Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 ° Página 1090

  • Início
« 1090 »
TJSP 15/04/2019 ° pagina ° 1090 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

1090

tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de
precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015,
todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf.
STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas
supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa
de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a
taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009,
que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da
Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que
quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ,
AgRg AResp. 550.200 -PE). Deve observar-se que esta deliberação mostra-se aclimada ao já aludido acórdão paramétrico dado
a lume no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de casos repetitivos (Tema 810). Por fim, e para aplacar qualquer
dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças
acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender
descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuições previdenciária e assistencial. Referidos
descontos são devidos, a teor do art. 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a
base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP,
AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Nesses termos é que julgo procedente o pedido. À força da sucumbência,
condeno a demandada no reembolso das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que, por ilíquida a
sentença, terá ser percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Por
ilíquida a condenação (Súmula n. 490 do STJ), superado o prazo para o oferecimento de recursos voluntários, subam os autos
ao eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o necessário reexame desta sentença. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES ABELHA (OAB 73504/
SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003874-12.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Diante do pagamento ora noticiado, julgo extinta a execução com
fundamento no artigo 924-II do C. P. C. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, arquivem-se os autos. Publique-se
e Intime-se - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 1003898-40.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sigma Transportes e
Logística Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por trinta dias impulso do vencedor ao início da
fase de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico do incidente próprio (Códigos “156 - Cumprimento de
Sentença”; “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/17. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/SP),
ROBERTA REGINA DE PAULA TAVARES (OAB 341345/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), ILIUCHA VOSS
CAVALCANTE VELOSO (OAB 183866/SP)
Processo 1006391-53.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mitra Diocesana de Santos Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que”faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”(Súmula nº 481). De par com isso, deve observar-se que o Código de Processo Civil vigente,por seu art.
98, aduz que a pessoa natural ou jurídicacom insuficiência de recursospara pagar as custas tem direito à gratuidade de justiça.
Como a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência beneficia somente a pessoa natural (art. 99§ 3º do
CPC), entendo que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, tem que comprovar a ausência de condições de arcar com
as custas, o que definitivamente não fez a requerente nestes autos. Insta salientar, ainda, que é de conhecimento geral que a
autora possui amplo patrimônio, dedicado ao culto, de modo que as custas processuais em nada afetarão o exercício de suas
atividades. Portanto,indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais,
no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Int. - ADV: DANIELLE CRAVO SANTOS
ZENAIDE (OAB 195181/SP)
Processo 1007271-79.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Érika Siciliani Brucha
- Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Aguarde-se por trinta dias a deflagração de eventual execução, cuja admissibilidade
está condicionada a prova da cessação do estado de hipossuficiência econômica do vencido (cf. NCPC, art. 98, parágrafo 3º).
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO
MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 1007378-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - José Roberto Nunes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por trinta dias impulso do vencedor ao início da fase de cumprimento
de sentença por meio de peticionamento eletrônico do incidente próprio (Códigos “156 - Cumprimento de Sentença”; “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), nos termos do
Comunicado CG nº 1.789/17. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), MARIALICE DIAS
GONCALVES (OAB 132805/SP), ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP)
Processo 1007394-77.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rosangela Santos
Gonçalves - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Aguarde-se por trinta dias a deflagração de eventual execução, cuja
admissibilidade está condicionada a prova da cessação do estado de hipossuficiência econômica do vencido (cf. NCPC, art. 98,
parágrafo 3º). No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), GYSELE GOMES
DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 1008123-06.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para tentativa de
conciliação e mediação. Com o retorno, expeça-se mandado de citação no endereço indicado às fls. 99. Int. - ADV: MIRIAN GIL
(OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
Processo 1008123-06.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Designada sessão de conciliação para o dia 15 de outubro de
2019, às 15 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado