TJSP 14/06/2019 ° pagina ° 598 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intimem-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1055944-97.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Geneve - Vistos. Deverá a autora providenciar o recolhimento: (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº
11.608/03, art. 4º, I e § 1º, do Estado de São Paulo), (b) das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70 do Estado
de São Paulo) e, (c) das custas para citação postal do réu (Provimento CSM nº 2.195/2014), no prazo de quinze dias, sob
penalidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I). Intime-se. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/
SP)
Processo 1056012-47.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Aparecida Almeida - Vistos. Em que
pesem as alegações da requerente, observo que a autora possui rendimentos que não condizem com a alegada hipossuficiência,
assim como contratou advogado particular, fatos que demonstram que tem capacidade financeira para arcar com as custas e
despesas do processo. Os benefícios da gratuidade de justiça devem ser conferidos apenas àqueles aos quais seria inviável
cobrir os gastos necessários ao acesso à jurisdição, sem o efetivo prejuízo de seu sustento, o que evidentemente não é o caso
dos autos. Destarte, recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RENATA LUCIA
DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB 310502/SP)
Processo 1056056-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Dhoselly de Souza
Marcílio - Vistos. 1- A autora reside em Bataguassu-MS, distante quase 700km desta Comarca, e contratou advogado particular
para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o
Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e
doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a
interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela
eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo
ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na
forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade
é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode
ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP
Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do
pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de
mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento
fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não
se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº
2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). 2Ademais, a autora tem trabalho e as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em
situações excepcionais. 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de
quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1056176-12.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Anthony Fernandes Falcão - Vistos.
1- Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão da ré no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Pela natureza da ação, aplicável a
regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa deve ser “igual a uma prestação
anual”, posto que se trata aqui de obrigação vigente por tempo indeterminado. E, como há pedidos cumulados e o autor já sabe
o valor que pretende ter reembolsado (fls. 145/146), este deve ser cumulado ao do pedido declaratório, vide inciso VI do mesmo
artigo. Assim, atribua o autor valor correto à causa, bem como recolha as custas complementares, se o caso. Prazo: quinze dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP)
Processo 1060663-30.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A
- Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV:
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º