Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 ° Página 812

  • Início
« 812 »
TJSP 01/08/2014 ° pagina ° 812 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

812

“não trabalhava com ladrão”. Tais fatos afrontaram sua dignidade e sentiram-se ofendido, principalmente perante seus colegas
de trabalho, pois além das expressões acima mencionadas, o sargento também insinuou que o dinheiro havia sido “roubado”.
Por tal razão, pretendem cada um receber indenização a título de danos morais, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais). Requereram a citação e a procedência do pedido e demais verbas da sucumbência. Mandatos a fls.11/12. Com
a inicial os documentos de fls. 13/44 e 14/44. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 53/76 e 54/74), arguindo a
ocorrência de prescrição e conexão, e no mérito sustentou que o pedido é improcedente, pois em face da notícia do furto o
sargento determinou a revista pessoal em todos os policiais presentes no estrito cumprimento do dever legal, não se podendo
falar em dano moral a ser ressarcido. Pleiteou a improcedência do pedido. Juntou documentos a fls. 77/108 e 76/103. Réplicas
as fls. 111/118 e 105/111. O processo foi saneado com rejeição da preliminar de prescrição (fls. 125 e 117) e interposição
de gravo retido (fls. 137/141). Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas do autor e três da requerida. Encerrada a
instrução, as partes apresentaram memoriais, cada qual ratificando seu posicionamento anterior. É o relatório. Decido. Trata-se
de ação indenizatória de danos morais decorrentes de diversas afirmações feitas pelo Sargento e revista pessoal. O pedido é
improcedente O dano moral, como se sabe, tem por fundamento a dor, a ofensa grave e, no caso sub judice, se constitui em
mero desdobramento da diligência então realizada. Ora, diante da denúncia de furto do dinheiro, ainda que feita pelo criminoso,
o sargento e comandante agiram no estrito cumprimento do dever legal, ao determinar naquela oportunidade que todos se
submetessem a revista pessoal, inclusive o próprio sargento foi o primeiro a ser revistado, e ao contrário do alegado pelos
autores, esta diligência ocorreu em um dos cômodos da casa, sem a presença do criminoso. Para Aguiar Dias: “O dano moral
consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos
e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da
lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação de ridículo tomada pelas
pessoas que o defrontam” (Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, 4ª ed. nº 228, pág.783). Aparecida Amarante, em sua
obra “Responsabilidade civil por dano à honra”. Ed. Del Rey, 2ª ed., 1994, p. 259, ensina com proficiência que “o papel do juiz
é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se
se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto na estimação do seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento
de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o
dano e o valor da reparação”. E adiante prossegue: “Com mais razão, entendemos, deve ser colocado nas mãos do julgador o
poder de decidir sobre a existência do dano, na verificação do nexo causal, como também a sua quantificação, nas matérias que
envolvem a dor moral da vítima. É mais humano, de maior bom senso e oferece maior alcance na visualização e aceitação de
todos os elementos trazidos ao processo, do que o congelamento da matéria (como estipulação de multas) no texto legal” (p.
261/262). A prova testemunhal demonstrou que os autores e demais colegas foram revistados, contudo como já mencionado,
em estrito cumprimento ao dever legal e até visando evitar desdobramento mais grave da situação. As palavras injuriosas que
teriam sido proferidas pelo sargento, não foram confirmadas na prova oral, pois os autores mencionaram palavras contraditórias,
ou seja, “.. que não trabalha com ladrões..” enquanto a testemunha Alceu menciona “ ...que não trabalhava com vagabundos..”.
Já a única testemunha civil Gislaine Cristina de Oliveira (fls. 189) esposa do autor do roubo, afirmou não haver presenciado a
revista pessoal nos policiais e que ouviu o sargento somente dizer que queria a verdade. Pelo exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização de danos morais proposta por ARY ALVES
FERNANDES e ILÁRIO ROBERTO CODOGNO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados
nos autos, e, em consequência, EXTINTO o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento não artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I. - ADV: SILVIO CARLOS
TELLI (OAB 93244/SP), ALESSANDRO CARRENHO (OAB 305766/SP)
Processo 0020324-41.2013.8.26.0071 (007.12.0130.020324) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Roger Barude Camargo - - Alex Garcia - - Aline Correia Fernandes - - Magali Garcia Santos
Me - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de alguma prova, justificando. No silêncio conclusos. Intime-se. - ADV:
AIMBERE FRANCISCO TORRES (OAB 91854/SP), JOAO BAPTISTA CAMPOS PORTO (OAB 131247/SP), ADRIANO PUCINELLI
(OAB 132731/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Processo 0022162-05.2002.8.26.0071 (071.01.2002.022162) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura
Municipal de Bauru - Lucinda Camilo dos Santos Cavalcante e outros - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Vistos. Dêse ciência às partes do V. Acordão de fls. 478/485, voltando, após, conclusos para apreciação do pedido de impenhorabilidade
do bloqueio. Intime-se. - ADV: ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP), ANA
CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), GABRIELLA LUCARELLI
ROCHA (OAB 123451/SP)
Processo 0025358-65.2011.8.26.0071 (071.01.2011.025358) - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Joao Luiz Gasparotto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. A execução fiscal em
apenso (894/12) envolvia as CDAs nºs 1.008.982.931, 1.008.983.041, 1.008.983.052 e 1.008.983.085 exatamente como
constante nesta ação declaratória e por isso houve apensamento para julgamento conjunto. No entanto, por equívoco deste
juízo, somente foi julgada a ação executiva em exceção de pré-executividade com o reconhecimento da prescrição, encontrandose o processo em fase de recurso. Dessa forma, por ora determino a suspensão desta ação até julgamento definitivo da exceção
de pré-executividade em apenso, voltando após conclusos para ulteriores deliberações. Quanto à execução fiscal nº 1543/2012,
determino o seu desapensamento porque não guarda relação com a ação principal, voltando conclusos para prolação de decisão.
Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 0028505-31.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028505) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Lairde Deolinda dos Santos Meiado - Municipio de Bauru - Vistos. Dê-se ciência às partes da v. Decisão de fls. 139/141.
Cumprindo-se a determinação quanto a suspensão da tramitação deste processo. Intime-se. - ADV: OLAVO PELEGRINA
JUNIOR (OAB 107276/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP)
Processo 0031805-69.2011.8.26.0071 (071.01.2011.031805) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - João Luiz Gasparotto - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto pela exequente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP), MARCIO
GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 0041552-09.2012.8.26.0071 (071.01.2012.041552) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Tufão Comercio de Peças Eletricas Ltda - Vistos. Fls. 35/41:
Manifeste-se a executada. Fls. 42/43: Atenda-se. Int. - ADV: GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE (OAB 169824/SP),
MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado