TJSP 14/06/2019 ° pagina ° 597 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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Recurso não provido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2020923-23.2017.8.26.0000, Relator Carlos Alberto Garbi,
10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 04/04/2017;Data de registro: 05/04/2017) (grifei). “EXECUÇÃO Medidas
coercitivas atípicas CPC, artigo 139, IV - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de suspensão de
carteira de habilitação e de cartões de créditos dos executados Descabimento Hipótese em que as medidas coercitivas atípicas
pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV do CPC mostram-se desproporcionais como forma de se buscar a satisfação
do valor executado e, em última análise, ferem direito fundamental, constitucionalmente garantido RECURSO DESPROVIDO.”
(Agravo de Instrumento nº 2219003-64.2016.8.26.0000, Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data de registro: 28/03/2017) (grifei). Na hipótese, mostra-se desproporcional a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, de seu passaporte, bem como o cancelamento de cartões
de crédito em seu nome, porquanto tais medidas são inócuas à satisfação do crédito e à efetividade à execução, além de
violar, de maneira infundada, os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC), proporcionalidade, razoabilidade, dignidade
da pessoa humana (art. 8º, CPC) e a liberdade de locomoção do devedor (art. 5º, XV da Constituição Federal). Neste sentido,
indefiro os pedidos formulados. Nesta mesma toada, indefiro oficio ao Detran/SP eis que o executado não pode ser impedido
de registrar quaisquer veiculos que venha a adquirir ao longo do processo. Anoto que se, eventualmente, o executado adquirir
quaisquer veículos, o exequente poderá requerer seu bloqueio e consequentemente sua penhora. No mais, para cadastro no
sistema SERASAJUD deverá a parte recolher as custas pertinentes, bem como apresentar planilha de débitos atualizada. No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1055430-47.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1054172-36.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Condominio Edifício Villagio Mooca
- Vistos. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, diante da garantia do juízo da
execução (fls. 151). Certifique-se nos autos da execução, processo 1054172-36.2018.8.26.0100. Em termos de prosseguimento,
intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Anoto que
a parte embargada deverá regularizar a representação processual nestes autos, apresentando procuração e suas custas. De
mesma maneira, o advogado da embargante deverá apresentar a documentação pertinente nos autos da execução, para defesa
dos direitos de seu cliente naquele processo. Apensem-se estes embargos ao processo principal. Intime-se. - ADV: FABIANO
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 141136/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), KATIA MEIRELLES (OAB
84003/SP)
Processo 1055539-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renan de Souza Coutinho - Vistos. Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se que, conquanto em
juízo perfunctório, há verossimilhança nas alegações iniciais, em face da documentação constante nos autos. Ademais, de se
ressaltar que não se poderia carrear à parte autora a prova de fato negativo. Existe igualmente o fundado risco de dano de difícil
reparação ao crédito da requerente, caso o seu nome permaneça em rol de maus pagadores enquanto perdurar esta demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da inclusão do nome do
autor, Renan de Souza Coutinho, CPF 313.268.448-14, em relação ao débito no valor de R$ 23.869,00, apontado por Comcabo
Comércio Importação Ltda. Providencie a serventia a suspensão do apontamento pelo sistema SERASA JUD. Em caso de
impossibilidade técnica a serventia deverá certificar o ocorrido. Nesse caso, a parte interessada deverá encaminhar cópia
desta decisão ao SERASA. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No mais, proceda a Serventia ao cadastramento das custas, nos termos do inciso I e
seguintes do Comunicado Conjunto nº 500/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: RODNEY FUNARI (OAB 209370/SP)
Processo 1055612-33.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio e Edifícios
Luci e Lea - Vistos. Determino ao exequente a recategorização dos documentos de fls. 05/30 na pasta do processo digital,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, anotando-se que procuração, certidão do imóvel e custas foram digitalizadas em
documento único, com nomeação genérica (fls. 5/13); fato que dificulta a análise do feito. Os demais documentos também
vieram aos autos sem indicação de categorias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB 344727/SP)
Processo 1055703-26.2019.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial G.S.M. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição do processo a uma das Varas de Família e Sucessões
do Foro Central. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), ANDERSON
BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)
Processo 1055739-68.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Fernando da
Silva - Vistos. A partir da análise dos autos, observo que consta do polo passivo da ação a autarquia Departamento Estadual de
Trânsito - Detran/SP. Assim, o processo deve tramitar em uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Diante disso, remetamse os autos ao Distribuidor, para redistribuição a uma das varas da Fazenda Pública de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE DE SANTANA (OAB 193252/SP)
Processo 1055763-04.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1060976-88.2016.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - Marcos Sá Administradora de Bens Ltda - Articon Participações Imobiliárias Ltda. - - Faculdades Metropolitanas Unidas
Associação Educacional - Contrarrazões em 15 dias. - ADV: KAREN MELO DE SOUZA BORGES (OAB 249581/SP), MARCELO
APARECIDO BATISTA SEBA (OAB 208574/SP), MURILO VIARO BACCARIN (OAB 244416/SP), ELIZANDRA RIBEIRO RAMOS
(OAB 245293/SP)
Processo 1055882-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Teixeira de Oliveira - Vistos. Diante da
documentação apresentada, defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
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