TJSP 10/08/2015 ° pagina ° 1532 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
1532
residir no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Itaí/SP.Por fim, consignou a D. Magistrada que o acusado conduzia o veículo
onde estavam os corréus, entre eles o acusado Kalby que seria suspeito de
pertencer a organização criminosa.Conforme Jurisprudência consagrada, a primariedade, os bons antecedentes, e a
alegação de residência fixa e ocupação lícita não garantem, por si só, a
concessão do benefício pleiteado, devendo-se levar em conta a gravidade do crime perpetrado e as peculiaridades do caso
concreto.Assim, na visão sumária da liminar, verifica-se que a motivação constante da r. decisão ora hostilizada é suficiente
para sustentar a segregação cautelar
do paciente, visto que as medidas cautelares diversas da prisão, ao que parece até o momento, mostram-se insuficientes
e inadequadas.
Oficie-se, requisitando informações à D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima
urgência.
A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este
Relator.
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
BORGES PEREIRA
Relator
- Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - 10º Andar
Nº 2156372-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Elisabete Fernandes
dos Santos - Impetrante: Priscila Dias Modesto - 16ª
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 2156372-21.2015
COMARCA: PRAIA GRANDE
IMPETRANTE: PRISCILA DIAS MODESTO
PACIENTE: ELISABETE FERNANDES DOS SANTOS
Vistos,
A Advogada Dra. PRISCILA DIAS MODESTO, impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em benefício de
ELISABETE FERNANDES
DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PRAIA
GRANDE.
Argumenta a d. impetrante, em síntese, que a paciente encontra-se presa injustamente pelo prática do delito de homicídio
triplamente qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica, encontrando-se presa cautelarmente por quase 03 anos.
Afirma que a prisão da paciente fere o Princípio da Presunção da Inocência. Aduz caracterizado o excesso de prazo para a
formação da culpa, pois se encontra privada de sua liberdade de ir e vir, caracterizando constrangimento ilegal. Afirma que o
atraso não pode ser atribuído à Defesa, pois na última audiência realizada, a Defesa dispensou todas as testemunhas arroladas
e o Ministério Público insistiu na oitiva. Culmina por pleitear o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, a fim
de que possa aguardar o Julgamento em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.
Indefere-se a liminar.
Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato, através
do exame sumário da inicial.
No caso, prima facie, não se vislumbra ilegalidade, de plano, na r. decisão (copiada a fls. 04 da inicial), que indeferiu o
pedido de liberdade provisória e
relaxamento da prisão por excesso de prazo em favor da paciente.
Não se nota na decisão guerreada, na visão sumária da análise de liminar, falta de fundamentação, indicando ainda a
autoridade impetrada que quanto à alegação de excesso de prazo, não se vislumbrou vício na instrução criminal, eis que a
criação jurisprudencial deve ser analisada com parcimônia. Ressaltou ainda que os motivos que ensejaram a prisão cautelar da
paciente permaneceram inalterados, consoante os artigos 282 e 312 do Código de
Processo Penal.
Desta maneira, o D. Magistrado expôs a contento as razões de seu convencimento acerca da necessidade da custódia
cautelar da paciente, repita-se, ao
menos na visão sumária da medida liminar.
Ademais, a primariedade e o fato de a paciente ser primária e residência fixa, não são suficientes para ser deferida a
liberdade no presente caso, como já
salientado na própria decisão ora hostilizada.
Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa
de fatos concretos e
documentos, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora.
Em vista do exposto, conclui-se que a liberdade provisória ou o relaxamento da prisão por excesso de prazo, por ora, não
devem ser concedidos, pois não
restou demonstrada a desnecessidade da custódia cautelar liminarmente, pela inocorrência dos pressupostos indispensáveis
à sua concessão.
Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser indeferida.
Requisitem-se informações ao D. Magistrado inquinado de coator, com a máxima urgência.
A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º