TJSP 25/07/2019 ° pagina ° 4006 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
4006
referente a uma vaga para auto, na garagem coletiva, situada nos subsolos), área real total de 116,261 m2, com a fração ideal
no terreno de 0,3472% e a quota de participação nas áreas comuns correspondente a 1,04167%). Prazo para impugnação: 15
dias. 2) Os prazos para o revel sem procurador nos autos têm incidência a partir da publicação de cada um dos atos processuais,
independente de intimação, pois ele fica imediatamente atingido pela eficácia dos atos processuais, tão logo praticados (NCPC,
art.346). 3) Providencie o exequente a intimação da credora fiduciária da averbação do imóvel (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- av.5), indicando para tanto o endereço e recolhendo os custos da diligência. Servirá a presente, por cópia, como mandado.
4) Cumprido o item 3, proceda-se a averbação da constrição pelo sistema ARISP, devendo antes porém o exequente indicar o
e-mail do advogado, para que seja disponibilizado ao subscritor, a guia para pagamento dos custos devidos para a efetivação do
ato, comprovando nos autos. 5) Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio ADEMAR T. ARAKAKI. Arbitro os honorários
em R$2.500,00, providencie o exequente o depósito. Efetivado, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias.
6) Nada sendo requerido ou providenciado em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. São
Paulo, 19 de julho de 2019. NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de
justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em
geral acerca dos atos e termos do processo”.. - ADV: AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES (OAB 75933/SP)
Processo 0002522-49.2018.8.26.0008 (processo principal 1004480-24.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Ez Multimarcas Veiculos Ltda - Reinaldo Cesar Gusmão - Primeiramente, providencie a taxa de desarquivamento no
valor de R$ 32,15. Intime-se. - ADV: WALTER GONÇALVES JUNIOR (OAB 271324/SP), VALDEMIR GONCALVES CAMPANHA
(OAB 64705/SP)
Processo 0003092-98.2019.8.26.0008 (processo principal 1017260-30.2015.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Pandurata Alimentos Ltda. - Tmed Transportes Ltda. - De início, anoto que a
MP 881/2019, tem “efeitos retroatrivos” e, o art. 50, do CC, com a a redação por ela dada, em seu art. 7º, esclarece “que os
efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem apenas os administradores ou sócios beneficiados pelo abuso” e
define “o que se entende pode ‘desvio de finalidade’ ou confusão patrimonial’” (TJSP - AI 2020472-27.2019 - rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO - j. 04/06/2019). Na espécie, dada a oportunidade para à exequente proceder a adequação de seu pedido
(fl. 153), apenas insistiu em sua postura (fls. 155/160). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de decreto de desconsideração
da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, eis que não trazidos elementos exigidos para
o seu acolhimento. Arquive-se o presente, incidente, com baixa definitiva. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2019. NOTA DO
CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone
aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do
processo”.. - ADV: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/
SP)
Processo 0003098-08.2019.8.26.0008 (processo principal 1002617-96.2017.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Lucas Gebaili de Andrade - - Rafael Di Jorge Silva - - Rubens dos Santos Silva
- De início, anoto que a MP 881/2019, tem “efeitos retroatrivos” e, o art. 50, do CC, com a a redação por ela dada, em seu
art. 7º, esclarece “que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem apenas os administradores ou sócios
beneficiados pelo abuso” e define “o que se entende pode ‘desvio de finalidade’ ou confusão patrimonial’” (TJSP - AI 202047227.2019 - rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO - j. 04/06/2019). Na espécie, dada a oportunidade para aos exequentes proceder
a adequação de seu pedido (fl. 7), apenas insistiram em sua postura (fls. 9/10). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de
decreto de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, eis que não
trazidos elementos exigidos para o seu acolhimento. Arquive-se o presente, incidente, com baixa definitiva. Intime-se. São
Paulo, 18 de julho de 2019. NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de
justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em
geral acerca dos atos e termos do processo”.. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), RAFAEL DI JORGE
SILVA (OAB 250266/SP)
Processo 0003921-79.2019.8.26.0008 (processo principal 1002878-27.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Márcia Martins da Cruz - Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 20 dias. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se
com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento,
frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO
(OAB 312223/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0004500-27.2019.8.26.0008 (processo principal 1013005-55.2017.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Associação Escola do Futuro - De início, anoto que a MP 881/2019, tem “efeitos
retroatrivos” e, o art. 50, do CC, com a a redação por ela dada, em seu art. 7º, esclarece “que os efeitos da desconsideração
da personalidade jurídica atingem apenas os administradores ou sócios beneficiados pelo abuso” e define “o que se entende
pode ‘desvio de finalidade’ ou confusão patrimonial’” (TJSP - AI 2020472-27.2019 - rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO - j.
04/06/2019). Na espécie, dada a oportunidade para à exequente proceder a adequação de seu pedido (fl. 71), apenas insistiu
em sua postura (fls. 73/82). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de decreto de desconsideração da personalidade jurídica,
para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, eis que não trazidos elementos exigidos para o seu acolhimento. Arquivese o presente, incidente, com baixa definitiva. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2019. NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, §
único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos
membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”.. - ADV: IGOR
HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)
Processo 0004523-70.2019.8.26.0008 (processo principal 0013706-56.2005.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Cheque - Amauri Correa de Souza - R.l.e Gomes - Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes as fls, 40/41 nos seus expressos termos, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos de
direito. Aguarde-se em Cartório o implemento da composição amigável (19/09/2019), devendo o Exequente, ao seu término,
informar do seu integral cumprimento ou não, sendo o seu silêncio interpretado como afirmativo, vindo conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2019. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), RICARDO PENACHIN
NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 0005468-57.2019.8.26.0008 (processo principal 1011606-91.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Companhia Ultragaz S/A - Condomínio Edifício Anália Gold - Trata-se de fase
de cumprimento de sentença, com inversão de pólos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor-executado, na pessoa
de seu representante legal, nos termos do art. 513, II, § 2º do NCPC , para cumprimento voluntário do julgado, sob pena de
acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º