TJSP 10/02/2016 ° pagina ° 2533 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
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em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único
de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento
requerido privilegia a saúde (e não a “melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que
todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário
apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes
ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre
princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente”.” Esta decisão serviu de base
para que o atual Presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, determinasse, em recente decisão (08/01/15 site STF),
a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o município de Maceió certo tratamento
no valor de R$ 41 mil. Poderia ser caso de se deliberar por uma consulta da rede pública. Contudo, em se tratando de ação de
mandado de segurança, não se instala dilação probatória. INDEFIRO, assim, o pedido em análise. 03) Notifique-se a autoridade
coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo
à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à
Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de
prestadas as informações, vista ao Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP)
Processo 1001292-56.2016.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Isadora Alves Pereira - Diretora
do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Circunscrição de Presidente Prudente/SP - Vistos. Para melhor
análise do pedido de justiça gratuita, informe a parte autora os seus bens e o valor da renda familiar. Regularizados os autos,
tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO
(OAB 140621/SP)
Processo 1001549-52.2014.8.26.0482 - Desapropriação - Servidão Administrativa - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Augusto Braz Mazaro - - Aparecida Moreira Perez Mazaro - - Banco do Brasil SA - Elaine Pullig de Souza
Borges - - EDUARDO VILLA REAL JUNIOR - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, intime-se o perito EDUARDO VILLA REAL
JÚNIOR, pessoalmente, para designar data e horário da perícia. Int. - ADV: LAURINDA EVARISTO (OAB 87889/SP), ENI DA
ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 1001549-52.2014.8.26.0482 - Desapropriação - Servidão Administrativa - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Augusto Braz Mazaro - - Aparecida Moreira Perez Mazaro - - Banco do Brasil SA - Elaine Pullig de
Souza Borges - - EDUARDO VILLA REAL JUNIOR - Vistos. 1 - Petição de fls. 190: Intimem-se as partes acerca da data, hora
e local designados para início dos trabalhos periciais (24 de fevereiro de 2016, às 14:30 horas, no imóvel objeto do processo),
observando-se que os assistentes técnicos devem entrar em contato com o perito, conforme solicitado por ele. 2 - Fixo um prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: LAURINDA EVARISTO (OAB
87889/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 1005789-50.2015.8.26.0482 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de Presidente Prudente - Valdevino Peruqui - - Vicenta Gargantini Peruqui - - Virgilio Antonio Costa - - Silvia Cristina Fancelli
Correa E Costa - - Melania Cristina Costa - - Sérgio Bezuti - - Claudenir Hernandez do Bonfim - - Salvadora Hernandes do
Bonfim - - Marilene Bonfim Ribeiro - - João Ribeiro da Silva - - Claudio Hernandez Bonfim - - Célia Marli dos Santos Bonfim - Cilene Hernandez Bonfim Bezuti - - Maria Antonieta Junqueira Bernardes - - FH Administradora de Bens S/C Ltda - Eduardo
Villa Real Junior - Vistos. Diante do informado a fls. 96/97 (Ação Civil Pública nº 1.969/2002 da 1ª Vara Cível local) delibero,
ates de extinguir o feito por abandono processual, colher manifestação do Ministério Público do Meio Ambiente. Portanto, vistas
ao Ministério Público do Meio Ambiente. Int. Int. - ADV: ANTONIO ZIMERMANN NETTO (OAB 70047/SP), LUZIA BRUGNOLLO
SALES (OAB 119666/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP)
Processo 1006224-24.2015.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Wanderley Farah - Diretora
Técnica do Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente (DRS-XI) - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 148/149: Considerando a justificativa apresentada pelo DRS-XI, concedo a dilação de prazo na ordem de 15 (quinze)
dias. Oficie-se ao DRS-XI. Int. - ADV: HERICA DE FATIMA ZAPPE MARTINS (OAB 334201/SP), SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 1008476-97.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Luciana de Morais
Tomasete Flausino - Entidade de Previdência Municipal - Prudenprev - Leandro de Paiva - Vistos. Ciência às partes da data
designada para a realização de perícia médica (Sala de Perícias Médicas do Fórum - Av. Coronel José Soares Marcondes nº
2.201, no dia 02/03/2016, às 11:15 horas, pelo médico Dr. Leandro de Paiva), ficando a parte autora desde já intimada para
comparecimento no local indicado. Int. - ADV: JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB 269886/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA
JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1009604-55.2015.8.26.0482 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Mauricio Deltrejo - - Marina Rapanelli Deltrejo - PHILIPE DOMINGOS
LOURENÇÃO - Vistos. 01) Concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 02) Do levantamento do
depósito quanto à avaliação prévia: Petição de págs. 184: Estabelece a lei que “o levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com
prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros” (artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941). Com efeito, em processo
expropriatório, os requisitos referentes a levantamento de quantia depositada são aqueles contidos no artigo 34 da Lei de
Desapropriação, portanto “ex vi legis”. Esse artigo refere-se ao levantamento do valor depositado quanto ao preço fixado na
sentença (art. 33). Serve, também, para o levantamento do depósito prévio. É de direito do expropriado, atendidas as exigências
do artigo 34 da Lei de Desapropriação, levantar parte do depósito prévio, independentemente de concordância do expropriante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Pretendida reforma da decisão que determinou ao agravado a manifestação
de concordância com o pedido de levantamento de 80% do depósito efetuado nos autos. Concordância do expropriante que
se revela dispensável e atrasa o levantamento do dinheiro pelo expropriado. Constatação de que as exigências do art. 34 do
Decreto Lei 3.365/41 foram cumpridas. Levantamento que deve recair sobre a quantia depositada como oferta inicial, acrescida
do depósito complementar para fins de imissão na posse Exegese do art. 33, §2º do Decreto Lei n.º 3.365/41 e art. 5º, XXIV, da
CF - Recurso provido”. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Junior, Ag.Inst. 2050542-37.2013.8.26.0000,
julg. 17/12/13, reg. 08/01/14). Nos termos do artigo 34 do Decreto 3365/41, determino que os expropriados juntem as certidões
negativas de débitos fiscais, bem como a matrícula atualizada do imóvel. Ainda, defiro a expedição de editais, com o prazo de
10 (dez) dias, para fins de levantamento do depósito prévio efetuado pela expropriante, os quais deverão ser lançados no D.O.,
bem assim em jornais de circulação local, às expensas da expropriante (STJ 2ª T., Resp 162.522.SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j.
05.03.02, v.u. DJU 3.6.02, p. 168). Dos editais deverá constar que os expropriados pleitearam o levantamento do depósito prévio.
03) Havendo discordância com relação ao valor do laudo de avaliação prévia, deve-se partir para uma perícia com observância
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