TJSP 29/05/2017 ° pagina ° 3536 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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julgada improcedente. Pois bem. As rés notificaram a autora sobre sua inadimplência conforme documentos de fls.24, 31 e 32,
em razão de dívida. Segundo a autora, por dificuldades financeiras, deixou de pagar a fatura com vencimento em 18.04.2014, no
valor de R$ 1.682,07. Narrou que a fim de liquidar o débito celebrou, em novembro do mesmo ano, um acordo com a requerida,
no “Feirão Limpa Nome” promovido pelo SERASA, no qual ficou estabelecido que a autora quitaria a dívida pagando 10 parcelas
de R$ 55,06 (cinquenta e cinco reais e seis centavos). Afirmou que as cinco primeiras parcelas foram quitadas devidamente
e que em abril de 2015 a autora solicitou boleto com o valor do débito restante (R$275,30) para liquidar integralmente sua
dívida, pedido ignorado pela requerida, a qual em junho de 2015 incluiu o nome da autora no cadastro de proteção de crédito,
no valor de R$2.000,00.Contudo, pelo que se observa do documento encartado a fls.183, o nome da autora foi negativado em
31/05/2015 no valor de R$1.412,36, referente ao cartão Banco Bradesco.Os mencionados pagamentos não foram comprovados
nos autos. Única comprovação se observa do extrato de fls.28 no valor de R$55,06.Ora, os documentos juntados não permitem
concluir pela desídia das requeridas, senão, que concorreu a própria demandante pela cobrança com o inadimplemento de seu
acordo como inicialmente afirmado. Na verdade, resta incontroversa a alegação da ré de que a autora é cliente e utilizou-se
de seus produtos e serviços, não pagando por estes.Deste modo, era exigível por parte das rés o pagamento do débito que
ensejou a inclusão do nome da demandante no órgão de proteção ao crédito, tendo agido corretamente e não tendo praticado
qualquer ato culposo a ensejar dano de forma indevida à autora e inexistência de débito.Sendo regular a inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dever de indenizar. Anote-se que ao descumprir a autora o
acordo noticiado, poderia a requerida exigir o pagamento do valor, não sendo injusta a cobrança nem a negativação imposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por TALITTA JAFYA DO NASCIMENTO em face de VIA VAREJO
S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85,
§ 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR (OAB 287930/SP), DENNIS
LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCOS
BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1031795-58.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Transporte Rodoviário - Dinélia Milhor Coelho - Vipol
Transporte Rodoviários Ltda - Vistos.DINÉLIA MILHOR COELHO propôs a presente ação de indenização por perdas e danos em
face de VIPOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. Disse a autora que em 09.10.15 saiu de sua residência com seu filho Jeferson,
com destino ao bairro de São Miguel Paulista, por intermédio de um coletivo da requerida. Seguiu narrando que se sentou ao
lado do corretor, próximo a seu filho que estava em pé, e no curso do itinerário, no cruzamento da Rua Antonio Viana com a
Rua Itapoã, o motorista colidiu com outro veículo da requerida, ocasionando fratura no antebraço esquerdo e torção e corte no
tornozelo direito, provocado pelos estilhaços, necessitando de procedimento cirúrgico e fisioterapia. Sustentou que o motorista,
em razão do trânsito, alterou o itinerário, seguindo pela contramão, e em velocidade incompatível com o local. Pede ao final a
condenação da ré pelos danos materiais, morais, e estético.VIPOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA apresentou resposta
a fls. 144/154. Arguiu em preliminar a denunciação da Companhia Mutual de Seguros. No mérito, procurou afastar as alegações
trazidas na inicial, sustentando que foram prestados os devidos socorros à autora. Sustentou a ausência de nexo causal,
insurgindo-se, no mais, contra o pedido de indenização.Réplica a fls. 171/174.Concedido prazo para a requerida demonstrar
a obrigação acessória, representada pelo contrato de seguro, optou pelo silêncio, assim certificado a fls. 182.É o relatório.
Passo a sanear o feito.Rejeito a preliminar de denunciação à lide, porquanto não demonstrara a obrigação acessória, no prazo
assinalado.Não havendo outras preliminares ou nulidades a analisar, dou o feito por saneado.FIXO como pontos controvertidos:
a dinâmica do acidente, o nexo causal, a obrigação da requerida pela reparação dos danos apontados na inicial; a quantificação.
Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC.As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 15 dias, salientando-se que a comunicação e comparecimento do profissional é de responsabilidade da
parte interessada.A necessidade da produção de outras provas será analisada oportunamente.Entendo pertinente a realização
de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
- sito na Avenida São Luiz, nº 315 - Vila Rosália - Guarulhos -(FIG)As partes deverão comparecer ao endereço acima na data
da audiência.Para melhor tramitação dos trabalhos, devem as partes e patronos comparecerem munidos de proposta de acordo,
já com a devida análise prévia dos termos do processo.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de pauta, na
forma de praxe.Após, intime-se as partes para comparecerem ao CEJUSC, na data agendada, podendo se fazer representar
por procurador ou preposto, com poderes para transigir.Intime-se. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), RITA DE CÁSSIA
PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1031894-62.2015.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Rafael Romano Basso - Vistos.Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sem prejuízo do
julgamento no estado.Ciência, outrossim, à autora acerca dos documentos de fls. 271, 272, 273.Int. - ADV: FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP), JAILSON SOARES (OAB 325613/SP)
Processo 1032464-48.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabricio Lopes Afonso - Wanderley
Frederico de Toledo - Vistos.Fls. 818/820: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme
disciplina do artigo 133, § 2º do NCPC. Pretende a exequente a citação da empresa WANDERLEY FREDERICO DE TOLEDO
JÚNIOR, W. TOLEDO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E WTOLEDO FORTE CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME em
que o executado Wanderlei Fredericco de Toledo é sócio gerente.Assim, em conformidade com o Novo Código de Processo Civil,
em seu artigo 133, a presente desconsideração da personalidade jurídica deverá ocorrer por meio de um incidente processual
(cadastrar como incidente no código 12.119) - ou seja, em paralelo à própria ação que já esteja em andamento.Intime-se. - ADV:
JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP), SAMIR ABAD SACOMANO (OAB 271461/SP)
Processo 1034001-45.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Carlos Gomes Ferreira - Antonio Aparecido da Veiga - - Antonio Aparecido da Veiga Junior - - Douglas Gleison da Veiga Vistos.Antes de se dar prosseguimento à instrução do feito, visando à melhor solução ao caso em concreto, entendo pertinente
a realização de audiência preliminar, a ser realizada no CEJUSC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos - sito na Avenida São Luiz, nº 315 - Vila Rosália - Guarulhos -(FIG)As partes deverão comparecer ao endereço acima
na data da audiência.Para melhor tramitação dos trabalhos, devem as partes e patronos comparecerem munidos de proposta
de acordo, já com a devida análise prévia dos termos do processo.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de
pauta, na forma de praxe.Após, intime-se as partes para comparecerem ao CEJUSC, na data agendada, podendo se fazer
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.Int. - ADV: SANDRA MARIA MAGALHÃES (OAB 283137/
SP), PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA (OAB 116649/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP)
Processo 1034287-57.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Vicente Gomes dos
Santos - Edestinos. Com.br Agência de Turismo e Viagens Ltda - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos.ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º