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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 ° Página 1419

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TJSP 06/06/2014 ° pagina ° 1419 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1419

autora (fl. 288), o que se repetiu após intimação a respeito pelo E. Relator do recurso de Embargos de Declaração (fl. 308).
Nessa conformidade, inviável se afigura a execução da pretendida multa, sob pena de violação ao princípio da boa fé objetiva.
Mais não fosse, cuidando-se de obrigação de fazer, a imposição de astreintes deverá ser feita pessoalmente e não via imprensa
oficial como ocorreu no caso em questão, consoante entendimento que ensejou a Súmula 410 d STJ, assim vazada: “A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer”. Por essas razões e considerando a inércia da autora no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer,
reputo indevida a multa, afastando-a dos cálculos. Ao contador para verificar se o depósito de fl. 318 efetuado pelo executado
(R$15.873,32) satisfaz a execução, observados os termos da sentença, afastada a multa em questão. Int. - ADV: DIRSON
DONIZETI MARIA (OAB 276205/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0006279-45.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Sidney da Silva Cerqueira - Vistos. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de
justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo
Juiz (CPC, art. 125, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por
economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em
alienação fiduciária, que é a necessária conversão em ação de depósito, conforme estabelece o art. 4º do Dec. Lei 911/69 e
Lei 10931/04, in verbis: “Se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer
a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do
Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil “, mormente porque no aforamento da ação de busca e apreensão deixou-se
de optar pela via executiva, consoante autorizado no art. 5º “ Se o credor preferir recorrer à via executiva, ou, se for o caso, ao
executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução “.
Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em dez dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV
do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04. O
pedido deverá atender os preceitos legais previstos no artigo 284 do CPC, devem ser recolhidas eventuais custas necessárias
à realização do ato citatório (custas postais e/ou diligências), bem como indicado endereço válido/atualizado. Na ocorrência da
hipótese acima indicada, anote-se no sistema informatizado a conversão supra deferida e, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo
de cinco dias, entregar o veículo objeto da alienação fiduciária, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação
(artigo 902 do Código de Processo Civil). Decorrido o decêndio acima fixado, formulado pedido de sobrestamento do feito para
cumprimento ou desatendidas as diretrizes acima elencadas, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0007058-97.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emerson
Alves Moisinho - Telefonica Brasil S/A - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno o requerente ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observando a gratuidade judicial concedida às folhas
16. PRI São Paulo, 04 de junho de 2014. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito CUSTAS DO
PREPARO: R$ 816,96. - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB
36125/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0007169-18.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gesso Fátima Ltda
ME - Pioner Engenharia Empreitada e Reformas S/C Ltda. - Vistos. Fls. 163/176: dê-se ciência ao exeqüente, facultada a
manifestação em cinco dias. No mais e, sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora nos moldes determinados a fls. 162
com o escopo de formalizar a penhora ali determinada. Int. - ADV: JOSE GUILHERME MARECHIARO TIRAPELLI (OAB 188496/
SP), EDNEA DE ABREU PEREIRA E SILVA (OAB 263383/SP)
Processo 0007567-33.2010.8.26.0002 (002.10.007567-5) - Monitória - Pagamento - Altitude Sport Center Ltda ME - José
Marcos Pazotto - Vistos. O sistema Infojud já foi utilizado para o fim apontado no petitório de fls. 154, resultando na resposta
acostada a fls. 99, motivo pelo qual, fica indeferida a pretensão do requerente. Este processo foi distribuído em 19 de fevereiro
de 2010, ou seja, há mais de quatro anos. No entanto, até a presente data, o requerido não foi citado. Compulsando os
autos, verifiquei que as determinações deste Juízo têm sido cumpridas em prazos razoáveis pelo Cartório, diante do invencível
acúmulo de serviços que sobrecarrega o Fórum de Santo Amaro. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça vem
estabelecendo metas para trâmites processuais aceitáveis, determino ao autor que manifeste-se, em finais cinco dias, de modo
a viabilizar a citação do requerido por qualquer das modalidades previstas em Lei. Lembre-se: “é obrigação da parte, ao propor
ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade” (TJSP, AP.
306.825-São Paulo). O ensinamento acima aplica-se por analogia ao presente ao caso. Decorrido o prazo ou formulado pedido
de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/
SP)
Processo 0007853-40.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Júlio Dete Bezerra
Barbosa - Apta - Adivel Caminhões e Onibus Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos.
Cabe ao requerente provar alteração de fortuna no curso procedimental. Este entendimento já foi endossado pelo Egrégio III
Colégio Recursal, em Acórdão unânime (REC. 1229, Relator o ilustre Juiz JAYME DE OLIVEIRA). Em sentido semelhante há
o voto no recurso n. 3.079, do F.R. de Santo Amaro, cuja ementa é a seguinte: “PREPARO prazo para recolhimento após o
indeferimento do pedido de gratuidade-pedido requerido no último dia do prazo recursal-indeferimento-decisão mantida.” (j. em
04.04.2001, Relator, Juiz JAYME DE OLIVEIRA). Quando ingressou com a ação, foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor
por ausência de comprovação do estado de hipossuficiência. Depois de sucumbir, vem ele agora postular novamente a “justiça
gratuita”. Prova de mudança da fortuna no curso do procedimento não existe. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento do autor
e, por conseguinte, julgo deserto o recurso de apelação. Int. - ADV: LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP),
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), LINDOMAR FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 250071/SP)
Processo 0009089-27.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Lays Rezende de Souza
Lima - Claro S/A - Vistos. Recebo recurso de apelação interposto pela autora, em ambos efeitos. Apresente o réu , em 15 dias,
suas contra-razões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP)
Processo 0009096-82.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eduardo Silva do Nascimento - Tim Celular S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se em prol do autor, em nome do subscritor da petição de fl. 51, guia
de levantamento do depósito de fl. 48. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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