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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 ° Página 727

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TJSP 09/01/2014 ° pagina ° 727 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

727

assinalado, veio para os autos o memorial do autor (fls. 316/318), tendo os réus, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo
para apresentação de memoriais (certidão de fls. 319). DECIDO. 1.Pretende o autor na presente ação receber dos réus as
quantias que alega lhe serem devidas pelos serviços prestados na campanha eleitoral dos demandados aos cargos de Prefeito
e Vice-Prefeito do Município de São Carlos/SP, no ano de 2.000, decorrentes de contrato particular celebrado entre as partes.
2.Resistindo à pretensão condenatória, os réus negam, em síntese, a obrigação de pagamento em dinheiro. 3.É da leitura dos
autos que as partes, mediante instrumento particular datado de 02 de julho de 2000, ajustaram a prestação pelo autor aos réus
de serviços na campanha dos demandados aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no período de 02 de junho
de 2000 a 31 de janeiro de 2001, se eleitos, ou 11 de dezembro de 2000, se não eleitos (fls. 6/7). 4.O corréu Herick da Silva,
revel, citado com hora certa, por sua Curadora Especial, contestou o feito por negação geral, ao passo que o corréu corréu
Rubens Massucio alegou que o autor foi contratado pelo pai do corréu Herick da Silva, negando a existência do vínculo contratual
com o autor. 5.Em depoimento pessoal prestado em Juízo, o corréu Rubens Massucio, no entanto, impugnou expressamente a
autenticidade da assinatura a ele atribuída, lançada no contrato de prestação de serviços que serve de supedâneo à pretensão
do autor, afirmando que este falsificou sua - dele réu - assinatura no referido instrumento contratual (fls. 309 verso). 6.A teor do
disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, a parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no
prazo do artigo 390 daquele diploma, impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no
silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro. Essa regra, no entanto, não pode ser confundida com o incidente de falsidade,
pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto. Daí porque, o
parágrafo único do citado artigo 372 do estatuto processual estabelece que cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou
tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. No caso dos autos, a impugnação oferecida pelo corréu
Rubens Massucio à autenticidade da assinatura a ele atribuída, lançada no contrato de prestação de serviços em que o autor
ampara sua pretensão, tem por fundamento a alegação de que o autor falsificou dolosamente sua assinatura (fls. 309 verso), de
modo que incide na espécie a regra do parágrafo único do citado artigo 372 do Código de Processo Civil. 7.Assim sendo, é de
rigor a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica de modo a que seja
determinada a autenticidade ou a falsidade da assinatura atribuída ao corréu Rubens Massucio, lançada no contrato de prestação
de serviços em exame. 8.Isto posto, converto o julgamento em diligência e, em consequência, nomeio perita grafotécnica a Dra.
Lilian D’Andréa Cinelli Mori, sob o compromisso de seu grau. Intime-se a Sra. Perita Judicial a apresentar estimativa de
honorários no prazo de dez dias. 9.Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de
cinco dias. 10.Observo que, a teor do disposto no artigo 389, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade
da assinatura contestada é do autor. Nesse sentido: “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé,
independentemente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução
da causa” (STJ, 3ª Turma, REsp. 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, DJU 13.04.92, p. 4.998). 11.De outra parte,
compete ao autor adiantar as despesas relativas à prova pericial ora determinada, a teor do disposto no artigo 19, § 2º, do
Código de Processo Civil. Todavia, considerando que, na espécie, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, os
honorários da Sra. Perita Judicial serão pagos a final, pela parte que restar vencida. 12.Assim sendo, oficie-se à Defensoria
Pública para reserva dos honorários da Sra. Perita Judicial. 13.Cumpridos os itens 8 e 9, ou certificado o que de direito, voltem
os autos oportunamente conclusos para novas deliberações. Int e Dil. - ADV: JOSE NASSIF NETO (OAB 35157/SP), LUIZ
MARIANO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 28562/SP), KATIA REGINA GALVÃO DE MOURA (OAB 168291/SP)
Processo 0060458-72.2003.8.26.0100 (583.00.2003.060458) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sygenta Proteção de Cultivos Ltda. - Ricardo Airton Krewer - Vistos. Fls. 316/319: Aguarde-se a devolução da carta precatória
pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: CELSO JULIO DEOBALD (OAB 3750/PI), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FREITAS (OAB 166496/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 0065597-87.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Desmontec Demolições e T LTDA - - Elizabeth Leonor de Paula - Vistos. 1. Fls. 115/116: De modo a possibilitar
o exame do acordo ora entabulado pelas partes, providencie os interessados a regularização da representação processual
das executadas, juntando-se aos autos os instrumentos de procuração e o contrato social respectivo. Esclareçam as partes
se pretendem a homologação do acordo nos termos dos art. 794 II do CPC, tendo em vista que o presente feito trata-se de
execução de título extrajudicial. Manifestem-se ainda, se pretendem o desbloqueio das quantias bloqueadas a fls. 105/108. 3.
Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), DEBORA
GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0066975-35.1999.8.26.0100 (583.00.1999.066975) - Procedimento Ordinário - Nerone do Brasil Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros - Francisco Assunção Vituzzo - - F.vituzzo Cereais Importação Ltda - - Francisco Vituzzo
- Vistos. 1.Fls. 667: Em cumprimento à determinação contida no v. acórdão de fls. 655/659, deve ser processada a habilitação
no pólo passivo da lide do espólio do corréu falecido Francisco Vituzzo (certidão de óbito de fls. 260), ou, à sua falta, de seus
sucessores, assim reconhecidos pela lei civil (CPC, art. 1060). 2.Assim sendo e diante do falecimento do corréu Francisco
Vituzzo(certidão de óbito de fls. 260), nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o processo
pelo prazo de trinta dias, durante o qual o autor providenciará a devida habilitação do espólio do corréu falecido, representado
por seu inventariante, no polo passivo da lide, nos termos do artigo 1.056, I, do citado código. Findo esse prazo, o que o cartório
certificará, venham os autos à conclusão, para providências visando ao prosseguimento do feito. Int. e Dil. - ADV: SUZANNA
VALERIA BARBOSA RAMOS MORENO (OAB 71440/SP), CARLOS SHIGUEJI OHARA (OAB 90805/SP), LEONOR FAUSTINO
SAPORITO (OAB 67679/SP), HIROSHI AKAMINE (OAB 26142/SP), MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA (OAB 162320/
SP), JOSE MARIA DE SOUZA (OAB 146273/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), LEONARDO HAYAO AOKI
(OAB 124069/SP)
Processo 0092177-04.2005.8.26.0100 (583.00.2005.092177) - Procedimento Sumário - Rosana Pereira de Siqueira Ferreira
- - Fernando Ferreira - - Faenza Rotisserie Ltda - Epp - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos.
Trata-se de impugnação oferecida por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, nos autos
da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores pagos,
em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FAENZA ROTISSERIE LTDA. EPP, FERNANDO FERREIRA e ROSANA
PEREIRA DE SIQUEIRA FERREIRA (fls. 518/520), precedida do depósito da quantia de R$38.989,73 para garantia do Juízo
(fls. 507). Alega a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no cálculo apresentado pelos impugnados a
fls. 513, sob o argumento de que no tocante à devolução dos valores pagos, os impugnados pagaram somente onze parcelas,
conforme demonstrativo que anexa. Aduz que os impugnados calculam o valor da verba honorária sobre os valores das custas
processuais, pelo sustenta ser devido o valor de R$43.511,33. Junta comprovante de depósito judicial da importância de
R$4.512,60 (fls. 526), em cumprimento ao despacho de fls. 514. A impugnada manifestou-se sobre a impugnação a fls. 529/530,
sustentando, em síntese, a correção do cálculo por ela apresentado e requereu fosse a impugnante intimada a depositar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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