TJSP 13/09/2013 ° pagina ° 655 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
655
previstas em lei, e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 145, II c/c art. 149, parágrafo único, ambos do CTN).
Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, ocorrendo a constituição do crédito
quando da notificação para pagamento e não da data da lavratura do Auto de Infração, que aplica multa em virtude da ausência
de quitação de tributo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA
imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na
data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido”.
(AgRg no Ag 1251793 / SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª TURMA, Data do Julgamento 18/03/2010, DJe
08/04/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE
EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA
é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento,da prescrição, que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu
titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado
em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira
da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do
prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo
assentou que os créditos tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho
de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do
veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento
do IPVA dá-se até o final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para a propositura da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa
inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto
decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1069657/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Esta E. 2ª Câmara de Direito Público,
também já se posicionou no mesmo sentido, como se verifica nos precedentes abaixo: DECLARATÓRIA IPVA Reconhecimento
da prescrição com relação ao imposto dos anos de 2.001 a 2.003. Admissibilidade. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Fato
gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício. Prescrição configurada de acordo com o art. 174 do CTN, extinção do
crédito tributário Recurso desprovido. (Ap. 0007045-06.2010.8.26.0099 Rel. Samuel Júnior v.u. 06/12/2011). Exceção Préexecutividade - Execução fiscal. IPVA relativo ao exercício de 1999. O IPVA é imposto cujo lançamento se opera de ofício, de
forma que sua constituição se dá com a notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano. Prescrição configurada nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Recurso improvido. (Ap. 0033543-31.2009.8.26.0405 Rel. Lineu Peinado
v.u. 06/12/2011). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se
dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do
não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação
de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (Ap.
9000072-45.2007.8.26.0014 Rel. Vera Angrisani v.u. 08/11/2011). Execução Fiscal - IPVA relativo ao exercício de 2000 - Tributo
sujeito a lançamento de ofício - Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício Constituição definitiva do crédito
tributário com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário para pagamento, fluindo o
prazo prescricional, a partir da data assinalada para satisfação da obrigação. Prescrição configurada nos termos do artigo 174,
caput, do CTN. (Ap. 0105678-24.2011.8.26.0000 Rel. Alves Bevilacqua v.u. 27/9/2011). Vistos. Execução Fiscal - IPVA relativo
ao exercício de 1999 - Tributo sujeito a lançamento de ofício - Fato gerador ocorrido em 1o da janeiro de cada exercício
-Constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao
proprietário para pagamento, fluindo o prazo prescricional a partir da data assinalada para satisfação da obrigação - Prescrição
, configurada nos termos do artigo 174, caput, do CTN - Embargos julgados, procedentes - Decisão mantida - Apelo fazendário
improvido. (Ap. 0112191-13.2008.8.26.0000 Rel. Corrêa Vianna v.u. 4.11.2008). Na espécie, ultrapassados mais de cinco anos
entre a data da notificação do lançamento do crédito tributário (janeiro de 2003) e a propositura da ação de execução fiscal
(30/03/2011), não ficando demonstrada a presença de qualquer causa interruptiva, razão há para o reconhecimento da
prescrição, nos termos da sentença. Considerando, pois, que o recurso conflita com jurisprudência pacífica desta Corte
Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente admissível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. Tal conduta vem sendo adotada por diversos julgadores deste E. Tribunal, conforme os
seguintes precedentes: apelação nº 0015164-48.2011.8.26.0348, rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j.
6.6.2012; apelação nº 0020324-54.2011.8.26.0348, rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.5.2012;
apelação nº 0000895-67.2012.8.26.0348, rel. Des. Luis Ganzerla, 11ª Câmara de Direito Público, j. 6.6.2012; apelação nº
0000880-98.2012.8.26.0348, rel. Des. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.6.2012; e apelação nº 000091995.2012.8.26.0348, rel. Des. Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 6.6.2012. Para fins de prequestionamento,
observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer
que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção
explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de
consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da
lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, por decisão monocrática, é negado provimento ao
recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de agosto de 2013. JOSÉ LUIZ
GERMANO Relator - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 9002531-78.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Enio
Rodrigues Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação
Processo nº 9002531-78.2011.8.26.0014 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto
nº: 16.326 (cla) Apelação sem revisão nº: 9.002.531-78.2011.8.26.0014 Comarca: São Paulo Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo Apelado: Enio Rodrigues Fernandes Juíza: Ana Maria Brugin DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPVA. Prescrição. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da
notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do
tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal,
de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 9, cujo relatório se adota, que nos autos da execução fiscal
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