Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 ° Página 1105

  • Início
« 1105 »
TJSP 10/12/2015 ° pagina ° 1105 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2024

1105

de 2021. Caso haja o descumprimento, deverá o exequente informar ao juízo, interpretando-se o silêncio como quitada a
dívida. Cumpra-se, a serventia, expedindo guia de levantamento dos valores depositados a título de diligências, somente as não
utilizadas, em favor do exequente. Tendo em vista o longo tempo necessário para cumprimento do acordo, após a expedição da
guia de levantamento, remetam-se os autos ao arquivo, cabendo à serventia fazer as anotações necessárias para o processo
voltar à conclusão em 28 de novembro de 2021. Int. Bragança Paulista, 03 de dezembro de 2015. -NOTA DO CARTÓRIOprocurador da exequente indicar quais diligências serão levantadas e um numero de conta bancária para transferência dos
valores das diligências, uma vez que não se trata de conta judicial, motivo pelo qual a transação deve ser feita entre contas
correntes - Prazo 05 dias. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB
232200/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP)
Processo 1004617-92.2014.8.26.0099 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANDRÉA GUIMARÃES ROSSANTI LEANDRO ROSSATO - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à patrona do requerente nos termos já fixados na sentença de
fls. 60/63. Após, arquivem-se os presentes autos prosseguindo-se, tão somente, nos autos de execução de sentença incidente
01 em apenso. Intime-se. - advogada imprimir a certidão de honorários . - ADV: BASILIO ZECCHINI FILHO (OAB 299439/SP),
JOSE CARLOS CHIARION (OAB 65458/SP), RENATA PRETER ANGELIS BOTELHO (OAB 303433/SP), MILENE DE FARIA
CAMARGO (OAB 168430/SP)
Processo 1004704-14.2015.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.K.S. M.R.S. - Trata-se de ação de execução, em trâmite pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, na qual o executado foi
citado e apresentou justificativa (fls. 23/27), alegando, em resumo, que não possui condições de suportar o pagamento integral
da pensão alimentícia. Os alimentos foram fixados há pouco mais de três anos, após regular instrução probatória, inclusive com
oitiva de testemunhas sobre o padrão sócio econômico do executado (fls. 9/10). Em seguida, as partes formularam transação,
em que acertaram o pagamento do débito alimentar pretérito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo dos
alimentos vincendos (fls. 11/12). Não há como acolher a justificativa do executado. Os alimentos não foram fixados há muito
tempo, após regular instrução, com a observância do devido processo legal. O executado continua no mesmo ramo de atividade
e já livre do débito alimentar que foi objeto de acordo, em cinco prestações mensais de R$ 500,00. Ante o exposto, REJEITO
a justificativa apresentada pelo executado, motivo pelo qual decreto a prisão civil por sessenta dias. Expeça-se mandado de
prisão, com remessa para a Delegacia de Guarulhos para cumprimento, observando-se o endereço de citação do executado.
Decorrido o prazo de um ano da expedição do mandado, sem efetivação da prisão, remetam-se os autos ao arquivo, a fim de
aguardar o seu cumprimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), LUANA APARECIDA DA SILVA (OAB
366929/SP)
Processo 1004988-22.2015.8.26.0099 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.L.M.
- C.A.L.M. - Para a exequente retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP),
MÁRCIA REGINA RODRIGUES DE ALCÂNTARA CÉSAR (OAB 162837/SP)
Processo 1005532-10.2015.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.R.A. - A.R.A. Trata-se de execução de alimentos processada nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil, proposta por Cauã Moraes
Reginato Acedo, representado por sua genitora Edli Cristiane Moraes em face de Alexandre Reginato Acedo, pretendendo o
recebimento das pensões alimentícias em atraso dos meses de junho, julho e agosto de 2.015, no valor de R$ 4.926,52, mais as
que se vencerem no curso do processo. O executado apresentou justificativa às fls. 45/54, arguindo preliminar de litispendência.
No mérito, afirmou que o valor de R$ 1.800,00 mensais seria suficiente para arcar com as despesas do exequente, sustentando a
ilegalidade da cobrança, pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, de verba alimentar vencida em datas anteriores aos
três meses que antecederam a propositura da demanda. A exequente manifestou-se às fls. 84/89. Por decisão de fls. 111/112,
afastou-se a preliminar de litispendência, sendo designada audiência de tentativa de conciliação, cujo resultado foi infrutífero,
em razão da ausência do comparecimento da representante legal do exequente. Na ocasião, a patrona do devedor requereu
a alteração do rito da demanda para o previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil. O DD. Representante do Ministério
Público, em parecer fundamentado à fl. 122, opinou pela decretação da prisão civil do devedor. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Resolvida a questão preliminar, resta ao Juízo analisar as justificativas de mérito apresentadas pelo
executado. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a discussão relativa à suficiência ou não da verba alimentar devida ao
menor é questão estranha à lide e deve ser veiculada em ação própria de revisão de alimentos. O acordo ora executado é
recente, celebrado há poucos meses, e previu expressamente a abrangência de despesas escolares e de plano de saúde.
E todas as despesas cobradas estão retratadas em documentos inequívocos. Não subsiste a assertiva do réu de que estão
sendo cobrados valores indevidos, uma vez que o título judicial ora executado é bastante claro ao delimitar os alimentos,
que abrangem “o plano de saúde, os gastos com escola particular, material, uniforme e despesas extras da escola (festas,
excursões, formatura, cantina, etc) lazer e vestuário em geral” (fl. 13). Do modo como acordado entre os genitores, o rol das
despesas extras da escola não é taxativo e sim meramente exemplificativo, sendo de responsabilidade do genitor as despesas
discriminadas à fl. 04 da inicial, todas vencidas nos três meses que antecederam a propositura da demanda. Conforme bem
salientou o Insigne Representante do Parquet, o executado não apresentou ao juízo nenhum fato excepcional que lhe impedisse
de arcar com os alimentos, o que torna seu inadimplemento voluntário e inescusável. Por outro lado, a ação foi proposta em
agosto de 2015 e somente as despesas vencidas até maio podem tramitar pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil.
Constam despesas pretéritas na planilha de fl. 4, algumas até anteriores ao acordo, fato gerador da obrigação. Ante o exposto,
acolho parcialmente a justificativa, para que que a exequente exclua do rito do art. 733 do CPC as parcelas vencidas antes de
maio de 2015. No prazo de cinco dias, apresente, o exquente, duas planilhas, com os diferentes ritos, limitando a cobrança à
data do acordo, que deu origem à obrigação. Com a vinda da planilha, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono,
para pagamento, no prazo de três dias. Com o pagamento ou decorrido o prazo, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.
(nota de cartório - Manifeste-se o requerido sobre a petição de folhas 127/130. Prazo : 05 dias. - ADV: MICHELA MONATANARI
RAMOS LEME BARROSO (OAB 226205/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), GUSTAVO LUIS FONSECA
DOS REIS LOPES (OAB 302999/SP)
Processo 1006091-98.2014.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VAGNER APARECIDO DALARME - Fls. 102/103: Defiro o pedido ali
formulado e converto a presente ação de busca e apreensão em ação execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº
911/69. Proceda-se, a serventia, a alteração de classe processual no sistema SAJ. CITE-SE o executado para que, no prazo
de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da
execução, nos termos dos artigos 652 e seguintes do C.P.C., bem como para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa,
esta última a contar da juntada do mandado aos autos. Na mesma ocasião, independentemente do resultado da diligência,
deverá o oficial de justiça proceder à penhora, constatação e intimação do executado para indicar bens de sua propriedade
passíveis de penhora, inclusive veículos, sob pena de cometimento de ato atentatório á dignidade da justiça, podendo incidir em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado