TJSP 25/06/2014 ° pagina ° 1653 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1653
empregador) - ALVARINDO FERREIRA TEODORO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. 1.Partes
regularmente representadas e inexistem preliminares. DOU O FEITO POR SANEADO. 2.Assim, no atual estado do processo,
observo que não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Defiro a
produção de prova oral, designando o dia 20/11/2014, às 15h para audiência de instrução e julgamento. 3.Concedo o prazo de
CINCO dias, contado a partir da intimação desta decisão, para as partes: 3.1.arrolarem testemunhas, sob pena de preclusão
(art. 407 do CPC); e/ou 3.2.caso já tenham apresentado o rol de testemunhas, RETIFICAREM O ENDEREÇO daquelas que, por
ventura, não mais residam nos endereços indicados anteriormente. 3.2.1.ADVIRTO que a inércia das partes será interpretada
como RATIFICAÇÃO TÁCITA do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado.
4.INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para DEPOIMENTO PESSOAL, a fim de que seja interrogada acerca dos fatos
da causa, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que presumir-se-ão confessados os fatos
contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, §§ 1º e 2º do CPC). 5.INTIMEM-SE
as testemunhas tempestivamente arroladas no prazo do item 3, PESSOALMENTE,, salvo se a parte comprometer-se a levar
a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art. 412, § 1º, do CPC). 6.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 7.A seguir, aguarde-se a data
da audiência. Intime-se. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0001197-49.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001197) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Jose Luciano da
Rocha - Vistos. Fls. 62: Saliento ao autor que o interessado na obtenção de certidão de objeto e pé deve requerê-la diretamente
no respectivo cartório, efetuando o recolhimento das respectivas despesas e não por meio de petição a ser encartada aos autos.
Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, expeça-se CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. Providencie o
autor a retirada da certidão de objeto e pé, no prazo de 30 dias. Decorridos 30 dias, sem que haja manifestação ou retirada da
certidão de objeto e pé pela autora, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL ROBERTO DE SOUZA (OAB 289297/SP)
Processo 0001202-71.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001202) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luzia Maria
Santos de Lima - Vistos. 1.A autor manifestou concordância com o laudo e apresentou suas razões, postulando a antecipação
da tutela. 2. O INSS juntou o laudo de seu assistente técnico, discordando do laudo pericial e requereu que o perito respondesse
aos quesitos formulados por seu assistente técnico. 3.Diante dos argumentos do INSS, a fim de materializar a ampla defesa e
paridade entre as partes, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a complementação do laudo. 4.INTIMESE o Perito, VIA POSTAL, para que COMPLEMENTE E CONCLUA SEU LAUDO, respondendo aos pedidos de esclarecimentos
formulados pelo assistente técnico do INSS, no prazo de 30 dias. 4.1.Instrua-se a carta de intimação com cópia da petição inicial,
do laudo do perito (fls. 51/53), do laudo e quesitos apresentados pelo assistente técnico do INSS (fls.60/65) e desta decisão.
5.A autora já teve ciência do laudo apresentado pelo assistente técnico do INSS, bem como dos quesitos complementares
apresentados. 6.Aguarde-se a vinda do laudo complementar pelo prazo de 60 dias. 7.Após a juntada do laudo complementar,
intime-se a parte autora para se manifestar no PRAZO de CINCO DIAS. 8.Decorrido o prazo do item 7, ABRA-SE VISTA DOS
AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também se manifeste no PRAZO de CINCO DIAS. 9.Sem prejuízo, requisite-se
os honorários do perito. 10.Decorrido o prazo dos itens 7 e 8, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos
para sentença, oportunidade em que será reapreciado o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Int. - ADV: RICARDO
ABE NALOTO (OAB 269956/SP)
Processo 0001279-46.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANGELA MARIA
VITORATTO SAMPAR - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência aos procuradores das partes do local, data e horário para realização da perícia, para,
querendo, comunicar seus assistentes técnicos. Designado o dia 27/08/14, às 10:30 horas, na Neuroclínica, à Rua Ana Ângela
R. De andrade, 320, Jardim Paulista, em Assis. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0001399-89.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARLI RODRIGUES
MARTINS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. 1.Partes regularmente representadas e inexistem
preliminares. DOU O FEITO POR SANEADO. 2.Assim, no atual estado do processo, observo que não ocorre qualquer hipótese
de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Defiro a produção de prova oral, designando o dia
20/11/2014, às 15h30min para audiência de instrução e julgamento. 3.Concedo o prazo de CINCO dias, contado a partir da
intimação desta decisão, para as partes: 3.1.arrolarem testemunhas, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC); e/ou 3.2.caso
já tenham apresentado o rol de testemunhas, RETIFICAREM O ENDEREÇO daquelas que, por ventura, não mais residam nos
endereços indicados anteriormente. 3.2.1.ADVIRTO que a inércia das partes será interpretada como RATIFICAÇÃO TÁCITA
do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado. 4.INTIME-SE a parte autora,
PESSOALMENTE, para DEPOIMENTO PESSOAL, a fim de que seja interrogada acerca dos fatos da causa, nos termos do
artigo 342 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que presumir-se-ão confessados os fatos contra elas alegados,
caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, §§ 1º e 2º do CPC). 5.INTIMEM-SE as testemunhas
tempestivamente arroladas no prazo do item 3, PESSOALMENTE,, salvo se a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s)
à audiência, independentemente de intimação (art. 412, § 1º, do CPC). 6.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO
INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 7.A seguir, aguarde-se a data da audiência. Int. ADV: SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/SP)
Processo 0001447-48.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - OTACILIO CEZARIO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. 1.Partes
regularmente representadas e inexistem preliminares. DOU O FEITO POR SANEADO. 2.Assim, no atual estado do processo,
observo que não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Defiro a
produção de prova oral, designando o dia 20/11/2014, às 14h30min para audiência de instrução e julgamento. 3.Concedo o prazo
de CINCO dias, contado a partir da intimação desta decisão, para as partes: 3.1.arrolarem testemunhas, sob pena de preclusão
(art. 407 do CPC); e/ou 3.2.caso já tenham apresentado o rol de testemunhas, RETIFICAREM O ENDEREÇO daquelas que, por
ventura, não mais residam nos endereços indicados anteriormente. 3.2.1.ADVIRTO que a inércia das partes será interpretada
como RATIFICAÇÃO TÁCITA do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado.
4.INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para DEPOIMENTO PESSOAL, a fim de que seja interrogada acerca dos fatos
da causa, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que presumir-se-ão confessados os fatos
contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, §§ 1º e 2º do CPC). 5.INTIMEM-SE
as testemunhas tempestivamente arroladas no prazo do item 3, PESSOALMENTE,, salvo se a parte comprometer-se a levar
a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art. 412, § 1º, do CPC). 6.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 7.A seguir, aguarde-se a data
da audiência. Intime-se. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0001945-81.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001945) - Interdição - Tutela e Curatela - Isabel Cristina da Silva Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º