cada mês, iniciando-se no dia 12.09.2019 e 1B. Perdurará a fiança, obrigação solidária, pelo prazo do pagamento
aqui acordado; 2. Os pagamentos serão feitos através de depósito na conta bancária da requerente (Banco do Brasil. Ag.:
0053-1. C/C: 67.812-0), servindo os recibos como prova; 3. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo convencionado
implicará o vencimento antecipado das prestações vincendas, executáveis de imediato nestes autos. Além disso, em caso de
inadimplemento, o valor do débito será corrigido monetariamente (Tabela prática do TJ/SP) e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, até o efetivo pagamento. 4. Fica estipulada, ainda, cláusula penal equivalente a 10% do valor em aberto em caso de
inadimplemento do presente. 5. Feitos os pagamentos na forma aqui convencionada, as partes dão entre si mútua e recíproca
quitação, para nada mais reclamar uma da outra, a qualquer tempo, relativamente aos fatos nestes autos discutidos, em caráter
irrevogável e irretratável. 6. Por fim, requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo recursal. Então, ante o
acordo acima entabulado, foram levados os autos ao MM. Juiz de Direito, que proferiu a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o
presente acordo efetuado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e assim o faço nos termos do art. 487,
II, “b” do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Registre-se. Publicada em audiência saem as partes devidamente
intimadas. O autor fica ciente de que deverá comunicar a secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até 180
dias depois do vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser arquivado o processo (art. 638, § 1º das NSCGJ)”.
Nada mais. Eu, Henrique Camacho, assistente judiciário, digitei, subscrevi, dou fé e assino. CONCILIADOR: REQUERENTE:
ADV. REQUERENTE: REQUERIDO 1 (locatário): REQUERIDO 2 (fiador): ADV. REQUERIDO 2: - ADV: PEDRO OCTÁVIO
ALMEIDA PIRES DE MELLO DOIN (OAB 414637/SP), ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP)
Processo 1000710-25.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Gisele de Oliveira - J. A. dos Santos Ferragens - Me e outro - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de cumprimento do acordo. Intimese. - ADV: ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP), PEDRO OCTÁVIO ALMEIDA PIRES DE MELLO DOIN (OAB 414637/
SP)
Processo 1000853-14.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mayra
Consuelo Andrade dos Reis - Silvana Antônio de Melo Silva - Mayra Consuelo Andrade dos Reis - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP), ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP),
ALEXANDRE LOPES DE AZEVEDO (OAB 338083/SP)
Processo 1000892-11.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Guilherme Vilela Castro “Vistos. 1.O exequente, embora regularmente intimado (fls. 35), não compareceu à presente audiência conciliatória, fazendo-se
contumaz. Dessa forma, e, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação. Condeno o exequente
ao pagamento das custas, que fixo no mínimo legal (Enunciado FONAJE n. 28). 2.Expeça-se MLJ em favor do polo passivo (fls.
30/31). Intimando-se para retirada. Registre-se. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos”.
- ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP)
Processo 1000892-11.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Guilherme Vilela Castro
- Fica o autor intimado, por seu advogado, para que proceda, no prazo legal, o pagamento das custas ao Estado no valor de R$
125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), na guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na
dívida pública. - ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP)
Processo 1000987-41.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo da Silva Prolheti
Franca - Me - Vistos. Cumpra a secretaria o determinado no termo de audiência. Intime-se. - ADV: RICARDO MARANGONI
BRANQUINHO (OAB 381120/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP)
Processo 1000987-41.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo da Silva Prolheti
Franca - Me - Vistos. 1.Ante a proximidade da data, líbere-se da pauta a audiência designada. 2.Indique o autor o correto
endereço da requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), LUAN
GOMES (OAB 347019/SP), RICARDO MARANGONI BRANQUINHO (OAB 381120/SP)
Processo 1000987-41.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo da Silva Prolheti
Franca - Me - Manifestar o(a) autor(a), informando o novo endereço do(a) requerido(a), pois o(a) mesmo(a) não foi localizado(a)
no endereço anteriormente indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - ADV: RICARDO MARANGONI
BRANQUINHO (OAB 381120/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP)
Processo 1001039-37.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Condomínio Residencial
Douglas Devós Faleiros - Paulo Roberto Aparecido Peixoto - Vistos. Relatório dispensado (art.38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO.
O requerido, devidamente citado (fls.34), compareceu em audiência, mas deixou de apresentar contestação (fls.41), fazendose revel e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c.c. 344 do Código de Processo
Civil). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o reclamado ao pagamento
da quantia de R$ 2.779,86 em favor do reclamante, a ser corrigida monetariamente, pela tabela prática do TJ/SP, desde o
ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 do CC, c.c. art. 240 do CPC), e assim o faço
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Isento de custas em primeiro grau. Preparo recursal no mínimo legal. R.P.I.C. - ADV: SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB
423306/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), NILTON BELOTI FILHO (OAB 259241/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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