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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 ° Página 1980

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TJSP 02/08/2019 ° pagina ° 1980 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2861

1980

Industria e Comercio Ltda - Vistos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade afetou os autos REsp 1.694.261/
SP, 1.649.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art 275-C) e determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que versem sobre a seguinte questão
jurídica central “Possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução
fiscal”. Diante disso, determino a suspensão desta execução até o julgamento do REsp acima mencionado. Intime-se. - ADV:
PEDRO MARIANO CAPELOSSI REIS (OAB 288044/SP), EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)
Processo 1502327-74.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ryco Alimentos
Industria e Comercio Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do
processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: PEDRO MARIANO CAPELOSSI
REIS (OAB 288044/SP), EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)
Processo 1503890-69.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Leal Carneiro
Ferramentas Eireli - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo.
3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: LAILA NADER MENDES MASSA (OAB
144429/MG)
Processo 1503955-64.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mack Color
Etiquetas Adesivas Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do
processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MARQUETE
FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP)
Processo 1504250-04.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fort Solutions
Com Imp Exp Ltda - Vistos. A parte executada alega que celebrou parcelamento e postula que o juízo suspenda a exigibilidade
do crédito tributário e aplique os efeitos da suspensão. Não assiste razão à parte executada. O parcelamento foi celebrado após
o ajuizamento desta execução fiscal. Embora o art. 151, VI do CTN preveja que o parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário, certo é que o art. 155-A do mesmo Código estipula que “o parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica” e, no Estado de São Paulo, o art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 16.498/2017 determina que
a concessão do parcelamento “não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação da garantia integral da execução
fiscal”. Assim, o processo está sobrestado em razão da concordância da FESP, contudo, não há que se falar em suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, pois o juízo não está garantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO - RECURSO ESPECIAL Artigo 1.040, inciso II, CPC (vigente) - Retratação ou manutenção da decisão do v. Acórdão Execução Fiscal Hipótese em
que, muito embora o devedor tenha aderido ao programa de parcelamento de débitos fiscais, a suspensão da exigibilidade da
dívida demanda a prévia garantia do juízo (...). (Agravo de Instrumento nº 2045451-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo L.
Theodósio, j. em 04.4.2017). Grifos meus. “EXECUÇÃO FISCAL Parcelamento do débito após ajuizada a execução. Penhora
cabível mesmo após o parcelamento. Suspensão da execução possível somente após a constrição judicial, garantido o Juízo.
Decisão mantida. Recurso não provido. Possível a realização de penhora, como garantia do juízo, mesmo após a celebração e
início de cumprimento do acordo de parcelamento, pois a execução somente será suspensa após a constrição, nos termos do
art. 580, § 2.º, do Regulamento do ICMS”. (Agravo de Instrumento nº 2061948-55.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luis Ganzerla, j.
em 17.12.2013). Grifos meus. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada. Ciência à FESP. Se nada for requerido pelas
partes, reitero a decisão de fls. 83. Decorrido tal prazo, ou rompido o parcelamento, o que vier a ocorrer primeiro, manifeste-se
a FESP em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS (OAB 173620/SP)
Processo 1504250-04.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fort Solutions
Com Imp Exp Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo.
3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS (OAB
173620/SP)
Processo 1505060-76.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Abm Logistica
Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3- Aguarde-se
o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1506052-37.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Henrique Nogueira Tarcia - 1- Foi
noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3- Aguarde-se o prazo do
parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: LICIO NOGUEIRA TARCIA (OAB 147263/SP)
Processo 1509340-90.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Msb Industria e
Comercio Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BROTTO (OAB 46592/PR), HEITOR
BARBOSA BRUNI DA SILVA (OAB 41422/PR)
Processo 1509802-47.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Contuflex
Conexoes Tubos e Flexiveis Ltd - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento
do processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: DIBAN LUIZ HABIB (OAB
130273/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP)
Processo 1510132-44.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dafra da
Amazonia Ind Com Motocicleta Lt - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento
do processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: ISABELLA THAMMY DA SILVA
MARCONDES (OAB 348039/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP)
Processo 1510245-95.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ar Global
Comercio de Equipamentos Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento
do processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA FIUMI (OAB 176005/
SP)
Processo 1522624-39.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria de
Tintas Corfix Lt - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: RENATO DA SILVA FRAGA (OAB 49883/RS)
Processo 1529950-50.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Muraro & Cia
Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3- Aguarde-se
o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB 419579/
SP)
Processo 1532947-06.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comercio de
Alimentos Casa de Saron Ltda - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento
do processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: TALITA ZANELATO BRAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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