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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 ° Página 2104

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TJSP 17/05/2018 ° pagina ° 2104 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2577

2104

feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da
serventia via Arisp.10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens
em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Residencial Parque das Nações a promover pesquisas de
bens e direitos de Tereza Cristina Cacciari da Silva junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BMBOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita
Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com
validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo
comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected].
br), com referência ao processo em epígrafe. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), RICARDO ALEXANDRE
FERRARI RUBI (OAB 162334/SP)
Processo 0013898-21.2016.8.26.0002 (processo principal 0038785-79.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - R.C.D. Comércio e Indústria Ltda - Sergio Sukadolnick - - Paulo Rogerio Vazzoler - - Ciapar Transportes
Ltda - Vistos.Sem prejuízo da audiência já designada, expeça-se carta precatória à Comarca de São Vicente, para oitiva da
testemunha indicada à fl. 345. Providencie a serventia.Int. - ADV: PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 136179/SP),
DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), FRANCISCO ALFREDO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 116432/SP), IVANDIR
SALES DE OLIVEIRA (OAB 76238/SP)
Processo 0017658-41.2017.8.26.0002 (processo principal 0062424-92.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condominio Edificio Casapueblo - Janine Fernandes Moreira Cardoso - - Alexandre Fernandes
Cardoso - - Adriano Fernandes Moreira Cardoso - - Paloma Fernandes Moreira Cardoso - - Manuel Eudoxio Moreira Cardoso - Maria Luiza Fernandes Moreira Cardoso - Vistos.Junte-se a resposta da ARISP. Providencie a serventia. Após, conclusos.Int.
- ADV: MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP), ADELENE VIRGINIA LASALVIA (OAB 253792/SP)
Processo 0019662-51.2017.8.26.0002 (processo principal 0038433-24.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Rogerio Sehn - Caraigá Veículos Ltda - Vistos.O acordo não foi homologado na parte
que atine à expedição de ofício ao Detran (fl. 52). Portanto, subsiste a obrigação de transferir o veículo a quem de direito, tal
como fixada em sentença. A ré pode cumprir tal obrigação transferindo o veículo para si ou para terceiro. Não importa. Certo
é que ele não pode permanecer em nome do autor. Limito a multa ao valor do veículo constante da Tabela FIPE em maio de
2018, a ser convertida em indenização por perdas e danos. Não é possível determinar ao Detran, por ofício, a transferência do
bem. Portanto, paga a multa, caberá ao autor promover a transferência administrativamente ou pela via judicial (ação contra
o Detran e a ré, na Vara da Fazenda Pública). Intime-se a ré, por carta, para cumprir a obrigação de transferência em 10 dias,
sob pena de multa acima arbitrada. Int. - ADV: ANDREA BERTOLI VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 107505/SP), CESAR MAURICE
KARABOLAD IBRAHIM (OAB 134771/SP)
Processo 0030195-69.2017.8.26.0002 (processo principal 0082121-65.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edileuza Silvestre - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Não há qualquer problema
no sistema.As petições foram rejeitadas pois o exequente protocolizou-as como criação de novo incidente de cumprimento de
sentença, o que é inadmissível.Indefiro o processamento da execução.Baixem-se os autos e arquivem-se.Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIELA COELHO SPAGIARI (OAB 295823/SP)
Processo 0033541-62.2016.8.26.0002 (processo principal 1015649-26.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jose Carlos Rodrigues Cosme - Pontal Refrigeração Comercial Ltda e outro - Vistos.Foram bloqueados
valores por meio do sistema Bacenjud e, posteriormente, o exequente não cumpriu com seu dever de ofício de promover a
intimação dos executados. Assim, desde já, levanto a penhora realizada. Uma vez que o valor foi transferido para a conta judicial
vinculada a este feito, o levantamento somente será realizado após o comparecimento do executado nos autos. Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante:”motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Jose Carlos Rodrigues Cosme autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome
do(s) executado(s) PONTAL REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ 00.560.012/0001-70 e GERALDA GRACIANO DE
OLIVEIRA, CPF 339.206.056-91. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: FELIX
AUGUSTO AFONSO RODRIGUES COSME (OAB 322396/SP)
Processo 1001052-81.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Patricia Goncalves Carminhati - Vistos.Em face do pedido de desistência da ação,
com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Defiro, se o caso, o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante a substituição por cópias.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais
pertinentes.P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001530-94.2015.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Colombe
D’Or - PAULO ROBERTO ARRUDA FERRAZ - Fls.190: Ciência na devolução do comprovante de recebimento (SEED/AR)
negativo. Aguarde-se a manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito pelo prazo de dez dias, sob pena de
suspensão da execução. - ADV: CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA (OAB 191483/SP), WLADMIR DOS SANTOS (OAB
110847/SP)
Processo 1002009-19.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional XII de
Julho Ltda. - Cíntia Alves da Silva - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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