Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 ° Página 3174

  • Início
« 3174 »
TJSP 14/08/2019 ° pagina ° 3174 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2869

3174

arquivo. Int. - ADV: ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP)
Processo 1005715-41.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Safmarine Container Lines N.v,
Nesse Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda - Vistos. Fls. 351/352: Indefiro, não assistindo razão ao exequente,
pois a carta de intimação da empresa executada foi expedida na pessoa do sócio Luciano Ribeiro, conforme se denota a fls. 342
e 347. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: BAUDILIO GONZALEZ
REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP)
Processo 1005986-45.2019.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fernando Paes Pedraca - Rita Maria Bueno Pedraça - Vicente de Oliveira - Vistos. Fls.103/106: Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos
de declaração opostos pelo requerido. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como
omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte quanto ao entendimento do Juízo. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP), THAIS TEMOTEO SUKEDA (OAB 375836/SP), BRENDA
BARBOSA ARAUJO (OAB 384941/SP)
Processo 1006481-89.2019.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jychou Administração e Participação Ltda - Se7e Logistica Integrada e Assessoria Em Comercio Exterior Ltda - Vistos. Expeçase certidão de objeto e pé, conforme solicitado. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV:
ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 155126/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP)
Processo 1006681-96.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - M.O. - Dr. Consulta
Clínica Médica Ltda - - Giovana Giordani - Vistos. Constato que não é caso de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento
antecipado do mérito (art.355), tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar
o processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. E não havendo questões processuais pendentes, uma vez
que a contestação apresenta defesa direta de mérito, DOU o feito por saneado, até porque presentes as condições da ação
e pressupostos processuais. Defiro o segredo de justiça requerido (fls. 79). Anote-se. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para
depósito em cartório da mídia mencionada. Após, ciência às partes. Verifico, no mais, que a prova pericial é indispensável,
razão pela qual nomeio o Perito Judicial Christian Ellert que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos
465 e 466) e deverá entregar o laudo em 30 dias. Intime-se o perito, por meio do portal dos auxiliares, para que, apresente a
estimativa de honorários. Requerida a perícia por ambas as partes (autora e rés), os honorários deverão ser rateados. As partes
deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Oportunamente, designarei audiência de instrução e
julgamento, se necessária (art. 357, V). Intime-se. - ADV: DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO
FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), FLÁVIA REGINA LOTTI (OAB
186140/SP)
Processo 1006937-39.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves de Jesus
- IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Defiro ao requerido o prazo improrrogável de 15
(quinze) dias para apresentação dos documentos determinados. Decorridos com ou sem a providência, tornem conclusos. Int. ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1007326-24.2019.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Daniella Kelency Ciniello - - Helena Martz Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e JULGO EXTINTO o processo, com a declaração de quitação
da obrigação, ante o pagamento de fls. 120/121. Pela ausência de resistência ao pedido e por serem sucumbentes recíprocas,
deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à autora
(depósito fls. 120/121). Após, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: FRANCISCA DE SOUSA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 37132/SP)
Processo 1007557-51.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Pereira - Banco BMG S/A
- Vistos. SUELI PEREIRA ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S/A., alegando que fez consignado na aposentadoria,
e o réu, sem qualquer autorização, lançou empréstimo denominado Reserva de Margem Consignado correspondente a 5% do
beneficio, no valor de R$ 181,86. Expõe que não fez tal contratação, não foi informada a respeito, e sequer foi-lhe oportunizado
escolher a porcentagem a ser reservada. Relata que os descontos efetuados não abatem o saldo devedor mas apenas os
juros e encargos mensais do cartão. Requereu gratuidade de justiça, e pediu a procedência da ação para declarar nulidade do
contrato, restituição em dobro, ou de forma simples, com a compensação, do valor descontado indevidamente nos ultimos 5
anos, e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (fls. 59). BANCO BMG S.A contestou e juntou
documentos (fls. 63/150), impugnando a gratuidade, e sustentando que a) houve autorização expressa para que fosse feito o
desconto diretamente no beneficio, b) obedece a Lei 10.820/03 que fixa o limite de descontos em folha em 35%, c) as taxas
de juros cobrados são menores, d) o crédito consignado tem o valor mínimo descontado no beneficio, e) o que excede o valor
mínimo pago incide encargos rotativos do cartão de crédito, f) as informações a respeito constam na fatura enviada, g) utilizou
os produtos contratados, h) pagou algumas faturas, i) não houve vicio de consentimento, j) litiga de má-fé, k) os descontos
continuam porque a autora não paga integralmente as faturas, l) o comportamento da autora é contraditório e viola a boa fé venire contra factum proprium, m) inexistência de danos materiais, n) impossibilidade devolução em dobro, o) inexistência de
danos morais, p) no caso de procedência deve haver compensação, por fim, a ação é improcedente. Réplica (fls. 153/162). É
o relatório. Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente o pedido eis que desnecessária a produção de outras provas (art.
355, I do CPC). Aplica-se o CDC pois se trata de relação de consumo Rejeito a impugnação do réu ao beneficio da gratuidade
de justiça concedido à autora porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural (art. 99, § 3.º do CPC). Além disso, os empréstimos efetuados apenas reforçam a carência de recursos pois se tivesse
boa saúde financeira não faria consignado. Em que pesem os argumentos do réu, a ação é procedente em parte. Isto porque,
ao que parece, a contratação ocorreu em desacordo com o art. 46 do CDC, segundo o qual os instrumentos devem ser redigidos
de modo a facilitar a compreensão de sentido ou alcance, ou seja, o contrato deve ser escrito a fim de permitir correta análise e
compreensão exata do que está sendo contratado, não bastando a simples confirmação num breve telefonema como ocorreu no
presente caso: ligação telefônica de 5’:09” (fl. 72). É importante destacar que a autora é idosa, cuja agilidade de compreensão
é prejudicada em virtude da idade, não sendo o caso de exigir que compreendesse e assimilasse tudo o que lhe foi dito nos 05
minutos e 09 segundos de telefonema. Deste modo, abusiva a forma como o réu se aproveitou da necessidade e vulnerabilidade
da consumidora-idosa para lhe concedercrédito. Assim, evidente a afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (...) Por isso, cabe declarar a ilegalidade dos descontos
de 5% denominados Reserva de Margem Consignável. Por outro lado não é o caso de reconhecer a nulidade absoluta do
contrato porque os valores/compras foram utilizados/efetuadas pela autora e por isso é responsável pelo pagamento, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado