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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 ° Página 2012

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TJSP 04/05/2017 ° pagina ° 2012 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2012

antecipadamente em razão do inadimplemento) ou, em quinze dias úteis, apresente defesa. Para o caso de purgação da mora,
desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. 3. Via
digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.Intimem-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/
SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002298-36.2015.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A
- - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.1. A cessionária de crédito, Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência formulado pelo Banco Itaú
S/A à fl. 109 (fl. 116), prosseguindo-se assim a execução.2. O pretensão relativa à penhora não comporta acolhimento. Ainda
não houve a citação (providência indispensável à regularidade processual) e não é caso de arresto, pois a exequente não
adotou qualquer providência eficiente para localização de endereço.3. Providencie a exequente em dez dias o recolhimento
da despesa para pesquisa via INFOJUD em relação ao endereço do executado. Feito o recolhimento, promova-se a pesquisa.
Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002324-63.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Mario Luis da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.1. Em função da natureza consumerista da causa e tendo em vista que houve prévia
tentativa de composição extrajudicial do litígio (tornando salutar a facilitação do acesso do consumidor à Justiça, consoante
artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor), defiro ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita.
2.Examino a tutela provisória.O direito é plausível. Observa-se que estariam a ocorrer descontos duplicados de empréstimos
consignados, estando a instituição financeira indevidamente lançando descontos em folha de pagamento e na conta bancária
do autor. Exemplificativamente, tomando-se como base a informação prestada pelo Banco Santander junto ao PROCON (fl. 15),
para o contrato 22425588 o valor da parcela mensal é de R$ 613,20. Por amostragem, vê-se às fls. 20-21 e 69-70 que para os
meses de outubro de 2014 e de setembro de 2016, as correspondentes parcelas foram integralmente pagas mediante desconto
na folha de pagamento, e mesmo assim o Banco Santander lançou novamente desconto integral das respectivas parcelas na
conta bancária do autor. Logo, e ao contrário da justificativa apresentada no âmbito administrativo, estariam mesmo ocorrendo
descontos dúplices, não se tratando de mero desconto em conta bancária de complementação de desconto insuficiente em
folha.Existe situação de urgência, pois os descontos indevidos têm suprimido considerável parte dos recursos mensais do autor,
algumas vezes agravando saldo negativo da conta bancária (como, por exemplo, à fl. 21).Destarte, determino a suspensão de
todos os descontos decorrentes de empréstimo consignado na conta bancária do autor Mario Luiz da Silva (Banco Santander,
conta 4171 01.000777-5). A ordem deverá ser observada a partir da citação. Para o caso de descumprimento da obrigação
de não fazer, fixo multa equivalente ao triplo do valor de cada desconto que venha a ser realizado na conta. 3.Tendo em
vista a verossimilhança das alegações do autor (conforme já descrito no tópico anterior), levando em consideração também
a distribuição dinâmica do ônus da prova, o artigo 373, § 1º, do CPC (segundo o qual pode o juiz atribuir o ônus da prova à
parte que detém maiores possibilidades técnicas ou maior facilidade para obtenção da prova), e o artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova.4.Com esteio no artigo 396 do Código
de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato nº 113063443
(mencionado à fl. 15), sob a pena de ser presumida a inexistência de contratação.5.Por ter sido infrutífera a anterior tentativa
de composição extrajudicial, dispenso a realização de conciliação prévia.Expeça-se correspondência para citação do réu, com
prazo de quinze dias úteis para contestação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: MARCIO SALVADOR
AVERSA (OAB 113490/SP)
Processo 1002336-77.2017.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Alex Sandro do Nascimento - 1.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia
fiduciária e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado na inicial,
nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como
depositário do bem.2. Cite-se a parte ré para que o prazo de cinco dias úteis pague a totalidade do débito em aberto (parcelas
vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento) ou, em quinze dias úteis, apresente
defesa. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor
atualizado do débito em aberto. 3. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.Intimem-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002391-62.2016.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Aline Cruz Leite - Vistos.Certidão supra: Ciente.Manifeste-se o exequente quanto ao
prosseguimento do feito.Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002795-84.2014.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO
BRIGHENTTI - ALFA CARAGUATATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO S LTDA ME-REP POR MILTON CANDIDO
RODRIGUES FILHO e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 310, no prazo legal. - ADV:
MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/
SP), MICHEL ANTUNES GOMES MONTEIRO (OAB 309872/SP)
Processo 1002881-55.2014.8.26.0126 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Irene Aparecida dos Santos Grafanassi - Autos no 1002881-55.2014.8.26.0126 Requerente:Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São PauloRequerido:Irene Aparecida dos Santos GrafanassiSENTENÇAVistos.1.
Relatório:Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP ajuizou pretensão de cobrança em face de Irene
Aparecida dos Santos Grafanassi pretendendo a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.534,72, referente
aos débitos de consumo de água do mês de fevereiro de 2005 e do período de abril a novembro de 2005 (fls. 1-4).Apesar de
devidamente citada (fl. 110), a requerida não apresentou defesa.A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a
declaração de revelia (fls. 117-118).É o relatório. Decido.2. Fundamentação:Observo que o feito se encontra em termos para
julgamento nesta oportunidade, sendo dispensada a produção de provas em audiência, notadamente, em razão da ausência de
resistência por parte da ré, que não apresentou defesa, impondo-se a decretação da revelia, com a presunção da veracidade
dos fatos alegados pela autora, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.A pretensão inicial é procedente. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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