TJSP 29/07/2014 ° pagina ° 927 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
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à penhora. Certifico, mais e finalmente, que DEIXEI DE PROCEDER à penhora em virtude de não haver encontrado bens para
garantia da execução, motivo pelo qual devolvo o mandado em Cartório para que o autor indique bens a serem penhorados. O
referido é verdade e dou fé). - ADV: RAQUEL ZAGO LORENZATO (OAB 247846/SP), CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA (OAB
262585/SP)
Processo 0001759-80.2000.8.26.0072 (072.01.2000.001759) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Banco do Brasil
Sa - Roberson Aparecido Belizario - Defiro a providência especificada a fls. 278. Formalize-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001759-80.2000.8.26.0072 (072.01.2000.001759) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Banco do Brasil Sa
- Roberson Aparecido Belizario - Nota de Cartório: Fls. 282/283 - Autor se manifestar sobre pesquisa de bens negativa via
INFOJUD. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001938-38.2005.8.26.0072 (072.01.2005.001938) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Serralheria Cruzeiro do Sul - - Antonio Guimaraes Cerqueira - - Laide Maria Cerqueira - Nota de Cartório: Ante o
decurso do prazo de sobrestamento do feito, nova vista ao exequente para manifestação sobre a petição de fls.250/252. ADV: JOSE VICENTE DE ROSIS MAZEU (OAB 105020/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOAO
PEDRO ARRUDA DE GODOY PEREIRA (OAB 63914/SP), AUGUSTO APARECIDO TOLLER (OAB 80320/SP)
Processo 0002145-66.2007.8.26.0072 (072.01.2007.002145) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Ricardo Rossin - 1. Ante o teor da petição de fls. 122, julgo extinta
a ação de execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Formalize-se. 2. Após, ao arquivo. - ADV: PAULA ABBES OLIVARI
CAIVANO TURCO (OAB 213283/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002182-45.1997.8.26.0072 (072.01.1997.002182) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Danilo Silva Pereira - Cooperativa Agro Pecuaria Mista de Sao Joao Ltda Coopersan - - Espolio de Carlos Coelho
Netto - - Joao Gabriel da Costa Noronha - Petição de fls. 545: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, nova vista. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO
(OAB 120023/SP), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP), LUCIANA ARAUJO NEVES (OAB 144350/SP), LISLIE
SILVA GABRIEL (OAB 248208/SP), MARIA LUIZA GONCALVES GOMES (OAB 107825/SP), ACACIO VAZ DE LIMA FILHO (OAB
33458/SP), DANILO SILVA PEREIRA (OAB 274287/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP)
Processo 0002216-05.2006.8.26.0072 (072.01.2006.002216) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo
Agostinho Lombardo - Drugovich Auto Peças Ltda - Manifeste-se a exeqüente Drugovich Autopeças Ltda., sobre a exceção de
pré-executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), SIMONE
FOGLIATO FLORES (OAB 41942/PR)
Processo 0002305-47.2014.8.26.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU - WELLINGTON HENRIQUE GOMES RIBEIRO - Vistos, etc. 1. A contestação
apresentada foi instruída com prova documental referente ao encaminhamento de documentos para aquisição de imóvel
retomado (fls. 46/52). 2. Nesse contexto, não se vislumbra nota de incontestabilidade em torno do fato constitutivo, conjuntura
que enseja regular instrução em torno do exame da realidade fática vivenciada, não satisfazendo os requisitos estabelecidos no
art. 273 do CPC. 3. Na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “inexistindo prova inequívoca
do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada” (cf. STJ, REsp n. 164.195-SC, Rel. Min. Garcia Vieira). 4. Pelo
exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Manifeste-se a autora Cohab Bauru sobre a contestação e documentos
apresentados, no prazo legal. Int. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA. (OAB 215060/SP), HELDER BARBIERI MOZARDO
(OAB 215419/SP), LUIZ AFONSO MIGLINO JÚNIOR (OAB 319027/SP)
Processo 0002310-84.2005.8.26.0072 (072.01.2005.002310) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Leonardo Gomes da Silva - - Allan Gomes da Silva - - Alessandro Gomes da Silva - Antonio Eduardo Tonielo - - Usina Viralcool
- Vistos, etc. 1. Fls. 393: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. 2. Diligencie a unidade cartorária para juntada aos
autos de certidão de objeto e pé do procedimento criminal decorrente do acidente retratado na petição inicial. Prazo: 5 dias.
3. Com o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para o fim especificado a fls. 307 (elaboração de parecer). Após,
conclusos com a carga específica (Meta 2). Int. - ADV: ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), OSCAR LUIS BISSON
(OAB 90786/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP), CLAUDIA MARIA TONIELO MEIRELLES (OAB 124026/SP)
Processo 0002332-30.2014.8.26.0072 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO
DE BEBEDOURO - RICARDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA - 1. Petição de fls. 16: Havendo expressa concordância com o valor
apresentado, julgo extinto o processo de embargos nos termos do art. 269, II do CPC. 2. Sem sucumbência, (art. 1º-D da Lei
9494/97). 3. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se precatório, observadas as formalidades legais (E.C. 62/2009). ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), FERNANDO MELO
FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 0002786-88.2006.8.26.0072 (072.01.2006.002786) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Marcio
Zumerle - Municipio de Bebedouro - Vistos, etc. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 241/249. MARCIO ZUMERLE, médico
anestesista, propôs ação de cobrança contra o MUNICIPIO DE BEBEDOURO. Alegou o autor ter sido funcionário público municipal
admitido por concurso público no cargo de médico anestesista, submetendo-se ao regime estatutário. Nada obstante ter sido
admitido como médico anestesista, com carga horária preestabelecida, em virtude da necessidade do serviço de saúde pública
local realizou plantões diurnos e noturnos, conforme escala elaborada, de modo a fazer jus ao adicional de insalubridade, bem
como gratificação de função, licença-prêmio, gratificação de nível superior de 20% do vencimento, horas-extras com reflexos no
13º salário e demais verbas rescisórios, diferença salarial e férias não gozadas com o terço constitucional, com os consectários
legais incidentes. A petição inicial foi instruída com documentos. Contestação apresentada a fls. 118/126, sustentando prescrição,
além de falta de base probatória para o recebimento do adicional de insalubridade. Também foram impugnadas as verbas
inerentes ao reflexo salarial, à luz da rescisão contratual regularmente operada. Frustrou-se a tentativa de conciliação. Realizouse a prova pericial consubstanciada no laudo de fls. 179/189, com submissão ao contraditório. Em cumprimento ao v. Acórdão de
fls. 241/249, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 318), oportunidade em que foi produzida a prova testemunhal
(fls. 321), com o encerramento da instrução e a apresentação de memoriais em substituição aos debates. É o relatório. Procede
parcialmente a ação. O vínculo obrigacional ficou comprovado pelos documentos de fls. 25/27 e 37/110, delineadores da jornada
e da realização dos plantões mediante escala oriunda da Administração Pública. Por outro lado, a perícia constatou que o autor
desempenhou a função de médico plantonista de 01.03.1996 a 11.11.1997 e de médico anestesista de 12.11.1997 a 30.03.2006
(fls. 181), concluindo que no exercício das funções de médico plantonista e médico anestesista esteve exposto de forma habitual
e permanente a agentes biológicos de classificação insalubre em grau médio, com uso de equipamento de proteção individual
(fls. 186/189). Nesse contexto, a prova pericial atestou que o autor se deparou com quadros graves e muitas vezes com doenças
contagiosas, inclusive com contato direto, de modo a desencadear o direito à percepção do adicional de insalubridade com
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