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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 ° Página 1520

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TJSP 21/01/2019 ° pagina ° 1520 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

1520

- Vistos. Em complemento à decisão retro para que conste a data da audiência: dia 07 de março de 2019, às 14:00 horas.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SILVA MARASCA (OAB 286063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2019
Processo 0002892-91.2014.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Aílton Frota - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das despesas para realização de pesquisas e endereço, conforme
determinado a fls. 84. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
226132/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003922-30.2015.8.26.0291 (apensado ao processo 0012797-23.2014.8.26.0291) - Procedimento Comum Prestação de Serviços - Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho - Lygia Leite - Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em
audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena
de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALCILEA MEIRES
GOMES DA CRUZ (OAB 312170/SP), PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Processo 0008521-17.2012.8.26.0291 (291.01.2012.008521) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Fiscal ou Fatura Companhia de Bebidas Ipiranga - Rosemary Nobre Penariol da Silva Me - Vistos. Fls. 213: defiro a tentativa de penhora de
bens que guarnecem o domicílio da parte executada até o limite da dívida. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Intimese. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0011639-30.2014.8.26.0291 (apensado ao processo 0012797-23.2014.8.26.0291) - Procedimento Comum - Liminar
- Lygia Leite - Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho - Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código
de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ (OAB 312170/
SP), PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Processo 0012797-23.2014.8.26.0291 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lygia Leite - Haroldo Bianchi
Ferreira de Carvalho - Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão
apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP), ALCILEA MEIRES GOMES
DA CRUZ (OAB 312170/SP)
Processo 1002117-25.2015.8.26.0291 (apensado ao processo 0012797-23.2014.8.26.0291) - Procedimento Comum - Medida
Cautelar - Haroldo Bianchi F de Carvalho - Lygia Leite - Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do
Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES
(OAB 311908/SP), ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ (OAB 312170/SP)
Processo 1002625-97.2017.8.26.0291 (apensado ao processo 0012797-23.2014.8.26.0291) - Procedimento Comum - Perdas
e Danos - L.L. - H.B.F.C. - Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão
apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP), ALCILEA MEIRES GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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