TJSP 21/09/2015 ° pagina ° 2053 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
2053
sem que o autor tomasse providência útil (fls.32/33). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do
inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial que S.A DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS EIRELI-ME moveu contra BANCO BRADESCO S/A, uma vez que inepta. Custas pelo autor. P. R. I. C. - ADV:
JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1016055-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Karina Mariana Gonçalves - BANCO
BRADESCO SA - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 260698/SP)
Processo 1017530-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Dutra e outro - Vistos. Providencie o autor o necessário ao regular prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio,
intime-se pessoalmente, para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1017655-92.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - C.M.M. - Vistos. A inicial merece ser indeferida de plano. Trata-se
de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a não demonstração do imprescindível
interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto porque não há comprovação idônea
de ter sido pleiteada a informação perante a requerida e que ora pretende seja exibida. Assim, consoante preconiza a legislação
processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de demonstração do legítimo interesse. O
requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto à ré a documentação que pretende ver exibida
e que ela tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. A notificação extrajudicial (fls. 13/14) não pode ser
considerada prova de que o réu negou o fornecimento do documento em questão. Neste sentido: “Cautelar de exibição de
documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a cópia do contrato de abertura de crédito Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1. Não configura recusa do banco em fornecer
os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a exigência do pagamento de um preço pelo
serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses e não há lide, pelo que carece de interesse
processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil”. “Processual
civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse - Inadequação da via eleita - Rejeição da
inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que os autores requereram a expedição dos
extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los; portanto, forçoso é reconhecer a ausência
de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso
improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de
Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária - Não comprovação de recusa da instituição
de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual de agir - Carência reconhecida Processo
extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora prejudicado”. Há orientação do Superior Tribunal
de Justiça (para efeitos do artigo 543-C, do CPC), a fim de aferir o interesse de agir, de que há necessidade de se provar a
existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao banco réu não atendido em prazo razoável
e o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária. Por outro lado, não há como se sustentar
que deveria ser assinado prazo para o requerente comprovar a recusa da requerida em fazer a exibição espontânea. É que
a concessão do prazo previsto no art. 284, caput, do Código de Processo Civil é devida apenas quando a petição inicial não
preenche os requisitos alistados nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de manifesta falta de interesse de agir, a
emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já que o interesse processual
não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas nítida condição da ação. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil e julgo o requerente carecedor da ação cautelar
e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e IV do mesmo Código. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1017873-57.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - MERCEARIA E AÇOUGUE G &
E LTDA - ME - Itajara Comércio de Carnes Ltda - - Banco Safra S/A - Vistos. Intime-se a requerida Itajara para que informe,
documentalmente, se houve a prorrogação do prazo de suspensão determinado nos autos da Recuperação Judicial. Fls. 80: por
ora, indefiro o levantamento da caução, uma vez que há necessidade de se aguardar a solução da lide. Int. Osasco, 27/08/2015.
- ADV: FRANCISCO GIANNINI NETO (OAB 122582/SP), TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP), DAVISON GILBERTO FREIRE
(OAB 324390/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 1017953-84.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - J.D.F.S. - Vistos. A inicial merece ser indeferida de plano. Tratase de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a não demonstração do imprescindível
interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto porque não há comprovação idônea
de ter sido pleiteada a informação perante a requerida e que ora pretende seja exibida. Assim, consoante preconiza a legislação
processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de demonstração do legítimo interesse. O
requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto à ré a documentação que pretende ver exibida
e que ela tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. A notificação extrajudicial (fls. 15/16) não pode ser
considerada prova de que o réu negou o fornecimento do documento em questão. Neste sentido: “Cautelar de exibição de
documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a cópia do contrato de abertura de crédito Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1. Não configura recusa do banco em fornecer
os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a exigência do pagamento de um preço pelo
serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses e não há lide, pelo que carece de interesse
processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil”. “Processual
civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse - Inadequação da via eleita - Rejeição da
inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que os autores requereram a expedição dos
extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los; portanto, forçoso é reconhecer a ausência
de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso
improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de
Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária - Não comprovação de recusa da instituição
de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual de agir - Carência reconhecida Processo
extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora prejudicado”. Há orientação do Superior Tribunal
de Justiça (para efeitos do artigo 543-C, do CPC), a fim de aferir o interesse de agir, de que há necessidade de se provar a
existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao banco réu não atendido em prazo razoável
e o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária. Por outro lado, não há como se sustentar
que deveria ser assinado prazo para o requerente comprovar a recusa da requerida em fazer a exibição espontânea. É que
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