TJSP 03/10/2013 ° pagina ° 32 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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em síntese, que amparado pelas disposições do Código Civil, alega ser inaceitável as obras ocorridas na sacada e sala do
apartamento da ré por alterar a fachada da edificação do condomínio. Aduz que as obras foram realizadas sem a autorização
unânime dos condôminos e que mesmo sendo notificada extrajudicialmente em março de 2010 a ré permaneceu inerte. Requer
que a ré refaça a fachada original; condene a ré ao pagamento da multa no valor de R$ 255,00 a ser atualizado e pedido de
tutela antecipada para que a ré desfaça as modificações empreendidas na fachada do edifício. Juntou documentos de fls.
09/107. Indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 108. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 120/125). Sustenta em
preliminar a ausência da condição da ação por ilegitimidade da parte. No mérito afirma que existiram obras realizadas, porém
antes de 2009 e que as fotos juntadas na inicial não correspondem com a verdade. Rebate a sanção de multa e pugna pela
improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos de fls. 130/131. Réplica às fls.
161/166. Tréplica às fls. 172/174. Saneador- afastadas as preliminares e determinação de prova pericial às fls. 178. Pericia
judicial às fls. 221/264. Memoriais às fls. 399/403 e 404/407. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, eis que questão de fato é tão-só de direito, prescindindo de produção de prova em audiência, nos termos do art.330,
inc. I, do CPC. Afastadas as preliminares às fls. 178, passa-se a julgar o mérito. A demanda é procedente, pelos fundamentos a
seguir expostos. O objeto central da discussão neste processo é saber se a obra realizada no apartamento pela ré caracteriza ou
não alteração de fachada. A reforma feita em apartamentos pode causar aos demais condôminos aborrecimentos, principalmente
quando se trata de obras que possibilitam alteração na fachada da edificação do condomínio. Considera- se alteração de
fachadatodas as modificação de suas dimensões originárias. As fotografias apresentadas no laudo da perita (fls. 253/255)
tornaram incontroverso que a ré ampliou o vão de acesso da sala de estar para a varanda e substituiu, por conseguinte, a porta,
que era de esquadria de alumínio branco e vidro, por outra, só de vidro, além de ter quebrado a parede, para tanto substituindo
a janela até então existente por espaço aberto à varanda. Pela Lei de Condomínios (lei 4.591/64), “o proprietário ou titular de
direito à aquisição de unidade poderá fazer obras que modifiquem sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos
condôminos”. O artigo 10 da referida Lei preceitua : “É defeso a qualquer condômino : I- alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade
e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. E o artigo 1.336 do Código Civil estabelece:
“O artigo 1.336, III, do Código Civil, estabelece serem deveres do condômino: “não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas”. Já decidiu à respeito o Tribunal de Justiça de São Paulo: “O fato de se tratar de área de uso
exclusivo da unidade autônoma não exclui a obrigatoriedade de serem mantidas as características originais de acabamento e
de cor da varanda, aí incluídas não só as paredes, mas também eventuais portas e janelas, pois são elas que, em razão de sua
uniformidade, conferem um visual harmônico ao edifício”. E mais “As paredes do terraço fazem parte da fachada, pois compõem
o conjunto de paredes externas do edifício, isto é, aquelas que são vistas de fora. Justamente por esse motivo cada condômino
não pode, por exemplo, pintá-las da cor que mais lhe agradar, devendo obrigatoriamente ser mantido o padrão do prédio”.
(0003832-08.2010.8.26.0223- Seção de Direito Privado - 7ª Câmara) A área em que foi realizada a obra não é exclusiva da ré,
sendo área comum, tratando-se de sacada, ocorrendo interferência na da fachada do edifício, como ressaltou a r. perita judicial,
à fl. 256: “As alterações não são de ordem estrutural, mas as interferências no conceito original do projeto arquitetônicas
alteradas com a remoção dos elementos importantes da fachada”. Não pode haver mudança por mera liberalidade. É essencial
padronizar qualquer modificação, quando se trata de condomínio, devendo o condômino entender que ele vive em coletividade.
As futuras alterações de fachada devem ser levadas à assembleia para que ocorra a votação, ou seja, para mudança de fachada
dependendo do caso, necessita de aprovação do Município, engenheiros e votação dos condôminos. Ademais, inobstante a ré
ter realizado obras na sala e sacada de seu apartamento, restou comprovado que essas obras alteraram as fachada do prédio,
não a respeitando. Assim, não há que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé. Logo, o apontamento feito
pelo autor em face da ré, como consta na inicial é indevido, e deve ser considerado ilegal. Isto posto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, a fim de declarar a obrigação da ré de restituir a fachada original de
sua unidade, tal como previsto na convenção condominial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) a contar da
intimação da r. sentença, bem como condená-la ao pagamento de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reias) a título de
multa,decorrente do descumprimento por parte da ré da convenção condominial. Valor este, corrigido monetariamente, a partir
da data de propositura da ação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão de sucumbência
da parte requerida condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por
equidade em R$3.000,00 três mil reais. Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o
trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. P.R.I. Preparo: R$ 236,53 Porte de remessa e retorno: R$ 59,00 - ADV: RONALDO BOTELHO PIACENTE (OAB
113896/SP), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP), ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO (OAB 143463/SP)
Processo 0111510-63.2010.8.26.0100 (583.00.2010.111510) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Domani Iii Renato Antonio de Freitas - Fls. 829/924: Ciência ao exequente da impugnação e depósito juntados aos autos pelo executado.
- ADV: WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)
Processo 0111629-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.111629) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Voitel Ltda
e outro - Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line. Manifeste-se o exequente a fim de propiciar o
andamento do feito. Int. - ADV: MELLINA SILVA GALVANIN (OAB 258964/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB 173372/SP)
Processo 0111629-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.111629) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Voitel Ltda
e outro - Vistos. Fl. 564/565: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, até o limite de R$ 12.887,39,
atualizado até abril de 2013, o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente,
por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: MELLINA SILVA GALVANIN (OAB 258964/SP), MARCOS PAULO
PASSONI (OAB 173372/SP)
Processo 0111697-71.2010.8.26.0100 (583.00.2010.111697) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander Brasil S.a
- - Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Clinica Dr Luiz Fernando Bellintani
Sociedade Simples Ltda - - Luiz Fernando Bellintani - Vistos. Fls. 125 e 132: Já recolhidas a taxa a que se refere o Provimento
CSM 1864/2011, conforme Comunicado nº 170/2011 (publicado no DJE de 26.04.2011), proceda-se a pesquisa e eventual
bloqueio de veículo(s) via RENAJUD em nome dos executados, abaixo descritos. Executados/pesquisados Clinica Dr Luiz
Fernando Bellintani Sociedade Simples Ltda CNPJ/MF nº: 03.898.428/0001-91 Luiz Fernando Bellintani CPF/MF nº: 004.145.15897 Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB
26364/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0117496-71.2005.8.26.0100 (583.00.2005.117496) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Normandie - Sônia Helena Barbosa Teixeira - Vistos. Fls. 199: A requerida, através de sua defensora pública, já fez
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