TJSP 16/10/2018 ° pagina ° 303 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
303
(OAB 321754/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP)
Processo 1088627-95.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Roberto
Amorim - - Elizio Antonio Bertazo - - Eliane Regina Salvatori Machado - - Eliane Mitiko Yamazaki - - Eduardo Ferreira Branco - Creuza Aparecida Padovani Molina - - Edson Franchini - - Edna Maria Chysostomo - - Docelar Comercio de Artigos para Festas
Ltda Me - - Diana Elise Gueirado - - Daniel Correia da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da
4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para
que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da
Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.
A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX)
no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações
que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia
do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a
liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da
4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088664-25.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Robson Aparecido Machado - - Miguel Roberto Prieto
- - Mitue Nomyama da Silva - - Nilda Celestino Bonifacio - - Odécio Donizeti de Carvalho - - Pedro Ribeiro Filho - - Mauro
Bonfa - - Rosangela Maria Pelegrini - - Silvana Borges - - Silvio Roberto Bampa - - Swamy Borges Gouveia - - Tania Regina
Mazelli - - Waldo Borges Gouvea - - Marcia Regina Benincasa - - Manoel Antonio Eiras - - Marcia Regina Tiago Maia Pescaroli
- - Marcos Antonio Saviolo - - Marcos Aparecido Belini - - Marcos Rodrigues de Araujo - - Magda Cristina Benincasa - - Marilene
Martins da Silva - - Maria de Lourdes Carvalho Padua - - Maria Lucia Baptista de Oliveira - - Mj de Freitas Barretos M.e - - Maria
Aparecida da Silva Vitória - - Maria Cristina Pereira Schettini - - Maria Cristina Mazelli Benincasa - Vivo S/a, Atual Denominação
da Telefonica do Brasil S/a, Sucessora da Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Anote-se a concessão do
efeito ativo. Aguarde-se notícia do julgamento. Intime-se. - ADV: TATIANNE APARECIDA SANTOS DA SILVA (OAB 360479/
SP), MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP), VITOR HUGO
BERNARDO (OAB 307835/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LETICIA DORIGO CARMINATTI (OAB
335115/SP)
Processo 1088678-09.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângela Lúcia
Pereira - - João Carlos Carletti - - Revalino José da Silva - - Sirlene Carletti da Costa Silva - - Vania Aparecida Chibite dos Santos
Chiarelli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado
dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro
de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja
cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do
Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação
das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL
(OAB 317825/SP), CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB 195173/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP)
Processo 1088909-36.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Lazaro Fernandes - - Izabel Cristina Ghiselli Ribeiro
- - Janete Aparecida Fraga da Silva Soniga - - Jose Roberto Furlaneto - - Karina Ferraz dos Santos - - Horácio Yoshihiro Hayashi
- - Leonilda Bertodo Vieira - - Lidinalva Aparecida de Souza - - Luiz Tavares da Silva - - Marcel Garcia Marques - - Marcia Regina
Dota de Lima - - Marcio Roberto da Silva - - Heloiza Bernardino de Sousa Morais - - Eunice Delfino Machado - - Glaucia Turato
- - Gino Henrique Degobbi Neto - - Marisa Marcia Carrer Rodrigues de Freitas - - Auta Bertinoti de Lucas - - Fabio Carvalho
Rechi Justamante - - Eunice Valerio Correia - - Eny Possati - - Emilia Dota Galbiatti - - Elizete Sousa Delfino Gomes - - Neide
Domingues - - Osvaldo Valério - - Odair Antonio Artioli - - Nivaldo Gomes - - Nilza Viotto Machado - - Nilvani Luiz dos Santos
- - Newtany Maria Ferrari - - Neuza Goiano Prado - - Nelson Salvador Junior - - Neide Maia Camara - - Marcos Rogerio Melges
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º