TJSP 26/08/2016 ° pagina ° 459 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados seriam
transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro.
Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos
acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando,
ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o
prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária,
radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos
da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados (são milhares), o número de inscrição impresso nas
promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o mesmo
‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores.
Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a
documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que
a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da contratação e da integralização de todas as partes autoras,
com as observações e advertências do art. 6º, do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo Civil.Do cálculoConforme já
determinado no REsp 1.361.800/SP e em reiterados julgados do TJSP, os cálculos deverão observar os seguintes critérios:
VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2252058-40.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE:
TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO GUEDES E OUTROSMM. JUIZ PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR
MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação Controvérsia a respeito da inversão do ônus da
prova e dos critérios de liquidação do crédito dos acionistas - Constatação pelo magistrado de que quando comparadas
diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela cumpre, em umas, a exibição de documentos sem maiores empecilhos,
mas em outras, como nos autos atinentes à execução da ação civil pública a TELEFÔNICA se recusa a exibi-los aparentando ter
como escopo único a procrastinação do feito - Mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica que não significa que a
prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado verificar a presença dos
requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Manutenção da
inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de conhecimento, conforme decisão
proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos critérios estabelecidos pelo C. STJ
para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado da ação civil pública (EDcl no
AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em parte.E também:”Isso porque,o c. Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for possível entregar as ações ao titular, deve ser calculada com
base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado, respeitado o número de ações de titularidade de cada interessado.
Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao passo de que a correção monetária, do trânsito em julgado
(EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) E ainda: O único ponto vulnerável
da respeitável decisão reside na questão do critério de cálculo, porque o STJ orienta que o valor da indenização, quando não for
posível a entrega das ações, deve coresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização
(balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda.
O resultado deve ser corigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros
desde a citação (EDcl no ARESp 26175/RS e AgRg no RESp 135103/RS). Portanto, concedo efeito ativo, em parte, para
estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada pelos
precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº 225509915.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 1088908-51.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yassumi Igarashi
- - Rosa Tomico Esaki - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Da Justiça Gratuita e do diferimento de custas para o finalO art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º