TJSP 19/08/2015 ° pagina ° 492 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
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de inúmeras determinações judiciais nesse sentido. O esgotamento das vagas disponibilizadas é fato plenamente esperado
e compreensível, mas não pode obstar a garantia do direito, em que pese o empenho do município na criação de novas
vagas, através da construção de novas creches, já em andamento. Ressalte-se que a pretensão esbarra em grave problema
social, decorrente do crescimento desregrado da população, sem a existência de estrutura governamental correspondente para
atendê-la. A lei, de outro lado, não estabelece critérios para o fornecimento de vagas. Há inúmeras mães de crianças que
trabalham, dependendo da colocação de filhos em creches para desenvolver suas atividades profissionais, e há genitoras que
não trabalham, tendo possibilidade de, ao menos durante o outro período, cuidar de seus filhos. A concessão de vaga em meio
período, portanto, em tais condições, ou seja, para filhos de mães que atualmente não trabalham, poderia atender o dobro de
crianças, viabilizando o acesso à educação ao maior número possível delas. Lembre-se que o direito que se sobressai é o do
menor e restringe-se, neste feito, à educação. O atendimento em creche se dá até 3 anos de idade, sendo que após, a escola
atende os menores em meio-período e somente nos meses em que não há férias escolares. Assim, a necessidade de adaptação
familiar também em relação a crianças menores de 3 anos de idade não é despropositada, notadamente considerando a
situação emergencial de ausência de vagas para todos os necessitados, devendo ser sopesado o direito à realidade social. Há
verossimilhança nas alegações contidas na inicial, no sentido de que a criança necessita educação infantil em creche, bem como
que a obrigação de fornecê-la é do município, especialmente considerando os documentos juntados, a fim de demonstrar que se
trata de núcleo familiar pobre. Desnecessária, ainda, a comprovação documental de solicitação de vaga administrativamente (AI
2000465-24.2013.8.26.0000). Presente, ainda, a possibilidade de dano de difícil reparação. A multa diária para o descumprimento
da obrigação deve ser moderada, tendo em vista o elevado número de ações judicias da mesma natureza, acompanhada da
indisponibilidade atual de vagas, como já mencionado. Mesmo porque, deve-se levar em consideração, também, a realidade do
princípio federativo instalado e a limitação orçamentária municipal, dependente, o orçamento, em grande parte, da população
que trabalha formalmente, já sobrecarregada pela elevada carga tributária existente no país. Isto posto, concedo parcialmente a
antecipação da tutela, a fim de determinar ao Município a concessão de vaga à criança, em creche, próximo de sua residência,
por meio período, no prazo de dez dias, garantindo-se, ainda, transporte para atendimento de tal direito, observando-se que não
cabe ao requerente a indicação de local onde pretende frequentar a creche, mas sim ao Poder Público, conforme disponibilidade
de vagas. Poderá, ainda, a Municipalidade, matricular a criança em instituição da rede particular, enquanto não surja vaga em
estabelecimento da rede pública. Fixo, para a hipótese de descumprimento da presente obrigação, multa diária no valor de R$
100,00, devendo, sem prejuízo, o autor ter seu nome inserido em lista de espera, a ser estritamente observada pela Secretaria
da Educação. Cite-se e intime-se. Itu, - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 1004957-23.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - P.H.C. - Vistos. Há verossimilhança nas
alegações contidas na inicial, no sentido de que a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a
obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente considerando os documentos que foram juntados, a fim de demonstrar
que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, a possibilidade de dano de difícil reparação. Por outro lado, não há que
se falar em comprovação documental de solicitação de vaga junto ao Município, conforme entendimento da Egrégia Presidência
da Seção de Direito Público, manifestado nos autos de Agravo de Instrumento nº 2000465-24.2013.8.26.0000. Concedo, pois,
a antecipação de tutela a fim de determinar ao requerido que efetue a matrícula da criança em escola municipal que atenda
sua idade (4 anos), próximo de sua residência, bem como para que forneça meio de transporte, caso necessário, no prazo de
dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$100,00 (cem reais), considerando o entendimento manifestado pela Câmara
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0018005-56.2012.8.26.0000), nos autos da ação civil pública
0013292-87.2011.8.26.0286 (processo nº 920/11), que tramitou por esta Vara. Poderá, ainda, a Municipalidade, matricular a
criança em instituição da rede particular, enquanto não surja vaga em estabelecimento da rede pública. Cite-se e intime-se. Itu,
- ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
Processo 1004976-29.2015.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.A.C.O. - Vistos. Intime-se o requerente,
através de seu procurador, com urgência, a fim de que comprove documentalmente que a genitora exerce a função de auxiliar
de cozinha, conforme noticiado na página 01. Int. Itu, d.s. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA RIBEIRO BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA ALEXANDRA FACCIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2015
Processo 0005097-74.2015.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - S.C.M. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP)
Processo 0005097-74.2015.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - S.C.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal (fls. 47). - ADV: MAURICIO
ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP)
Processo 0005471-27.2014.8.26.0286 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.P. - E.C. - - A.P.M. - - M.E.S. - M.R. - - C.M.L.C. - - V.G.D. - - M.S.V. - - V.O.R. - - M.A.S. - - V.A.G. - - A.C. - - M.C.S.D. - Fica o D.D. Defensor intimado que a
tramitação do processo a partir do dia 07/08/2015, tornou-se digital e encontra-se disponível no portal do Tribunal de Justiça
para futuras manifestações. Vistas dos autos para apresentação de defesa prévia. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB
127527/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA ZAIATS MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2015
Processo 3002637-34.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Ituville Empreendimentos Imobiliários
Ltda - União Federal - Certifico e dou fé que, por um lapso, não constou da publicação da r. Sentença retro, disponibilizada no
DJE em 18/08/2015, Edição 1948, páginas 497/500, o VALOR DO PREPARO / PORTE E RETORNO, razão pela qual encaminho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º