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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 ° Página 4744

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TJSP 24/01/2017 ° pagina ° 4744 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

4744

o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017430-16.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Francisca Neuza de Almeida
Soares - Fazenda do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões
proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de
Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a
não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto,
CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que
se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento
definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base
de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de
fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso
de descumprimento comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, §
4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017431-98.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Douglas Feliciano Rodrigues - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - Fazenda do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”,
na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto,
CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo
que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até
julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que
compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual,
verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será
analisado em caso de descumprimento comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017432-83.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Andre Hernandez Teixeira Fazenda do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”,
na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto,
CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo
que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até
julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que
compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual,
verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será
analisado em caso de descumprimento comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017433-68.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sonia Regina Pretel Romano Fazenda do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO
EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha
de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo
da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de
cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato
a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de
descumprimento comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1017434-53.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sergio Pratel Romano - Fazenda do
Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma
vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada
“Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo
gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar
do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente
ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS,
não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua ocorrência
e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento
comprovado.Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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