TJSP 29/05/2017 ° pagina ° 3537 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2356
3537
se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito das contestações apresentadas às fls. 53/101 e fls. 126/161.Concedo o mesmo
prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam
com o julgamento antecipado.Int. - ADV: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB 71530/RS), EDILEUZA CARVALHO
SANTOS (OAB 325594/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1034660-25.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio
S/A - Juciara Maria dos Santos 25357658889 - Ainda que o Novo Código de Processo Civil tenha alterado o procedimento
quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mediante incidente, observo que de fato, cuida-se de empresa
individual, cuja responsabilidade não é limitada, confundindo-se os bens da pessoa jurídica com a pessoa física.Ademais,
esta modalidade de empresa vem a contemplar benefícios fiscais e administrativos, não se confundindo com a sociedade
empresária.Desta feita, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é totalmente dispensável.Todavia, não se pode
perder de vista que houve intenção do legislador em preservar o contraditório e ampla defesa, mediante abertura de prazo para
manifestação da parte ex adversa no pedido de incidente, o que, por analogia, deve ser empregado nos pedidos de inclusão de
pessoa física no polo passivo, nos casos de empresa unipessoal.Assim, concedo prazo de 15 para manifestação da executada,
vindo após conclusos para decisão. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
Processo 1035004-35.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lilian
Barbosa de Souza - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Trata-se de ação Declaratória de
Inexistência de Débito proposta por LILIAN BARBOSA DE SOUSA em face da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, deduzindo, em síntese, que lhe fora atribuído, na data de 15/03/2015, débito no valor de R$
464,94, Contrato sob o n. W000694113, Origem RENOVA, o qual não se recorda da existência de qualquer dívida, podendo ser
que a requerida tenha incluído seu nome indevidamente, fato que vem ocorrendo em razão de diversas inscrições indevidas
promovidas reiteradamente pela mesma empresa sem qualquer preocupação, colocando em risco o crédito e boa fama dos
consumidores. Disse que além de desconhecer o débito, a ré não realizou nenhum tipo de notificação informando acerca da
irregularidade. Pediu a declaração de inexistência do contrato e da inexigibilidade dos débitos, condenando a ré nos encargos
da sucumbência. Juntou documentos e à causa, deu o valor de R$1.000,00, requerendo os benefícios da justiça gratuita, bem
como a inversão do ônus da prova.Benefícios da justiça gratuita concedidos.RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (“RENOVA”) apresentou contestação a fls.37. Em resumo, diz ter agido como cedente do crédito
do Caixa Econômica Federal e SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, uma vez que a pendência questionada
foi objeto de Cessão do credor em favor da Renova, e que o devedor foi devidamente notificado da cessão, através de carta
enviada pela SERASA. Diz que referida pendência foi cedida à requerida que, na qualidade de atual credora, passou a exercer
o crédito adquirido, o que implicou em atos de regular cobrança, não havendo dever de indenizar por não representar prática
de ato ilícito. Seguiu impugnando os pedidos para ao final requerer a improcedência da ação, condenando o requerente nas
verbas sucumbenciais. Réplica às fls.114.A ré requereu e juntou documentos a fls.107 e seguintes.Não houve especificação de
provas pelas partes.É o relatório.Fundamento e Decido.Não há preliminares a serem apreciadas.Sendo a matéria de direito,
e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do Juízo, passo a julgar o feito.A ação
deve ser julgada improcedente. Pois bem. A ré inseriu o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em
razão de dívida, cujo crédito lhe foi cedido pelo credor originário. Após a juntada dos documentos pertinentes a dívida cobrada,
esta não foi impugnada, em réplica, nem em relação à sua existência, nem em relação a validade ou valor. Apenas se insurgiu
quanto a falta de sua notificação. Apesar do artigo 290 do Código Civil, estabelecer que a cessão de crédito não tem eficácia
em relação ao devedor, senão quando a este é notificado, não a torna inválida, posto que a notificação destina-se a preservar
o autor ao cumprimento indevido da obrigação, evitando-se eventual prejuízo ao efetuar pagamento ao credor cedente, o que
seria ineficaz.A necessidade de notificação ganha destaque quando se admite que o devedor pode impugnar a cessão e opor
as exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação.Assim, ainda que a autora alegue que não foi
notificada, os documentos de fls.93/96 apontam que tomou conhecimento da cessão, abrindo-lhe a oportunidade de opor tais
exceções ou alegar pagamento, o que não ocorreu. Note-se que sequer impugnou os documentos que atestam tal cessão
juntados, pois quando da apresentação da réplica os documentos estavam juntados aos autos. Portanto a alegada falta de
notificação não tem o condão de tornar a dívida inexigível, eis que ela existe e não foi paga, admitindo-se neste caso, sua
inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido: “ DANO MORAL BANCO DE DADOS CESSÃO DE
CRÉDITO NOTIFICAÇÃO VALIDADE EFICACIA. 1. A notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não é elemento
de validade desta. Exige-se notificação ao devedor como forma de preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação. 2. A
falta de notificação da cessão de crédito não implica sua inexigibilidade. 3. Existindo divida e inadimplemento, a inclusão dos
dados do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. 4.Recurso provido. (Apelação
n. 0003314-50.2011.8.26.0589 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo v.u. Rel. Melo Colombi)”.
Sendo regular a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dever de indenizar. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por LILIAN BARBOSA DE SOUZA em face de RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A , nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a
autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos
do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei 1060/50.Oportunamente, arquivem-se
os autos.P.R.I. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1035196-65.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos
Vilela de Sá - Wanderleia Aparecida Alves - Certifique a serventia quanto à eventual distribuição de Embargos a Execução. Fls.
55/57: defiro a tentativa de bloqueio das contas do executado, até o limite do débito apontado à fl. 57, pelo sistema BacenJud.
Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhandose, em seguida, os autos para protocolamento.Em sendo irrisório o valor bloqueado, cujo limite não ultrapasse R$ 500,00
(quinhentos reais), proceda-se o imediato desbloqueio, desde que tal valor seja inferior a 10% da execução.Decorrido o prazo
de 24 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §1º e 2º do artigo
854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do executado, na pessoa
do seu advogado, para manifestação em cinco dias. - ADV: SILVIO LUIZ RAMIREZ (OAB 375397/SP)
Processo 1035196-65.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos
Vilela de Sá - Wanderleia Aparecida Alves - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) “on-line” BACENJUD VALOR DO BLOQUEIO = R$ 0,00 (ZERO).” - ADV: SILVIO LUIZ RAMIREZ (OAB 375397/SP)
Processo 1036231-94.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Helena Ramos Malgueiro
Silva - Ana Carolina Powolny Arruda - - Maria Natalia da Fonseca Inglês Arruda - Vistos.Fls. 71/72: Defiro a pesquisa “on
line” conforme requerido, em que se destaca o número correto do CPF da ré Maria Natalia da F. Inglês Arruda, qual seja: nº
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