TJSP 27/07/2015 ° pagina ° 2341 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
2341
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o
pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em
05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Shirley Aparecida de O Simoes Intime-se. NC: Dra. Shirley retirar Carta Precatória. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES
(OAB 72362/SP)
Processo 0002621-10.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002621) - Procedimento Ordinário - Tempo de serviço - José Francisco
da Silva - Nº de Ordem: 847/2009 Vistos. 1. Diante da informação de fls. 364, intime-se o perito, via e-mail, para designação de
nova data para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 0002628-89.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Guilherme Henrique
Rezende - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante da manifestação do Ministério Público
(fls. 08), bem como da ausência do requisito da prova inequívoca do alegado na inicial, indefiro a antecipação da tutela. Cite(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA
(OAB 280852/SP)
Processo 0002658-95.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002658) - Procedimento Ordinário - Rural - Agrícola/Pecuário - Gustavo
Anísio dos Santos Garcia - Cemig Distribuição Sa - Nº de Ordem: 713/2013 Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado
improcedente). 2. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB 72318/MG), DANIEL A. DE M.
URBANO (OAB 71886/MG), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ
(OAB 197097/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0002712-27.2014.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacyra Alves - Nº de Ordem: 887/14 Vistos.
Conquanto homologada a partilha (fl. 102), é necessária a formalização das renúncias. Lavre-se o termo de renúncia (fl. 98/99):
os filhos, Adalgisa, Aluyísio e Arley, renunciaram a favor da inventariante o valor constante da conta poupança a fl. 26; a
inventariante renunciou sua cota parte e meação do imóvel sito rua 3, 641 - entro, Orlândia-SP, aos filhos, os quais concordaram
com a instituição de usufruto vitalício a favor da inventariante. 3. Após formalizada a renúncia, expeça-se alvará de levantamento
do valor depositado a favor da inventariante (fl. 26 e 109). Intime-se.(DR. Decio providenciar comparecimento da inventariante e
dos herdeiros para assinatura do termo. Todos deverão comparecer no mesmo dias, mesmo que em horários diferentes) - ADV:
DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 0002839-28.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Júlio César Vilas Boas Agosti Vistos. Não obstante a parte autora ter apresentado declaração de pobreza, não há nenhum outro documento que comprove
a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, os comprovantes de recebimento de proventos (fls. 58/65) denotam capacidade
financeira para arcar com os custos do processo, somando-se ao fato de que é cirurgião-dentista aposentado e contratou patrono
às suas expensas. O direito assegurado pela Lei n.° 1.060/50 não é absoluto e a declaração de que o requerente é pobre terá
de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária
se o Juiz tiver fundadas razões e os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam a dar crédito à declaração de
miserabilidade. É cediço que o julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária,
caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Uma vez que o
requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de
sua própria família, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade processual. Sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (artigo 257 do CPC), promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de cinco dias. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0002843-65.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rosicleire Beletato
Gonçalves - Nº de Ordem: 1012/2015 Vistos. Não obstante a parte autora ter apresentado declaração de pobreza, não há
nenhum outro documento que comprove a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, o comprovante de recebimento de salário
(fls. 10) e o valor da negociação (compra do Tablet - R$ 914,46) denotam capacidade financeira para arcar com os custos do
processo, somando-se ao fato de que a parte autora contratou patrono às suas expensas. O direito assegurado pela Lei n.°
1.060/50 não é absoluto e a declaração de que o requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que
o artigo 5.° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o Juiz tiver fundadas razões e os elementos trazidos
aos autos até o momento não autorizam a dar crédito à declaração de miserabilidade. É cediço que o julgador deve analisar
a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou
não condições de arcar com os encargos do processo. Uma vez que o requerente não comprovou a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família, indefiro o pedido dos benefícios
da gratuidade processual. Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 257 do CPC), promova a parte autora o
recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE
CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0002867-64.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002867) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - P.D.D.P. - Nº de Ordem: 793/2013 Vistos. 1. Não cabe aqui o pedido de prisão, uma vez que a presente execução
segue o rito estabelecido pelo artigo 732, do CPC. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB 169717/
SP)
Processo 0002951-80.2004.8.26.0404 (apensado ao processo 0000030-32.1996.8.26) (404.01.2004.002951) - Cautelar
Inominada - Medida Cautelar - Gilmar Donizete Silverio e Outro - Maria Jose de Lima Silverio - FLS.- pedido de desarquivamento
do feito. Observação: os autos da ação se encontram em cartório para consulta, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, serão
remetidos ao arquivo. - ADV: RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), VICENTE DE PAULO MASSARO
(OAB 90901/SP)
Processo 0003108-24.2002.8.26.0404 (404.01.2002.003108) - Monitória - Cheque - César Coelho e outro - FLS.- pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º