TJSP 08/10/2018 ° pagina ° 3691 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
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sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Conforme já se decidiu, “doutrina e jurisprudência têm admitido o
uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o
equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes
nego provimento. Por fim, fica a parte, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração
importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de
qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), ANTONIO
JOSE JOIA (OAB 46334/SP), LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP)
Processo 1032088-91.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Santa Helena
- Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls.46), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. ADV: SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP)
Processo 1032476-28.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo
Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu. A citação é pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do
feito. Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu e nem demonstrar diligência, é de rigor a extinção do
processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação pessoal. Nesse sentido: “Despesas condominiais
- Ação de cobrança - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, IV, do CPC - Manutenção
do julgado - Necessidade - Autor que, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, que não localizou o réu para ser citado,
foi intimado a recolher as respectivas custas - Absoluta inércia - Arguição de que era de rigor sua prévia intimação pessoal
- Inconsistência jurídica - Citação - Pressuposto de existência do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor
para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do CPC. Apelo do
autor desprovido.” (TJ-SP - APL: 1042145-76.2014.8.26.0224 SP Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 12/08/2015, 30ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2015). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, desbloqueie-se o veículo
de fls. 49/50 Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1032692-86.2016.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Cite-se a ré RUTE
KANEDO nos endereços indicados à fls. 235. Defiro a realização de pesquisas via BacenJud, RenaJud e InfoJud, visando à
localização de endereço atualizado da corré GISLAINE TEIXEIRA. Com as respostas, providencie o requerente o necessário para
citação, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes. Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica,
deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além
da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com
tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que,
tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a Junta e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos
locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, fica desde logo autorizada a citação por edital. Em caso de inércia, tendo
em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1033653-27.2016.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Wilton Batista Lopes - Igor Cunha Anijar - Para averiguação
da alegada má qualidade e falta de pontualidade dos serviços prestados pela parte requerente, defiro a produção de prova oral,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/11/2018, às 17:00 horas. O requerido-embargante já
apresentou seu rol de testemunhas. Preclusa a produção de prova oral para o autor-embargado. As partes e seus advogados são
intimados, unicamente pela imprensa oficial (artigo 272 do CPC). Caberá aos ilustres advogados, em cumprimento ao mandato
que lhes foi outorgado, providenciar o comparecimento das partes e informar ou intimar as testemunhas da audiência, nos
termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), RAIMUNDO
FRANCISCO SIMÃO (OAB 283122/SP)
Processo 1033949-15.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - E.z.l.i. Empreendimento Imobiliário
Ltda. - Fernando Marçal Vieira e outro - Fls. 238/241: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por FERNANDO MARÇAL
VIEIRA e TAMARA CRISTINE DE ANDADE ROSA MARÇAL, nos quais alegam, em suma, que a sentença restou omissa no
que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e obscura no que se refere ao termo inicial da
correção monetária. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir
erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser
providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, evidente a omissão na parte dispositiva, porquanto não se decidiu
a respeito da gratuidade requerida pelos requeridos. E, nesse contexto, observo que os documentos de fls. 140/145 são aptos
a demonstrar que os requeridos fazem jus à benesse. Ademais, para se evitar a interpretação equivocada do comando judicial,
fica consignado que a correção monetária dos valores a serem devolvidos pela parte autora aos réus deverão contar da data
de cada pagamento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, para (i) conceder aos ora
embargantes a gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos valores a que foram condenados a
título de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais; e (ii) consignar que a correção monetária do valor a ser
restituído pela parte autora, nos moldes da sentença de fls. 230/233, deverá ser contada da data de cada pagamento. Aguardese o decurso do lapso temporal para o oferecimento de eventual recurso. Fls. 242/247: Cuida-se de embargos declaratórios
interpostos por EZLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., nos quais alega, em suma, que a sentença restou contraditória
no que se refere ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Decido. Os presentes
aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos, pelos fatos
que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso
interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. In casu, não houve qualquer contradição, que, observe-se,
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