TJSP 26/08/2016 ° pagina ° 458 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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Cristina Basso Tosi - Vistos.Da Justiça Gratuita e do diferimento de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.Os autores não trouxeram documentos
suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais possuem valor
módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país, segundo estudo
realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de seu recolhimento
não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de
maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com
infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.Assim, indefiro o
pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, §
4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da
inversão do ônus da provaInicialmente, observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado
procedente, determinando a competência da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção
da inversão do ônus da prova.Da possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta
Vara, a parte autora juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas
podem ser acessados mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.Já nos autos do processo nº
1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso não patrocinada pelo Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil
Pública, contestou a ação e demonstrou ter total condição de verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de
negociação das ações em Bolsa. Nos termos da contestação apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações
exigidas, quais sejam: data da assinatura do contrato, valor do contrato, número de ações, data da integralização das ações e
data de emissão das mesmas, encontram-se presentes na anexa radiografia do contrato. Cumpre informar que neste ato,
cumpre a determinação de exibição de documentos, consubstanciada na radiografia do contrato anexa, documento apto e eficaz
para instruir futura demanda”.O teor da contestação causou perplexidade a este Juízo.Em alguns processos, cumpre-se a
exibição. Nos atinentes à execução da ação civil pública a Telefônica se recusa e aparenta buscar a procrastinação do feito.A
petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se dispõe a colaborar com o esclarecimento do direito alegado.Em
sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência realizada nesta
15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações somente com CPF/RG.Bem se vê que o argumento não se
sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer que existe um
banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante). De boa-fé juntou radiografia e a tela do agente
custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que ficasse bem claro, foi proferido o seguinte
despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica, patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes
termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento anterior no sentido da impropriedade da inserção do
pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos
autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais, documentos comuns entre as partes devem ser preservados até
a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão,
o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo
desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR
CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo a concessionária providenciado a juntada dos contratos
detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso
VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E. Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento - Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos
artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com cópias dos contratos firmados entre as partes ou com
quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos
documentos necessários à instrução do feito figura como parte integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de
inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa, com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).Na
mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz
admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº
896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de telefonia em
relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época
da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência para a
concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º