TJSP 19/02/2016 ° pagina ° 972 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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exposto, nega-se seguimento ao recurso por sua manifesta improcedência, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB: 71602/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2026248-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalurgica
Fremar Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto n° 23.563 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 202624813.2016.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: METALÚRGICA FREMAR LTDA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória visando ao
reconhecimento do direito da Autora à compensação dos créditos tributários com precatórios Denegação da ordem em sede
liminar a qual buscava a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, determinação de apresentação de informações pela
autoridade impetrada no prazo de dez dias e remessa dos autos ao MP - Inadmissibilidade Necessidade de adequação do rito
procedimental comum - R. Decisão anulada. Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
r. decisão de fls. 42/43 destes autos que, em ação declaratória, denegou a ordem em sede liminar. Preliminarmente argui a
nulidade da decisão, pois proferida como se mandado de segurança fosse. No mérito, aduz a possibilidade da compensação
dos créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão com o ICMS, face ao art. 78, par. 2º, do ADCT, asseverando a
possibilidade da suspensão da exigibilidade do débito. Menciona ainda que a cessão de créditos afasta o caráter alimentar
do precatório e cita o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora instituído pela EC nº 30/2000. Por fim,
afirma que o precatório possui status de dinheiro (fls. 01/32). É o Relatório. Cuida-se de ação declaratória de compensação dos
créditos de precatórios com o tributo de ICMS, com pedido de antecipação de tutela de suspensão da exigibilidade do débito até
o final julgamento da ação (fls. 44/66). A liminar foi denegada pelo Magistrado que ainda determinou a intimação da autoridade
impetrada para prestar informações em dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa
jurídica, e depois, com a resposta, ao MP (fls. 42/43), daí o presente recurso. Em que pese o posicionamento exposto em
Primeiro Grau, é caso de anulação da r. decisão. Com efeito, inexiste qualquer justificativa por parte do MM. Juízo a quo acerca
da adoção do rito mandamental no caso dos autos. A Agravante ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência, mas
a r. decisão de fls. 42/43 a recebeu como se mandado de segurança fosse. Todavia, o presente caso não se trata de mandado
de segurança, mas sim de ação declaratória de compensação com pedido de tutela antecipada, vale dizer, procedimento de
rito ordinário. Neste contexto, necessária a adequação do rito procedimental para que se atente ao exposto na petição inicial
do feito originário. Destarte, de rigor o acolhimento do reclamo para anular o decisum combatido, com vistas a se ajustar ao rito
procedimental escolhido pela Agravante. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. decisão, determinando-se
que outra seja proferida em consonância ao rito processual da peça inicial. São Paulo, 16 de fevereiro de 2.016. P.R.I. São
Paulo, 16 de fevereiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Édison
Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2027122-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELISABETH
SILVEIRA COCITO - Agravante: SANDRA MARIA ZARAMELIA - Agravante: MARIA IONE LOURENCAO NOGUEIRA - Agravante:
CLEUSA LEILA LICURSI VIDAL - Agravante: CRISTINA MARIA FERREIRA FARHA - Agravante: SUZANA APARECIDA
RODRIGUES OLIVEIRA - Agravante: ROSEMARY CAVALHEIRO NASCIMENTO - Agravante: SONIA APARECIDA DA SILVA
COSTA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20098 Agravo de Instrumento Processo nº 2027122-95.2016.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE
CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício Manutenção
do decisum - Litisconsórcio ativo integrado por oito (08) coautores - Rateio de custas que não pode ser considerado exorbitante,
seja sob o ponto de vista econômico ou da contraprestação do serviço - Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência
Decisão mantida Prequestionamento anotado - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Tratase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETH SILVEIRA COCITO e Outros, nos
autos do pedido de habilitação no mandado de segurança coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, ora em fase de execução de
sentença, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de
fl. 51, apenas na parte que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em
apertada síntese, que fazem jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das custas comprometeria seu sustento
e de sua família. Assim, postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a concessão do
benefício. Prequestionam a matéria constitucional e infraconstitucional aventada (fls. 01/09). É o relatório. Dispenso a vinda de
informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. No mais, merece ser mantida a r. decisão agravada. Senão, vejamos.
Com efeito, não se ignora que a parte fará jus aos benefícios mediante simples declaração de que não está em condições de
arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50), disposição que não colide com o art. 5º, LXXIV, CF (RTJ 165/367; STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; RT 708/88; JTJ
200/214 e 201/236). Todavia, a presunção de pobreza é iuris tantum, relativa, e desaparece diante da existência de prova em
contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). No caso vertente, os agravantes, funcionários públicos dos quadros do Magistério
Estadual, litigam com a Fazenda do Estado em litisconsórcio ativo que envolve onze (11) coautores e atribuíram à causa o valor
de R$ 30.103,79 (trinta mil, cento e três reais e setenta e nove centavos fl. 16), o que redunda em custas iniciais no patamar de
R$ 301,03 (trezentos e um reais e três centavos - 1% sobre o valor da causa - artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Rateado esse valor, cada litisconsorte arcará com o pagamento do montante de R$ 37,62 (trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos = R$ 301,03/08), o que, data máxima vênia, não pode ser considerado um valor exorbitante, seja sob o ponto de vista
econômico ou da contraprestação do serviço que a taxa judiciária visa remunerar. Não altera esse quadro a existência de novas
despesas e custas processuais, pois o valor da causa e o número de litisconsortes, parâmetros para cobrança e rateio desses
gastos, permanecem inalterados no curso da causa. Logo, não há falar em insuficiência econômica. Por fim, cumpre sublinhar
que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a
jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do
exposto, nega-se seguimento ao recurso por sua manifesta improcedência, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2027919-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º