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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 ° Página 1013

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TJSP 12/02/2016 ° pagina ° 1013 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2054

1013

assistência judiciária de que o impetrante goza (fls. 14/15) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002313-05.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - H.F.A.P.
e outro - S.M.E.C. - Posto isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar.
Sem despesas, diante da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 29/30) e da imunidade do Município, e sem
condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105,
do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão
de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral
de tabela. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB
352554/SP)
Processo 1002345-10.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - M.B.S. - S.M.E.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 25/26) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002393-66.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - Y.H.M.D. e outro - S.E.M.I.S. Folhas 33/40: Manifestem-se os impetrantes acerca da contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP), SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1002396-21.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.S.O. - S.E.C.M.I. - Posto isso,
presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 13/14) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), NATHALIE CAMARINHA QUEIROZ (OAB 189874/SP)
Processo 1002545-17.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - B.C.S. - R.A.A.B. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 25/26) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
Processo 1002711-49.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - F.S.S. - S.E.M.I. - Posto
isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da
assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 19/20) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários
advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de
Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na
hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002719-26.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - T.B.M.G. - I.B. - Posto isso, presentes os
requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar. Sem despesas, diante da assistência judiciária
de que a impetrante goza (fls. 16/17) e da imunidade do Município, e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25,
Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo
Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP), LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 1002755-68.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.C.B.
- S.M.E.E.M.I. - Posto isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar.
Sem despesas, diante da assistência judiciária de que a impetrante goza (fls. 20/21) e da imunidade do Município, e sem
condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105,
do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Transito em julgado, libere-se certidão de
honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de
tabela. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 1002756-53.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - V.S.P.
- Vistos. A petição de fls. 23/24 não atendeu ao determinado pela decisão de fls. 20. No prazo derradeiro de cinco (05) dias,
promova a parte autora a efetiva emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANDERSON DIAS (OAB
150236/SP)
Processo 1003281-35.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E.R.S.S.R.A.S.S. - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança Eloá Roberta Santos
Silva busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes
os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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