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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 ° Página 4215

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TJSP 14/02/2019 ° pagina ° 4215 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

4215

Negativa de cobertura do tratamento injustificada Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1007926-69.2015.8.26.0008, Relator:
Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/04/2017) O contrato de saúde tem finalidade precipuamente social,
visando ao bem-estar físico dos contratados. E como já destacado: o princípio do pacta sunt servanda não se aplica aos
contratos de saúde; na verdade, as cláusulas que vedam cobertura são todas inconstitucionais, sobretudo porque cada doença
apresenta um perfil. Desta forma, negativa da requerida diante do risco de vida do autor se configura como ato ilícito que enseja
a obrigação de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diverso não é o entendimento da Jurisprudência:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Negativa do medicamento revlimid
(lenalidomida). Alegação de medicamento importado e sem registro no território brasileiro. Recusa abusiva. Cabe ao médico que
atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente. O rol da ANS é meramente exemplificativo e
não restritivo. A ausência de previsão expressa de procedimento não se presta a obstar tratamento médico. Súmulas 96, 100 e
102 deste Egrégio Tribunal. Danos morais configurados e valor fixado em R$10.000,00. Recurso da ré a que se nega provimento
e da autora a que se dá parcial provimento. (TJSP, Apelação nº 1093595-08.2015.8.26.0100, rel. Des. José Rubens Queiroz
Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2018) “Plano de saúde - Recusa de cobertura de internação e cirurgia em
rede credenciada de paciente que apresentava quadro de apendicite aguda, sob o fundamento de estar ele cumprindo prazo de
carência - Inadmissibilidade - Situação grave e que exigiu tratamento emergencial, sem incidência da cláusula de carência,
manifestamente abusiva diante do valor predominante que é a saúde da autora Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Danos morais cabíveis, na espécie, porém fixados em quantum excessivo - Redução para R$10.000,00- Provimento, em parte.
(TJ/SP, Apelação nº 0054424-17.2008.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j. 27/08/2009)”. Como afirma o Desembargador
Francisco Loureiro: “’Como é sabido, o contrato de seguro tem características peculiares. Enquanto não ocorre o sinistro, que
dado o caráter aleatório do negócio pode inclusive não vir a acontecer, a cooperação do segurador é virtual, conferindo ao
segurado a sensação de segurança, de tranqüilidade, de liberação de preocupação. Logo, o bem que persegue o segurado,
num primeiro momento, é ver-se livre da ânsia que advém da incerteza do provir, que desencoraja e paralisa o espírito de
iniciativa’ (cfr. Emílio Betti, Teoria Generale Delle Obligazioni, Giuffrè, Milano, 1.953, tomo I, ps. 41/44). Disso decorre que em
momento de natural angústia, de necessidade de tratamento, viu-se a autora desprovida da cobertura pela qual pagou. Dizendo
de modo diverso, passou a autora por todos os problemas e percalços que trilham aqueles que não têm a cobertura de plano de
saúde. Teve a preocupação e a incerteza da qual queria se ver livre, ao pagar antecipadamente a operadora. A ofensa teve
intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida
cotidiana.” (TJSP, Apelação 0015512-44.2010.8.26.0011) No caso ora em decisão, a parte é hipossuficiente e vulnerável. Existe
hipossuficiência, que é um conceito de fato e não um conceito jurídico, porque é indiscutível a disparidade ou discrepância
econômica e em outros sentidos entre os atores do processo. De acordo com o inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é
vulnerável. Isso significa “que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo”. Retornamos ao que já foi abordado
anteriormente: o CDC é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte
frágil da relação. Há defesa do consumidor porque ele carece da proteção estabelecida pelo Código. Segundo Claudia Lima
Marques, vulnerabilidade significa uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o
sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais
fraco, um sinal de necessidade de proteção. Passo a fixar o quantum devido, porque o exercício irregular de direito está
comprovado. Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeitos de instabilidade emocional.
Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário. Ao contrário, merecem censura, mediante indenização
monetária, a título de danos morais. Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta a compensação do
ofendido bem como a punição do agente do dano. A indenização, portanto, se faz necessária para coibir a prática desleal e
ilícita das seguradoras e operadoras de planos de saúde, pois certas recusas causam transtornos e dissabores que ultrapassam
o aceitável. Contudo, também não se deve propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Portanto, fixo os danos morais em R$ 10.000,00. Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a custear todo o tratamento para a
doença renal crônica terminal (CID N18.0) que acomete o autor, inclusive com o pagamento dos valores dele decorrente que
estão em aberto junto ao hospital credenciado, bem como com o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana, na
forma, dosagem e periodicidade prescritas. Condeno também a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais
suportados pelo requerente. Em relação aos danos morais, a correção monetária se conta a partir da data de hoje e os juros
legais desde a data da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários do advogado do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00. P.R.I.C. - ADV: TANIA BRUNHERA KOWALSKI
(OAB 146243/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1009578-44.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Diva Maria Tammaro de Oliveira - - Davi
José da Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A - Amaury de Souza Amaral - Vistos. Fls.620: levante-se em favor do perito.
Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1010016-36.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Diego Wilkoveskis Maciel - - Daniela Macedo da Silva - Vistos. Sem prejuízo do mandado a ser expedido, defiro a pesquisa
de endereços via BacenJud, Infojud e Renajud, em nome de DIEGO WILKOVESKIS MACIEL, CPF 346.882.038-02. Com a
publicação deste despacho, segue em anexo o resultado das pesquisas. Após, requeira em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1010150-09.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Cicero Antunes Carvalho - - Simone
de Gusmão Siqueira Carvalho - Jardim da Glória Empreendimento S.A. - Vistos. Fls. 339/345. Conheço dos Embargos de
Declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Int. São Paulo, data supra. - ADV: RENATO CÍCERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB 373490/SP), GABRIEL KLEMZ KLOCK
(OAB 38910/SC)
Processo 1010304-23.2014.8.26.0011 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos
- Banco Bradesco S/A - Wilson Alves de Assis - - Regina Célia Paes da Costa - Condomínio Residencial Paço das Árvores Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Fls. 559: reporto-me às fls. 551. No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique
a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo
e-SAJ, evitando as categorias genéricas como “petição diversa” e “petição intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise
prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. Int. São Paulo, data supra. - ADV: RAFAEL
CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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