TJSP 20/08/2013 ° pagina ° 1144 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
1144
Comunicado CG 1307/07. Intime-se. - ADV: VANIA APARECIDA FRANZIN (OAB 129612/SP)
Processo 8000440-61.2013.8.26.0014 - Cautelar Fiscal - Caução / Contracautela - Companhia Brasileira de Distribuição PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos. Observo, no entanto, que cabe
à Fazenda Estadual a escolha do foro para o ajuizamento da ação executiva fiscal e não ao contribuinte, como ora pretendido.
Ademais, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, quando presentes as hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo 578 do Código de Processo Civil. Desse modo, não há qualquer contradição na decisão
atacada que fica mantida por seus fundamentos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI GOMES FARIAS MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2013
Processo 0256302-09.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Rodoflash Aircargo Transportes Urgentes - Vistos. Ante o certificado, torno sem efeito o
despacho de fl. 27, estando regular a citação de fl. 9. Intime-se a interessada para apresentar procuração ou substabelecimento,
no prazo de 10 (dias) sob pena de não ser intimada dos despachos futuros, excluindo-se seu nome do cadastro. Sem prejuízo,
manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de trinta dias, quanto a nomeação de bens à penhora e notícia de
acordo de parcelamento. Intime-se. - ADV: MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP), FABIANE DE OLIVEIRA RAMOS TESTONI
(OAB 327679/SP)
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO I
JUIZA DE DIREITO: DR(A). ADRIANA GENIN FIORE BASSO
Fica (m) o (s) senhor (es) advogado (s) e estagiário (s) intimado (s) a comparecer em cartório para devolução dos autos, no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Na hipótese dos autos já terem sido devolvidos até a data da publicação,
desconsiderar a intimação:
PROCESSO 0886309-03.0070.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL INDS GESSY LEVER LT FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO ADV: GRAZZIELA LACERDA CABRAL JUNQUEIRA (OAB 238465/SP), MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB
130599/SP).
PROCESSO 0694105-32.0010.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL PROMEL PRODUTOS METALURGICOS LTDA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: MORONI MARTINS VIEIRA (OAB 243291/SP).
PROCESSO 0616105-48.0089.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL ORTEL ORGANIZAÇÃO DE REFEICOES TERRACINH
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP).
PROCESSO 0616106-33.0089.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL - ORTEL ORGANIZAÇÃO DE REFEICOES TERRACINH
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP).
PROCESSO 0221022-14.0011.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL FICO FERRAGENS INDUSTRIA COM LTDA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ADV: EDUARDO AMARAL DE LUCENA (OAB 157267/SP).
PROCESSO 0222916-25.0011.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL ATRIO COR CORANTES COMERCIAL LTDA E OUTROS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP).
PROCESSO 0615022-94.0089.8.26.0014 EXECUÇÃO FISCAL FELSONQUIMICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (141742/SP).
Seção de Processamento II
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI GOMES FARIAS MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2013
Processo 0101986-71.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101986) - Embargos à Execução Fiscal - Sandi Organização de Eventos
Sociais Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 56/62: VISTOS. SANDI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS LTDA.
opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, nulidade da
CDA, além de excesso de execução na forma como são exigidos os encargos moratórios, especialmente no tocante à multa e à
Taxa SELIC. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos (fls. 48/53). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções
Fiscais. Não há vício na Certidão de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a
homologação formal do lançamento. Consta da Certidão de Dívida Ativa o valor executado fornecido pelo Embargante que, por
meio de GIA - Guia de Informação e Apuração, apontou a diferença entre créditos e débitos de sua conta gráfica relativa ao mês
mencionado (art. 47 e ss. da Lei 6.374/89). Trata-se de fato incontroverso. A origem do crédito, portanto, é do inadimplemento
de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º