TJSP 07/08/2018 ° pagina ° 1282 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
1282
96057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0416890-92.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Villanova Engenharia e Construçoes
Ltda - Apelante: Diliza Dinapav Construtora Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelação nº 041689092.1997.8.26.0053 Apelantes: Villanova Engenharia e Construçoes Ltda e Diliza Dinapav Construtora LtdaApelado: Prefeitura
Municipal de São Paulo Comarca: 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Fls. 4574/4621: Vistos. No caso, há recurso
de apelação interposto pelas requeridas, no qual, embora a apelante Diliza Dinapav Construtora Ltda. já tenha recolhido as
custas que lhe incumbiam, a apelante Villanova Engenharia e Construções Ltda. maneja pedido de concessão do benefício da
gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais. Para tanto, afirma que não
reúne condições financeiras para suportar o pagamento do preparo da apelação, que é de 4% sobre o valor fixado na sentença
líquida, cujo montante está limitado ao máximo de 3.000 UFESP, que soma a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), notadamente por estar em processo de Recuperação Judicial. Pois bem. Na hipótese, inadmissível a concessão do
benefício da justiça gratuita. Isso porque, para a sua concessão, não é suficiente a demonstração da situação de recuperação
judicial, sendo indispensável a comprovação da alegada impossibilidade de recolhimento das custas principalmente por se tratar
de pessoa jurídica. Entretanto, a apelante não carreou aos autos documentação suficiente para comprovar tal impossibilidade,
de modo que não se pode concluir pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Por outro lado, entretanto,
é viável, no caso, o deferimento do pedido alternativo de diferimento do pagamento das custas. Afinal, nos termos do artigo
5º da Lei n. 11.608/03: “Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) IV - nos
embargos à execução.” E o mesmo artigo dispõe, ainda, em seu parágrafo único que “O disposto no ‘caput’ deste artigo aplicase a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.”. Nesse contexto, a delicada situação da apelante, embora insuficiente para autorizar
a concessão da gratuidade, demonstra a ocorrência da impossibilidade momentânea de recolhimento da taxa judiciária, a
autorizar a concessão do diferimento pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Pessoa jurídica em
recuperação judicial - Indeferimento da gratuidade processual - Necessidade da comprovação da incapacidade financeira para
suportar as despesas processuais - Documentos acostados aos autos insuficientes para tal propósito - Diferimento das custas
ao final - Possibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento n. 0096467-90.2013.8.26.0000, rel. LEME DE
CAMPOS, j. 17/06/2013). Nesse contexto, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, pleiteado pela apelante
Villanova Engenharia e Construções Ltda. Int. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2018. MARIA OLÍVIA
ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valéria Hadlich
Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Erika Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 274956/SP) - Raquel Sajovic Jorge Ferraz
(OAB: 142009/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 1002064-48.2017.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Avaré - Apelante: Benedita Neuza Bento de Oliveira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Avare - Vistos. Tendo-se em vista as informações prestadas pelo D. Juiz de
1º Grau, às fls. 85/87, fica integralmente mantido o V. Acórdão de fls. 66/77, bem como todos os atos processuais. Assim, nada
a prover. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para recursos ou a certificação do trânsito em julgado da referida decisão.
Int. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edimarcos Guilherme Baldassari (OAB: 242769/SP) - Adenilson Trench Junior (OAB:
334426/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2102074-74.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Unitech-rio Comércio e Serviços Ltda - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. São Paulo,
1º de agosto de 2018. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Geraldo Horikawa
(OAB: 90275/SP) - Gilberto Fraga (OAB: 114043/SP) - ILAN MACHTYNGIER (OAB: 130642/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2149663-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLÍNICA
FARES SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Clínica Fares Ltda Ltda - Agravante: Clinica Fares
Santo Amaro Ltda - Agravante: Clinica Fares Sociedade Ltda - Agravante: Laboratorio More Result Ltda - Vistos. 1) Em análise
superficial, não vislumbro densidade nas alegações, de sorte a infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente no
que afirma ausente requisito necessário de convencimento para concessão da providência almejada, pois já reconhecida pelo
Eg. Órgão Especial do TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0041018-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j.
8.3.2017) a constitucionalidade da Lei Estadual n. 6.374/89, art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, no que estabelece percentual de
25% para a alíquota do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica e prestação onerosa de serviço de comunicação,
julgado este com força vinculativa inclusive, a teor do art. 927, inciso V, do CPC. Indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal.
2) À Mesa (Voto n. 23.662). Int. São Paulo, 2 de agosto de 2018. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo
Dimas Mascaretti - Advs: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP)
- - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2150742-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael
Eduardo Revolta de Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2150742-76.2018.8.26.0000 Comarca
de Adamantina Agravante: Rafael Eduardo Revolta de Amaral Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Eduardo Revolta de Amaral contra a r. decisão, que concedeu à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º