TJSP 06/06/2014 ° pagina ° 1418 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1418
dias, o recolhimento da quantia destinada à diligência do oficial de justiça. Suprida a pendência, desentranhe-se e adite-se o
mandado de fls. 69/71. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão. Em
restando negativa a diligência, com o recolhimento das custas previstas no provimento CSM número 1.826/2010, publicado no
DJE em 22/10/2010, efetivando o recolhimento das custas (R$ 11,00) pela impressão de documentos, fica também deferida
a pesquisa de endereços, observando-se que tal deverá se limitar à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a
atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES -juiz que deferiu o envio de ofício
apenas à Delegacia da Receita Federal para localização do paradeiro do agravado - pretensão de expedição de ofício também
ao Banco Central - medida que se mostra açodada e que somente se justifica ante prova do esgotamento das tentativas feitas
pelo agravante de localização do paradeiro do agravado - prova não constituída - recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº
2041544-80.2013.8.26.0000 - Rel Castro Figliolia). Na mesma direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
- Solicitação de endereços via convênio Bacen Jud. Decisão que, de início prioriza solicitação à DRF. Possibilidade que não
afasta e nem indefere novas solicitações caso necessárias. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0143997-90.2013 Rel Cauduro Padin). Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0000979-68.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali
- Larissa Maria Lagos - Certifico e dou fé que remeti à Imprensa Oficial a nota de cartório para o autor se manifestar quanto o
AR negativo no prazo de 05 dias, acerca do AR sob pena de extinção (art.267, IV do CPC): ENDEREÇO INSUFICIENTE.* - ADV:
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
Processo 0001025-62.2011.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Fica Dr.Marcio
Perez de Rezende OAB.77.460/SP,Intimado recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$22,00 sem o recolhimento a
petição será arquivada. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0002095-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Roberta Tamae Morisawa Okahayashi
- Viação Gato Preto - Vistos. Oficie-se ao IMESC para que designe dia, hora e local para que a autora seja submetida à perícia
médica, a fim de que seja possível avaliar se a incapacidade da autora é proveniente do acidente ocorrido no interior do coletivo
em 26/08/2010. O perito deverá também avaliar se a incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária, bem como,
o grau da alegada incapacidade e respectivas lesões causadas pelo acidente automobilístico. As partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. São Paulo 03 de junho de 2014. LIDIA
REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito - ADV: RICARDO MELLO (OAB 107969/SP), SIRLEIDES SATIRA
ALVES (OAB 276246/SP)
Processo 0002285-09.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Perazzo do
Amaral Silva - Medial Saude Planos de Saude Ltda - - Amico Saude Ltda - Vistos. Fl. 173: concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para que a empresa ré comprove o recolhimento da taxa da OAB. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE EVANDRO DA
SILVA JUNIOR (OAB 227657/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0002833-97.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Antonio Carlos Roma Marthos - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Santander Previ - Vistos. Para melhor análise da lide, apresentem os réus o atual Regulamento do
Plano de Aposentadoria Santanderprevi. Int. - ADV: SERGIO SHIROMA LANCAROTTE (OAB 112585/SP), SHEYLA FERREIRA
DE LAVOR (OAB 236209/SP), MARIA APARECIDA ALVES (OAB 71743/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002962-10.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Valdemir da Silva
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Fls. 292/295: aos litigantes para final
manifestação em cinco dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos no tocante à resolução da questão
atinente aos honorários periciais. Int. - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP)
Processo 0003722-85.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Adetec Administração e
Serviços Ltda - Leandro Santos - Vistos. Concedo o prazo final de cinco dias para manifestação do exequente em termos
de seguimento. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP)
Processo 0003928-02.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rejane Maria
Florencio Leitão - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 75: anote-se. No mais, certifique-se o
transito em julgado da sentença, o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da sentença e, considerando que nada mais
foi requerido em termos de seguimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB
151056/RJ), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 0004544-74.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Maria Antonietta Zina Corrêa - Davidson Mauricio Corrêa - - Dario Maurício Corrêa - Joaquim Correia Ascacibas - Vistos Em cinco dias, manifeste-se o réu,
ora credor, sobre o depósito de fls. 247/248 realizado em 05/05/2014 no valor de R$ 14,08, bem como sobre o cálculo de fls.
246. O silêncio será interpretado como concordância em relação aos valores depositado e com a extinção do feito nos termos
do artigo 794, I do CPC, oportunidade em que os autos serão elevados à conclusão para prolação de sentença extintiva e
determinação de expedição de mandado de levantamento judicial. Havendo divergência com relação ao cálculo, remetam-se os
autos ao contador judicial para apuração de eventual saldo remanescente. Int. - ADV: ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO
(OAB 176843/SP), MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB
188775/SP)
Processo 0005249-43.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Telefonia - World Check do Brasil Assessoria Empresarial
Ltda - Tim Celular S/A - Vistos. Cuida-se de processo dem fase de cumprimento de sentença, na qual a executada se insurge
em relação ao pedido de execução da multa fixada na sentença relativamente à obrigação de fazer, que atinge a cifra de
R$1.287.145,94. Argumenta a executada que, em 28.11.2011, protocolou petição informando sobre a impossibilidade de
cumprimento da obrigação consistente no restabelecimento das linhas telefônicas, dado que já haviam sido comercializada
a terceiros. Afirma que, a despeito de intimada para se manifestar em mais de uma oportunidade se preferia a habilitação de
outras linhas ou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quedou-se a autora inerte, conforme certidões de fls.
275 e 288. Menciona que, no julgamento dos embargos de declaração, o E. Relator determinou que a autora se manifestasse
mais uma vez a respeito, mas esta optou pelo silêncio. Razão assiste à executada no que diz respeito à inexigibilidade da multa
pretendida pelo exequente. Com efeito, consta da petição de fls. 224/226 que a executada acenou para a impossibilidade de
restabelecer os serviços contratados, conforme determinado em sentença, dado o cancelamento das linhas telefônicas. Embora
intimada (fl. 239), a autora não se manifestou (fl. 277). Determinada nova intimação da autora para informar se concordaria
com a habilitação de novas linhas ou conversão em perdas e danos, conforme despacho de fl. 286, mais uma vez silenciou a
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