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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018 ° Página 1009

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TJSP 26/06/2018 ° pagina ° 1009 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2603

1009

da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001608-94.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga
Nardo -me - Rodrigo Cristiano Pereira - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001609-79.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga Nardo
-me - Wesley de Jesus Rodrigues Bueno - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001610-64.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga
Nardo -me - Ariane Francine Teodoro - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001619-26.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga Nardo
-me - Jocilmara Amaro da Silva - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001620-11.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga Nardo
-me - Joyce Aparecida Laurindo da Silva Zonta - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela
auferidas atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do
Enunciado n. 135 do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”.Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001621-93.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga
Nardo -me - Juraci Petersen Paes - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001622-78.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga
Nardo -me - Karina Aparecida Santos - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001629-70.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga Nardo
-me - Mariana Dario - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas atualmente (como
por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte,
além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135 do FONAJE, que
dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.Int. - ADV: AFONSO
GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 1001630-55.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Glaucia Peixoto Braga Nardo
-me - Marluce Misael da Silva Leite - Ex vi do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, determino a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, devendo a parte-autora trazer aos autos documentos a provar as receitas por ela auferidas
atualmente (como por exemplo, a DASN), a denotar que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, além de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos moldes do Enunciado n. 135
do FONAJE, que dispõe “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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