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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 ° Página 412

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TJSP 23/01/2017 ° pagina ° 412 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2273

412

efeitos jurídicos.Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto
no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, c.c artigo 354 da mesma lei.Consigno que o trânsito em julgado desta
decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido.P.R.I. e, inexistindo custas remanescentes a serem
recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP),
ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1020304-72.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Jhsf Participações S/A - Suprissan
Informática Ltda - - North Bank Fomento Comercial LTDA - Vistos.Ante a interposição do recurso de apelação de fls. 214/225,
apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: NATALIA DINIZ DA SILVA (OAB 289565/SP), ANTONIO
GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Processo 1023559-09.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdemar
Tunu da Costa - BANCO DO BRASIL S/A - O mandado de intimação expedido não será aceito pela central de mandados, sem
que conste a comprovação do pagamento da diligência. Junte o autor aos autos a via amarela do comprovante, ou sua cópia, ou,
ainda, cópia das três vias do boleto em que conste a autenticação mecânica do banco. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 1023559-09.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdemar
Tunu da Costa - BANCO DO BRASIL S/A - Diga o autor acerca da impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 203/385. ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1029386-30.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência ao autor da manifestação do réu a fls. 95/99 bem como do depósito de fls. 102.
- ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1035367-06.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mário Mourão Netto - Marcia Cristina de Moraes Arruda - Encaminho o presente feito para republicação da sentença de fls.
117/120, considerando que o(s) patrono(s) da parte requerida não foi cadastrado(s) no sistema SAJ, não recebendo a intimação
da sentença, como consta na certidão de publicação de fls. 123/124 . Segue a íntegra:”Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO c.c COBRANÇA movida por MÁRIO MOURÃO NETTO contra MARCIA CRISTINA DE MORAES
ARRUDA, alegando, em apartada síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Jaguaribe, n.º 511, apto 32, nesta
comarca e que, por força de contrato de locação confeccionado pela administradora do imóvel, o bem foi locado à requerida em
05/05/2006. Após longa explicação sobre a narrativa da contratação, informa que constatou o inadimplemento de alugueis e das
despesas condominiais no período discriminado às fl. 05/06, num total de R$41.482,15, Diante disso pede a rescisão do contrato,
a decretação do despejo e a cobrança do saldo devedor. Juntou documentos (fls. 15/54). O autor apresentou aditamento a peça
inicial (fl. 59/62). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 63/64). A requerida apresentou contestação (fl. 99/103),
propugnando, em preliminar, a inépcia da exordial e a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Pede a designação
da audiência de conciliação. Informa que o requerente promoveu cobranças excessivas, não considerando os valores quitados.
Réplica às fl. 112/116.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito, e no plano
dos fatos a prova documental é mais do que suficiente para o deslinde do feito. Assim sendo, passo ao julgamento do processo
no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida na peça
contestatória. Conquanto a narrativa da inicial se mostre um pouco confusa, introduzindo fatos estranhos a relação locatícia,
é certo também o autor promoveu a emenda para elucidar os fatos, restando incontroverso nos autos a existência da locação
entabulada entre os litigantes (mesmo sem a assinatura do requerente ao contrato escrito - fl. 22/25), sobretudo porque o
autor concordou integralmente com as suas cláusulas. Além disso, o comportamento dos litigantes encaminhou neste sentido
durante a execução do negócio jurídico (a partir de 2006), exceto, por óbvio, com relação ao inadimplemento dos alugueis e
encargos do condomínio discriminados na planilha de fl. 52/54. Além disso, a petição inicial permitiu à parte ré a ampla defesa,
ou seja, formular sua contestação, bem ciente do que é pedido e de qual é a causa de pedir. Acompanhada, ainda, de todos
os documentos indispensáveis ao ajuizamento. No mérito, como mencionado alhures, a relação de locação entre as partes,
nos termos do contrato apresentado nos autos, é incontroversa (fl. 22/25), nos termos do art. 341, do CPC, porquanto não
houve qualquer impugnação as cláusulas contratuais. Induvidoso também o inadimplemento do locatário, que, frise-se, não
nega estar em débito com o pagamento dos aluguéis e encargos do condomínio, limitando-se, ao revés, a propugnar o excesso
na cobrança. Ocorre que sequer discriminou os valores quitados, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento.
Sendo assim, cai por terra as suas alegações. E mais, não há norma cogente que obrigue o locador a firmar acordo em juízo.
Diante disso, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, impõe-se a decretação do despejo, bem como a cobrança dos
alugueis e encargos inadimplidos, incluindo às despesas com o condomínio. Sendo assim, em março de 2016, a dívida do réu
totalizava R$41.482,15, importância na qual deve ser condenado. Ante o exposto, , JULGO PROCEDENTE o pedido desta
ação proposta por MÁRIO MOURÃO NETTO contra MARCIA CRISTINA DE MORAES ARRUDA , para declarar rescindido o
contrato de locação, assinalando a ré o prazode 15 dias a ré para a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato (Rua
Jaguaribe, n.º 511, apto 32, nesta Capital), sob pena de imediato despejo coercitivo. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o
pedido de cobrança, condenando a ré ao pagamento do valor de R$41.482,15, atualizado monetariamente segundo os índices
da Tabela do TJ/SP a partir de março de 2016, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A condenação abrangerá ainda os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos depois do ajuizamento da ação
até a data da desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
ambos calculados desde as datas devencimento. Finalmente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. E, em virtude do descumprimento a decisão de fl. 108/109, ficam indeferidos ( à ré) os benefícios da assistência
judiciária. P. R. I.” - ADV: PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB 135160/SP), LEONEL MIRANDA MOTTA (OAB 213549/SP)
Processo 1037955-83.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Maria das Dores Silva Santos - VISTOS,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, extinguindo-se o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos.PRIC - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1038017-31.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Hamlet Alejandro
Gomes Paiva - Tekno Software e Serviços Ltda - Vistos.Intimada a parte para dar andamento ao feito, nada foi manifestado.
Assim, ante o abandono, EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do 485, III do Código de
Processo Civil.P.R.I. arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: GISELE APARECIDA VITAL
OLIVIER (OAB 265760/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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