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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019 ° Página 3519

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TJSP 11/06/2019 ° pagina ° 3519 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

3519

Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 1000034-46.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Neif Antônio Salomão da Rocha
- Josenia Aparecida Espirito Santo da Rocha - Diga o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 39, requerendo
que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. TEOR DA CERTIDÃO: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO.
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 210.2019/005060-7 dirigi-me ao endereço indicado,
e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, vez que, não foi possível encontrar bens livres e suficientes em nome da
executada Josenia Aparecida Espirito Santos da Rocha, estando em atividade no local a empresa de propriedade da executada
Art Pedras, tendo ali máquinas, equipamentos e matérias relacionados a sua atividade - diversas pedras de mármores em
tamanhos e cores diversas, máquinas para corte, máquinas para lixar e equipamentos de segurança; e móveis e equipamentos
de escritórios 2 computadores completos, impressora, mesa de escritório e cadeiras. Face o exposto restituo o presente ao
cartório para as devidas providências. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP),
RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP)
Processo 1000068-21.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Matias dos
Santos - Vistos em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. Sem arguição de preliminares e nulidades, dou
o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
2. O trabalho exercido de forma especial será em sentença analisado, após a produção de provas. 3. Mediante o fornecimento
dos endereços correto dos empregadores, oficie-se solicitando informações sobre a existência de laudo pericial e PPPs nos
períodos em que o autor laborou em cada empresa. Com a juntada de todos, manifestem-se as partes. 4. Após, será analisado
o pedido de realização de perícia técnica. Int. Prov. - ADV: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP)
Processo 1000131-46.2019.8.26.0210 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.C.E.I.
- J.B.N.S. - Vistos. A presunção de impossibilidade financeira de a parte arcar com as custas processuais não é absoluta e,
havendo motivos plausíveis, pode o magistrado indeferir de plano o pedido ou determinar que se comprove esta declarada
inviabilidade econômica. No caso em análise há sérias dúvidas da alegada declaração de pobreza firmada pela parte requerida
diante da própria discussão havida nestes autos, a indicar, ao menos por tal argumentação, que teria renda incompatível com o
benefício perseguido e que, desta forma, poderia suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo razões justificáveis,
este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. No
sentido do que aqui restou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Presunção relativa Possibilidade do juiz
indeferir o benefício se tiver fundadas razões para isso Recurso improvido” (TJSP, AI 7.216.721-2, 11ª C.D.Priv., Rel. Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 13.03.2008). No mesmo diapasão, “A assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso
dos necessitados à Justiça. No passado, exigia-se a apresentação do ‘atestado de pobreza’, documento obtido na Delegacia
de Polícia. Objetivando a desburocratização e até mesmo evitar o constrangimento do necessitado, o legislador, pela Lei 7.115,
de 29/08/83, atribui valor e presunção a simples declaração do interessado. Esse instituto, extremamente importante num
País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado
por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira
avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para
pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como
profissão, local da residência, o valor do objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato” (TJSP,
AI 7.223.030-7, 21ª C.D.Priv., Rel. Des. Souza Lopes, j. 12.03.2008). Diante do exposto, a parte requerida deverá juntar aos
autos declaração de hipossuficiência, bem como cópias das três últimas declarações de seu imposto de renda, a fim de se
verificar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de
indeferimento do benefício perseguido. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP),
RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)
Processo 1000202-82.2018.8.26.0210 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Campofert Minas Com
Representações e Transportes Ltda. Me - - Campo Norte Armazén Gerais Ltda. - - Campofert Comércio Indústria Exportação e
Importação Ltda. - - Campofert de Miguelópolis Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. - - Campofert Armazéns
Gerais Ltda. Epp - - Campofert Diesel Ltda - - Campofert Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Laspro
Consultores Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - Banco Paulista S/A - - Adamma Brasil S.a - - Itaú Unibanco S/A - - Invivo
Trading - - Banco Bradesco S.A. - - Aparecida Avila Guarnieri - - Bunge Alimentos Sa - - Nelson Luis Krastel - - Nelson Luis
Gambarato Krastel - - Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - - Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a.
- - Luiz Fava Junior - - Polifertil Nutrição Importação e Exportação - - Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores de Leite do
Vale do Rio Grande Ltda. Sicoob Credileite - - Ademir dos Santos - - Ivan Fuga - - Roberto Murata - - Tokumatu Murata - - Mario
Yoshio Murata - - Nidera Sementes Ltda - - Agrícola Cerradão Ltda. - - Nidera Seeds Brasil Ltda. - - Intl Fcstone Markets, Llc - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Marli Salomão Vacaro - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Upl 1 - - Octante Securitizadora S.a. - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Neuza
Ávila Rezende - - Régia Maris Ferreira Maluf - - Valdir Yoshio Takassi - - Irene Teresinha Bernardes da Cunha - - Venis Aparecida
Berbardes Ferreira - - Banco Ribeirão Preto S/A - - BANCO FIBRA S.A. - - Otayde Gomides de Souza Júnior - - Érica Vicentini
Franco Gomides - - Aleida Carvalho Zoccoli de Andrade - - Marcia Figueiredo Affonso - - Ademar Avila - - Sotran S/A Logísitca e
Transporte - - Nufarm Indústria Química e Farmacêutica Sa - - Amadeu Benardes - - Rita Silva Bernardes - - Luiz Eduardo
Bernardes - - Gustavo Borges de Almeida - - Rita de Cássia Pinto Bernardes de Almeida - - Marciel Henrique Bernardes - Marcos Antonio Jorge - - Andre Marcos Almeida Jorge - - Maorides Vandelino Mazeto e Outros - - Gumercindo Mazeto - - Augusto
Mazeto - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Sa - - Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados - - Laz Consultoria
Empresarial Eireli Epp - - Antônio Augusto Nogueira Lourenço - - Matheus Lelis Nogueira - - ANDRÉ DE SIQUEIRA - - Luiz
Antonio de Siqueira - - Solange Aparecida Ferreira de Paula - - Jerônimo Guilherme de Paula - - Caio Vassimon Guidi - - João
Vassimon Guidi - - Paulo Henrique Vital - - José Roberto Vital - - Geraldo Jose Barros - - Antonio Sergio Vital - - Rodinei da Silva
- - Gustavo Costa Ciabotti - - Claudiomiro Pereira dos Santos - EPP - - Ricardo Luiz Duarte - - Juliano dos Santos Biziak - Rodrigo Dal Avechia - - Natal Poliselli Filho - - Adriano Elias dos Santos - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Performance - NPP - - Control Union Warrants Ltda. - - Felipe Revoredo - - Condomínio Agropecuário José Paulo
de Mendonça e Outros - - Ataide Fischer - - Juliano Scofoni Ficher - - Mandic S/A - - Valdeci Garcia Vilela - - Benedicto Peres
Drummond - - Winston Frederico Almeida Drumond - - Itamar de Mattos Ferreira - - Mario Ivo de Oliveira - - Rogerio Jose Alves
- - Banco Pine Sa - - Claudio Frasseto - - Walmir Ragazoni Barrachi e Outros - - Ronaldo Remondi Junior - - Fulltime Gestora de
Dados Ltda - - João Tadeu Jorge - - José Henrique de Oliveira - - Elvis Hideki Issizaki - - Dorival de Paula Dutra - - Valdeci
Garcia Vilela - - Banco do Brasil S/A - - Bayer Sa - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Cemig Distribuição
S/A - - Dejamir Sebastião Ramos - - Ronald Remondy Junior - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Performance - NPP - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star - - Royal Fic Distribuidora de Derivados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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