TJSP 10/08/2018 ° pagina ° 1026 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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da obrigação principal assumida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP: “Não se pode admitir, outrossim,
que se ofereça livremente o imóvel como garantia, para depois negar o ato e suas consequências jurídicas, beneficiando-se
eventualmente a parte da própria torpeza, tendo havido inclusive confissão sobre impontualidade” (Agravo de Instrumento nº
2026366-52.2017.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Campos Petroni, j. em 20.6.2017). Destarte, indefiro o
pedido de tutela de urgência” (págs. 359/360). Ao agravo de instrumento interposto contra aquela decisão foi negado provimento
pelo v. acórdão, cuja cópia, consta de págs. 488/492. Portanto, a matéria a ser analisada, neste momento, é apenas a que se
refere ao alegado preço vil do imóvel prestes a ser levado a hasta pública. Nada obstante as ponderações do mui digno patrono
da autora, neste momento não há como ser considerado vil o valor atribuído ao imóvel. O contrato estipulou como valor do
imóvel, R$ 2.129.500,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil e quinhentos reais) (matrícula 50.608 do 1º Cartório de Registro
de Imóveis de Santo André pág. 107). Consoante se infere da notificação que consta de pág. 498 e do documento de págs.
499/501, para o primeiro leilão foi estabelecido como lanço mínimo o valor de R$ 3.045.193,20 (três milhões, quarenta e cinco
mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos) e para o segundo leilão o valor de R$ 2.513.639,26 (dois milhões, quinhentos
e treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), portanto, valores acima daquele que consta do contrato.
Não havendo licitantes, será aceito o maior lance oferecido, nos termos dos artigos 24 e 27 da Lei 9514/97, desde que igual
ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e contribuições
condominiais, portanto, não há que se falar em preço vil ou ilegalidade manifesta a impedirem o praceamento do bem. Nesse
sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP: “Agravo de instrumento. Financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Bem imóvel. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após a regular constituição em mora da devedora
fiduciante. Autora que foi intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis, acerca de sua mora, nos exatos termos do artigo 26 da
Lei 9514/97 e quedou-se inerte. Pretensão de deferimento da tutela provisória incidental cautelar para a suspensão dos leilões
extrajudiciais designados, sob a alegação de preço vil. Contrato firmado que estipulou o valor imóvel em R$ 400.000,00. Leilão
que estabeleceu como lanço mínimo para o primeiro leilão o valor de R$ 502.437,16 e R$ 377.640,05 para o segundo leilão.
Não havendo licitantes, será aceito o maior lance oferecido, nos termos dos artigos 24 e 27 da lei 9514/97, desde que igual ou
superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições
condominiais. Tutela que só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie.
Negativa da medida que merece ser mantida. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2238426-73.2017.8.26.0000 - São
Paulo - 32ª Câm. de Direito Privado rel. Des. RUY COPPOLA, j. em 15.02.2018). Destarte, ausentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo art. 300 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência resta indeferida. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT
(OAB 211331/SP), JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT (OAB 289476/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP)
Processo 1007359-49.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Propriedade - Deonilda Ossovski - Igreja Universal do Reino
de Deus - Conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que a MM. Juíza sentenciante encontra-se no gozo
de licença-saúde, sem previsão de retorno, próximo, à atividade judicante. Quanto aos embargos em si, ausente omissão,
contradição ou obscuridade na sentença embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. Aliás, da r. sentença
constou expressamente: “De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado
nos limites em que foi formulado” (pág. 402). De fato, o inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso
próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB
123796/SP), PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 278384/SP)
Processo 1007538-75.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Helenilson de Souza Silva
- Vistos. Presente, à primeira vista, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, DEFIRO a tutela provisória,
de natureza cautelar, para que os requeridos suspendem a cobrança do quanto discutido nestes autos e providenciem o
cancelamento do apontamento do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, comprovando nos autos em 05 dias.
Prosseguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta unipaginada com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JASSIONE DOS SANTOS SILVA (OAB 393730/
SP)
Processo 1007651-29.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos, Para o registro do gravame no RENAJUD, correspondente à presente decisão, providencie o autor o recolhimento
das respectivas custas, Provimentos CSM 1864/2011 e CSM nº 2.462/2017 (R$ 15,00 por CPF /CNPJ - código 434-1). Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o
uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
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