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TJSP 21/06/2018 ° pagina ° 5 ° Caderno 1 - Administrativo ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

PROCESSO Nº 2018/48943
Parecer 199/2018-J
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO – EXECUÇÃO CRIMINAL – FACILITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO E ENVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO –
PROPOSTA DE AGILIDADE E MAIOR EFICIÊNCIA – DISPENSA DE PEÇAS – PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO PARA
ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O presente expediente foi instaurado em razão da notória dificuldade das unidades judiciais de Primeira Instância para formação da
documentação atualmente prevista como indispensável para instrução das guias de execução criminal, sobretudo nos feitos processados no
formato físico.
Buscamos nova disciplina, que seja facilitadora, ágil e eficiente.
Para tanto, contamos com a inestimável colaboração e auxílio das Servidoras Patrícia Tiuman de Souza Carvalho, Coordenadora da
Unidade Regional do DEECRIM da 6ª RAJ e Claudia Sayuri Arie, Assistente Judiciária.
Feito o breve relatório.
Passamos ao parecer.
Desde a implantação do sistema de processamento eletrônico de feitos, o qual trouxe inúmeras ferramentas facilitadoras ao trâmite
processual, espera-se a consequente redução do acervo físico, seja pela eficiência já demonstrada do sistema digital sobre o físico, ou mesmo
como constatação fática da finalização do acervo mais antigo, em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Por outro lado, não se pode ignorar a entreve enfrentado pelas unidades, sobretudo as de Primeira Instância, para tratamento do acervo
híbrido, composto por feitos físicos e digitais, tramitando em tempo e grau de dificuldade distintos, observados o equilíbrio dos critérios de
igualdade de tratamento e eficiência do serviço público.
Dessa forma, ainda que a prioridade seja o avanço dos recursos tecnológicos para aperfeiçoamento da tramitação do processo eletrônico, que
se espera em breve represente a totalidade dos feitos em andamento no nosso Tribunal, enquanto não extinto esse acervo físico, meios de
facilitação, agilidade e eficiência nesse tipo de processamento não podem ser ignorados, pena de se criar uma diferença que represente, ao final,
uma ofensa ao princípio da igualdade, também de baliza constitucional.
Diante dessa constatação, identificamos, nesse primeiro momento, uma questão que tem trazido grandes entraves para as unidades judiciais
que atuam com feitos de natureza criminal, a dificuldade que envolve a expedição da guia de recolhimento, preocupantemente, nos processos que
tramitam no formato físico.
Esta demanda, ora exposta, exige especial atenção, porque qualquer tratamento diferenciado entre os condenados pode gerar consequências
de grande escala a atingir até as áreas da segurança pública e carcerária.
Analisando a questão posta e considerando que esta Corregedoria Geral da Justiça já interpretou a Resolução 113 do Conselho Nacional de
Justiça no sentido de que a forma de incremento de informações necessárias para composição da guia não representa taxativamente necessário o
envio de todas aquelas peças processuais relacionadas (Provimento CG 35/2015), passamos a analisar o artigo 467 das NSCGJ, harmonicamente
com a Lei nº 7.210/84, a fim de verificar a possibilidade de dispensa de peças reputadas não essenciais para identificação da pessoa condenada e
a pena a ser executada.
Prevê a Lei de Execução Penal:
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Em reprodução literal ao previsto na Resolução 113 do CNJ, o texto das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça traz:
Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de
recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas
autenticadas de peças do processo:
I - planilha de identificação, auto de qualificação do indiciado e folha de antecedentes, com respectivas certidões
dos processos mencionados;
II - interrogatório do executado na polícia e em juízo; (Revogado pelo Provimento 35/2015)
III - denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com datas de recebimento;
IV - sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
V - endereços em que o sentenciado possa ser localizado e seu grau de instrução;
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de
intimação da Defensoria Pública;
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII - auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da
data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da
ordem de soltura, para cômputo da detração;
IX - nome e endereço do curador, se houver;
X - indicação do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;
XI - decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
XII - certidão carcerária;
XIII - termo de audiência de advertência (regime aberto). Se o sentenciado residir na Comarca da Capital, também
da certidão de sua intimação para comparecer no setor próprio do juízo das execuções criminais e entrega do
oficio de apresentação;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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