TJSP 31/01/2019 ° pagina ° 118 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
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DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRICIA
BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP)
Processo 1034684-95.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edíficio
Estudantes - Persio Carlos Namura e outros - 1. Tendo em vista a ausência de matrícula individualizada da unidade que se
pretende penhorar, não há sentido em se prosseguir com a constrição pleiteada, considerando que tentativas de alienação
para satisfação da execução restariam inócuas. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
- Imóvel sem matricula individualizada - Inocuidade do provimento, considerada a impossibilidade de registro da decisão - Falta
de interesse processual - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo autor - Princípio da causalidade - Recurso
da Defensoria Pública provido; desprovido o do autor.(TJSP; Apelação 0018837-02.2012.8.26.0223; Relator (a):Moreira Viegas;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de
Registro: 15/03/2017) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTE NÃO DESMEMBRADO. imóvel sem matrícula. improcedência
mantida. Insurgência contra sentença de improcedência. Pretensão de adjudicação compulsória de lote não desmembrado,
embasada em cessão de direitos possessórios. Alegação de anuência dos cessionários. Indiferença. Ação própria a ser intentada
pelo promitente comprador em face do titular do domínio. Imóvel sem matrícula própria. Impossibilidade de acolhimento do
pleito de outorga de escritura definitiva porque o imóvel não tem matrícula própria. Eventuais direitos possessórios devem ser
veiculados pelas vias adequadas. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0008457-80.2014.8.26.0438; Relator
(a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento:
11/01/2017; Data de Registro: 11/01/2017) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Imóvel sem matricula individualizada- Inocuidade
do provimento, considerada a impossibilidade de registro da decisão- Falta de interesse processual- Apelação desprovida, com
observação.(TJSP; Apelação 0004942-60.2004.8.26.0091; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016) 2.
Proceda a SERVENTIA à busca de certidões de óbito de SAMUEL BRENNER e SIGMUNDO GOLOMBEK através do sistema
CRC-JUD, dispensado o recolhimento de custas. 3. Após, para identificação dos representantes do Espólio de Samuel Brenner
e do Espólio de Sigmundo Golombek, o Exequente deve proceder também à busca de testamentos (incluindo testamento
público, aprovação de testamento cerrado ou revogação, outorgados pelo de cujus) e de abertura de inventários. Os resultados
podem ser comprovados através de extrato de pesquisas nos sistemas SENCEC/CESDI e de certidão estadual de distribuições
cíveis. 4. No mais, a fim de comprovar que Eduardo Brenner ainda têm poderes para representar Henrique Brenner, apresente
a Exequente certidão notarial comprovando a inexistência de pedido de revogação da procuração de fls. 170-173. - ADV:
FRANCISCA DE SOUSA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 37132/SP), APARECIDA BENEDITA LEME DA SILVA (OAB 61571/SP),
VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1034684-95.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edíficio
Estudantes - Persio Carlos Namura e outros - Diga o exequente sobre fls. 189/199. - ADV: VIVIANE APARECIDA SANTANA
(OAB 244483/SP), FRANCISCA DE SOUSA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 37132/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ
(OAB 156989/SP), APARECIDA BENEDITA LEME DA SILVA (OAB 61571/SP)
Processo 1034684-95.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edíficio
Estudantes - Persio Carlos Namura e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como
desistência o requerimento de fls. 201/203 destes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Condominio
Edíficio Estudantes contra Henrique Brenner, Espólio de Sigmundo Golombek e Espólio de Samuel Brenner e, em conseqüência,
julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prosseguirá o feito face a Pérsio Carlos
Namura. A propósito, diga o exequente em termos de prosseguimento. P.R.I.C. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ
(OAB 156989/SP), VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP), FRANCISCA DE SOUSA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB
37132/SP), APARECIDA BENEDITA LEME DA SILVA (OAB 61571/SP)
Processo 1036802-49.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Indebrás
Indústria Eletromecânica Brasileira Ltda - - Carlos Eduardo Vargas da Silva e outros - Realcamp Factoring Fomento Comercial
Ltda - Considerando que o imóvel localizado em Campos do Jordão é objeto de alienação fiduciária, inviável que se prossiga
com a penhora do mesmo tal como anteriormente realizada (o que poderá seguir, se houver interesse, é a penhora dos direitos
do aqui executado). Diante deste panorama, e porque agora não há outras garantias suficientes à satisfação da dívida (vejase que a fls. 864 foram liberados diversos bens), tornou-se viável a penhora dos imóveis indicados a fls. 916, isto desde que o
exequente cumpra a decisão de fls. 921, o que ainda não ocorreu. Anoto, ademais, que o valor atualizado do débito não é aquele
indicado a fls. 922 (o credor indica outro consideravelmente superior a fls. 917) não havendo por ora que se cogitar de excesso
de penhora como pretendido. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), VANESSA APARECIDA AUGUSTO DA
SILVA (OAB 394165/SP), CAROLINE GALO MESA (OAB 362762/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
174967/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1036802-49.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Indebrás
Indústria Eletromecânica Brasileira Ltda - - Carlos Eduardo Vargas da Silva e outros - Realcamp Factoring Fomento Comercial
Ltda - Fls. 930-958: Cumpra o Exequente, com precisão, a decisão de fls. 921, trazendo aos autos certidões de matrícula
atualizadas dos imóveis, com prazo não superior a 30 dias. Tratam-se os documentos de fls. 931-958 de extratos para simples
conferência, sem valor de certidão. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), LUIZ GUSTAVO
BACELAR (OAB 201254/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
CAROLINE GALO MESA (OAB 362762/SP), VANESSA APARECIDA AUGUSTO DA SILVA (OAB 394165/SP)
Processo 1036995-93.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Milano e Torino - Carlos Alberto Crivelli Jezler - Vistos. Fls.140/142: Manifeste-se o Condomínio exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DANIELLE DELIBERALI AMIN (OAB 346476/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB
142012/SP)
Processo 1037841-81.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Rogerio Ferreira Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar
andamento em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VILMAR VASCONCELOS DO CANTO (OAB 136225/SP)
Processo 1038808-29.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Ye Jiang Feng e outro - Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se, se
o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE
SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações
dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as
RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar
petição intermediária nos autos principais, selecionando como “categoria da petição” a opção “Execução de Sentença”. No
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