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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 ° Página 1025

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TJSP 10/08/2018 ° pagina ° 1025 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2635

1025

Farias - Vistos. Pág. 61: Expeça-se carta de citação, fazendo constar o endereço de pág. 60. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA
PASQUALIN DE MELLO (OAB 85451/SP), JOSE DE MELLO JUNIOR (OAB 84404/SP)
Processo 1003851-90.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Diante da manifestação da parte autora (pág. 53), com fundamento no artigo
485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
ajuizada por B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra Lincoln Cesar Marcal Lima. Indefiro a expedição
de Ofício ao DETRAN, uma vez que não foi expedido ofício para o bloqueio do veículo nos autos. Custas, na forma da lei.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, manifestada à pág. 53. Certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as baixas perante
a distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG. nº 27/2016) e cálculo de apuração do
preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004029-39.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Alexandre Buzaid Neto - Vistos. Aguarde-se, por mais cinco dias, para que a parte exequente cumpra integralmente o quanto
determinado na decisão de pág. 16, recolhendo a diferença das custas processuais, bem como das diligências de Oficial de
Justiça (total de dois atos), sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP)
Processo 1004533-45.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Pagina 78 : Ciência ao autor(a) sobre a certidão negativa do
Sr. Oficial de Justiça:CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2018/028077-5 dirigi-me ao
endereço: AV PEDRO AMÉRICO,1628, VI apreensão do bem descrito na inicial, uma vez que em diversas diligencias por mim
realizadas em dias e horários distintos, inclusive final de semana, verifiquei que o mesmo ali não se encontrava. Ainda assim, o
mesmo fora ratificado pelo representante do autor. Diante do exposto devolvo e baixo o r mandado em cartório para os devidos
fins de direito. Nada Mais. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1004883-72.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO SANTO
ANDRE - Vistos. Pág. 155: Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA
(OAB 264971/SP)
Processo 1005169-11.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Teruko Fujita - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Vistos. 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias.
2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob
pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a
especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias
para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável
da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
NOVELLI (OAB 186040/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005739-94.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rosimeire Silva de Morais - Vistos.
A declaração de rendimentos não se fez acompanhar da petição de página 39. Providencie a requerente no prazo de 15 dias. Do
contrário, recolha as custas de distribuição, bem com aquelas atinentes às citações. Int. - ADV: EFREM DE MORAIS MARQUES
(OAB 264815/SP)
Processo 1006819-93.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Aline Oliveira Lima Macedo Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Doravante este processo seguirá em segredo de justiça,
diante dos documentos apresentados e nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja respectiva.
Presente, à primeira vista, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, DEFIRO a tutela provisória, de natureza
cautelar, para determinar a suspensão do nome da autora dos cadastros do SERASA eletronicamente. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se
a(s) parte(s) Ré(s), por carta unipaginada com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: KARLA ROBERTA GALHARDO (OAB 235322/SP)
Processo 1006973-19.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Obrigações - Rede D’or São Luiz - Unidade Brasil - Pág. 74:
Cumpra o exequente o quanto determinado à pág. 66, devendo protocolar o incidente em fase de cumprimento de sentença em
apartado. Tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP)
Processo 1007149-32.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ELISABETE APARECIDA
MUNIZ - LUCINEIDE FERREIRA LIMA - Pág. 169: Expeça-se certidão de honorários, fazendo constar o número do Registro
Geral de Indicação informado à pág. 45. Após, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado à pág. 167. Int. - ADV: RENE
DEBESSA (OAB 166679/SP), RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP), VAGNEY BORGES DE CASTRO (OAB
302290/SP)
Processo 1007355-07.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Vl2 - Alimentação e
Serviços Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VL2 ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, postula
a concessão de tutela de urgência (págs. 493/497), visando a declaração de ilegalidade de leilão, do imóvel dado em garantia a
mútuo bancário, sob a alegação de que o bem está sendo levado à hasta pública a preço vil. Na decisão que indeferiu a tutela
de urgência, inicialmente, requerida, restou consignado que: “No que se refere à tutela de urgência, nada obstante as alegações
do combativo defensor, resta evidenciado nos autos, através dos documentos juntados pelo próprio autor (e.g. notificação
extrajudicial de págs. 354/358), que ele não efetuou os pagamentos das parcelas do empréstimo, garantido por alienação
fiduciária, a partir de 17/11/2017. Destarte, a petição inicial e respectiva emenda não convencem da existência da fumaça do
bom direito, pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. E ainda, a decisão quanto ao
mérito exigirá análise criteriosa, tornando-se temerária a concessão da liminar, pois implicaria em reconhecer, antecipadamente,
a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Note-se ainda que, nos autos, não há indício de
irregularidade, mas tão somente argumentos genéricos quanto às alegadas abusividades contratuais relativas à prática de
capitalização de juros, cobrança de taxas sem previsão legal, etc., os quais levariam à conclusão de que a dívida executada
é ilíquida, incerta e inexigível. Assim, não há como inviabilizar que o banco réu adote as medidas legais que estiverem ao seu
alcance para a defesa de seu possível direito decorrente da obrigação estabelecida entre as partes, se a mora efetivamente
estiver caracterizada. Ademais, o autor dispôs do imóvel quando o ofereceu em alienação fiduciária para garantir o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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