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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 ° Página 1486

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TJSP 11/12/2017 ° pagina ° 1486 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2485

1486

no código 120-1, na guia FDTJ. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Juliana Cano Telhada Marciano (OAB: 348436/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2237713-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Neide Yabu Agravado: Sergio Eduardo Piccolo - Agravada: Sandra Iris Aragao Di Lallo Amaral - Agravado: Rodolfo de Camargo Mancuso
- Agravada: Mathilde Campos Pesce - Agravada: Marizilda Preti Esteves de Lima - Agravado: Jose Fernando Christino Netto Agravado: Kiyoshi Harada - Agravado: Jose Antonio Castel Camargo - Agravada: Irene Augusta Assad Dib - Agravado: Francisco
Alberto Casquet - Agravado: Antonio Paulo Sahd Rivas - Agravado: Edgard Ortega Sant’anna - Agravante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão (fls.
139/141 dos autos principais) que, nos autos da ação ordinária em fase de execução de sentença, ACOLHEU PARCIALMENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença, para “declarar que o valor base que incide os honorários é o estipulado pelo
Município”. (fl. 141) Em suas razões recursais, afirma a agravante, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 no
presente caso. É, em síntese, o relatório. A questão trazida pela agravante deve ser melhor analisada, verificando-se com mais
atenção a situação fática apresentada. Ademais, o prosseguimento do feito poderia importar em pagamento de verbas indevidas,
providência de caráter irreversível, ante a natureza alimentar dos valores, o que sugere cautela neste momento. Diante de todas
as circunstâncias apresentadas neste caso, vislumbra-se a hipótese indicada pelo artigo 1.019 do CPC, por isso, recebo o
recurso deferindo a liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão do magistrado a quo até o julgamento final deste
recurso a ser proferido pela Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão,
servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se os agravados para cumprir o
disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito
- Advs: Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Acássia Regina Nascimento de
Medeiros (OAB: 351754/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2236930-09.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de
Ribeirão Preto - Agravada: Luciane Salamoni de Araujo Cruz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto contra decisão de fls. 13/14, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Luciane Salamoni
de Araujo Cruz, que deferiu o pedido liminar para que a “autoridade impetrada conceda o direito da impetrante participar do
processo de atribuição de aulas para o ano de 2018, sem que seja descontado de sua pontuação o período em que esteve em
gozo de licença para tratamento de saúde durante o ano de 2017”. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese,
que a legislação municipal não autoriza a contagem do tempo de licença-saúde para fins de atribuição de aulas, sendo de rigor
a imediata cassação da liminar. É, em síntese, o relatório. Pelos documentos apresentados, numa análise perfunctória, verificase que não se constata qualquer ilegalidade no ato atacado. Além disso, não é permitida a concessão de tutela antecipada ou
liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, de maneira que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado
a quo atende ao estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8.437/1992. Não se verifica também a presença do fumus boni juris, pois a
Lei Complementar Municipal nº 2.524/12 exclui a licença-saúde dos afastamentos que são computados como dias trabalhados.
Diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, não se vislumbra a hipótese indicada pelo artigo 1.019 do CPC,
por isso, recebo o recurso atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da
presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se a agravada
para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Maurício Fiorito - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Rafael de Vasconcelos Ribas (OAB: 366609/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2236867-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportes Pjrv
Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES PJRV LTDA
contra decisão interlocutória do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro e Comarca de São Paulo (e-fls. 122), proferida
nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar pleiteada para impedir o registro da executada
do cadastro de inadimplentes de SP. Numa análise inicial dos fatos trazidos e dos documentos apresentados, observa-se que
não está presente o requisito ensejador para a concessão da tutela provisória, ou seja, a verossimilhança das alegações,
motivo pelo qual indefiro os efeitos da tutela antecipada recursal pleiteada. Friso ainda que não cabe à este relator nesta fase
processual - a análise do direito líquido e certo do agravante, sob pena não apenas de supressão de instância -, mas também de
tornar a presente liminar satisfativa de mérito Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Dispensadas
as informações. Voto nº 13863 (À Mesa). - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2235858-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante:
Francisca de Arruda Boueri - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão juntada por cópia às fls. 104 que, nos autos de ação declaratória proposta em face da Fazenda do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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