TJSP 21/06/2017 ° pagina ° 3576 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
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esposa e filhos, herdeiros necessários, informem os requerentes a qualificação completa de todos e os respectivos endereços
residenciais.Após, cite-se, nos termos do art. 690 do CPC. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)
Processo 1000508-49.2015.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Eliane Anselmo da Silva - Decorrido o prazo solicitado pela autora a fls. 117,
manifeste-se em termos de efetivo andamento, no prazo de 05 dias úteis.Int. - ADV: MARCOS DA SILVA LEME (OAB 215974/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000536-46.2017.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Mona Lisa N do Santos - ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO
- ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001054-36.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gisela Aparecida dos Santos
Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez por doença com pedido
de tutela de urgência, na qual a autora relatou que conta com 32 (trinta e dois) anos e exerce a função de balconista. Todavia,
encontra-se acometida por doença grave, crônica e degenerativa, Esclerose Múltipla.A liminar foi indeferida pela decisão de
fl. 38.A fl. 41/44, a parte autora requer a reconsideração da decisão, sob o argumento de que em 18.05.2017 submeteu-se à
consulta médica e foi aconselhada não retornar a sua jornada de trabalho.Eis os fatos.Decido.A liminar deve ser acolhida.A
autora comprovou que está acometida por doença grave, Esclerose Múltipla.Conforme se verifica do documento de fl. 24,
o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em razão do não reconhecimento da
incapacidade laborativa, registrando que o benefício seria mantido até 10.05.2017.No entanto, o documento de fl. 30, Termo de
Esclarecimento e Responsabilidade, com relação ao uso das medicações recomendada para tratamento da autora, menciona
as possíveis melhoras, no entanto salienta contraindicações e potenciais efeitos adversos e riscos de seu uso. Devo observar
que dentre estes, registra que o uso de betainterferonas causa efeitos de “reações no local de aplicação, sintomas de tipo
gripal, distúrbios menstruais, depressão (inclusive com ideação suícida), ansiedade, cansaço, perda de peso, tonturas, insônia,
sonolência, palpitaç~eos, dor no peito, aumento da pressão arterial, problemas no coração, diminuição das células brancas,
vermelhas......”(fl. 31). O novo documento encartado nos autos emanado por Daiane Coimbra, Psicologa, datado de 18.05.2017,
registra que a autora está em tratamento psicológico, desde 08.06.2016, e que a mesma se encontra deprimida, não estando
apta ao trabalho. Registra que: “Devido a suas condições físicas e psicológicas, pôde-se perceber que ainda não está apta a
voltar a sua jornada de trabalho, pois ainda há muito tratamento a ser realizado tanto fisicamente (médicos, exames, fisioterapia,
etc) quanto psicologicamente e se voltar ao trabalho agora, isso poderá prejudica-la em relação ao seu tratamento.”Logo, não
há como deixar de reconhecer que a autora não se encontra apta para realização de seu trabalho.Observe-se que se não
fosse pela contraindicação apontada pelo uso de medicação (depressão), foi confirmada a situação vivenciada pela autora
pela psicóloga que lhe assiste.Assim, acolho a liminar para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.Servirá a
presente decisão como ofício para que o INSS providencie de imediato a implantação do benefício de auxílio-doença, pelo prazo
de 03 (três) meses. Decorrido o prazo, a liminar poderá ser prorrogada, desde que seja comprovada a incapacidade.No mais,
cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: MARIANA MARTINS (OAB 361788/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/
SP)
Processo 1001209-39.2017.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000812.55.2014.8.26.0286 - 3A VARA) - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Transregional Paulista Ltda - - Antonio
de Carvalho Kyriazi - URGENTE: fornecer senha de acesso aos autos principais para expedição da citação. - ADV: MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 1001225-90.2017.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcelo Cambraia Gennari - Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5
dias.O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240,
§1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa
anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art.
485, X do CPC.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é [Valor da Ação]ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º