TJSP 13/05/2015 ° pagina ° 3031 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
3031
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0001453-14.2015.8.26.0484
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 2946/2014 - Promissao
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: K.D.V.C.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0001454-96.2015.8.26.0484
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 284/2015 - Promissao
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : R.G.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0001464-43.2015.8.26.0484
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
BO : 989/2015 - Promissao
AUTOR
: Justiça Pública
REQDO
: Lucas Maciel de Almeida
VARA:2ª VARA JUDICIAL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO GARCIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2015
Processo 0000060-94.2015.8.26.0600 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - Reinaldo Marques da Silva e outro - VISTOS.
Indefiro o pedido formulado às fls. 122. Trata-se de processo com réus presos, inexistindo justificativa para autorizar a retirada
dos autos em carga por advogada que nem procuração possuiu nos autos. Demais disso, o acesso dos autos em cartório é
público, o que viabiliza sua leitura e apresentação de defesa prévia. Tem-se ainda, que consoante verifica-se das fls. 114 foi
nomeado defensor dos réus o Dr. Axon Leonardo da Silva, que velará pelos direitos dos réus. Int. - ADV: AXON LEONARDO DA
SILVA (OAB 194125/SP)
Processo 0000615-76.2012.8.26.0484 (484.01.2012.000615) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Paulo Vitor Ramos da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu PAULO VITOR
RAMOS DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal às penas de 06 (seis) anos, 04
(quatro) meses e 20 (dias) de reclusão e 39 dias multa, no valor unitário mínimo, bem como à reparação do dano sofrido pela
vítimas, sendo R$280,00 (duzentos e oitenta reais) para Roanderson Tibúrcio, R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais)
para Cícero Pereira Costa e R$700,00 (setecentos reais) para Milene Aparecida Pereira dos Santos. Deixo de decretar a prisão
preventiva do acusado, porquanto não estão preenchidos os requisitos para esta custódia cautelar, bem como de aplicar as
medidas previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal, vez que o réu está preso por outro processo. Oportunamente,
após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol de culpados;
Notifique-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 50, caput, do Código
Penal; Expeça-se guia de recolhimento do réu para a execução da pena; Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa
decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que a
impossibilidade de arcar com elas por insuficiência financeira poderá apenas ser feita oportunamente em sede de execução.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/09, comuniquem-se às vítimas acerca
do teor desta sentença. Observadas estas formalidades, ao arquivo. P.R.I.C. Promissao, 24 de abril de 2015. - ADV: CRISTIANE
MOREIRA DE LIMA (OAB 179869/SP)
Processo 0002938-83.2014.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Edvaldo
Ribeiro Teixeira - VISTOS. Processe-se pelo procedimento comum ordinário. Analisando a denúncia oferecida, não vejo presentes
quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, de maneira a ensejar a sua rejeição liminar. Assim, presentes os requisitos legais,
recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Edvaldo Ribeiro Teixeira. Cite-se o réu para responder à acusação,
na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP. Oficie ao IIRGD requisitando a(s) folha(s) de antecedentes. Com ela, expeçam-se
certidões do que eventualmente constar, formando-se apenso próprio. Providencie-se indicação de Advogado(s), pelo sistema
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - “Módulo de Indicação de Advogado - MI”. Prazo final da prescrição em abstrato
em 18/01/2035, anotando-se no rosto dos autos. Se o réu, citado, solicitar nomeação de advogado pelo convênio DPE-OAB/SP
para sua defesa, fica desde logo nomeado aquele a ser indicado pela subseção local, devendo ser intimado para os fins do art.
396 do CPP. Cumpra-se o Provimento CGJ Nº 006/2005, quanto à numeração dos autos. Certifique-se acerca do procedimento
da Infância e Juventude correlato a estes autos, distribuído sob o nº 2188-81.2014, conforme requerido na cota ministerial de fls.
74. Intime-se. - ADV: MILTON PERENHA PINHEL (OAB 194497/SP)
Processo 0003332-61.2012.8.26.0484 (484.01.2012.003332) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções
Penais - Alan Cesar de Souza Venezes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu ALAN
CESAR DE SOUZA VENEZES como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e
20(vinte) dias de detenção, e 21 do decreto-lei 3.688/41, à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples em regime inicial aberto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º